Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B
- Advogado
- EDIVAN FERREIRA DA SILVA (OAB 45027/PE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0811264-24.2025.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Violência Psicológica contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: TEODOSIO CANTALICE DA TRINDADE NETO, DERICK VICTOR RAMOS CANTALICE
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por Magda Maria Ramos Cantalice, objetivando a imposição de reconsideração do pedido de medidas protetivas de urgência em face de Derick Victor Ramos Cantalice e Teodósio Cantalice da Trindade Neto.
Registre-se que as medidas protetivas inicialmente pleiteadas foram indeferidas pelo Juízo Plantonista, não tendo a requerente apresentado recurso contra tal decisão. Agora, por meio da presente postulação, busca-se a reavaliação da matéria. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, ao argumento de que as condutas narradas – remoção de aparelhos, mudança de fechaduras, guarda de chaves e impedimento de acesso à chácara – embora possam revelar conflitos entre as partes, têm natureza eminentemente possessória e patrimonial, não configurando, no momento, ameaça concreta à integridade física ou psíquica da requerente, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
Analisando os autos, verifico que: Os documentos juntados evidenciam disputa prolongada acerca do uso e da exploração econômica de imóvel de copropriedade do ex-casal, matéria que encontra tutela adequada no direito civil, mediante ações possessórias, interdito proibitório, reintegração de posse ou partilha, e não na via criminal, que tem caráter excepcional e demanda demonstração de perigo atual à integridade da mulher.
Outrossim, a alegação de abalo emocional, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar violência de gênero, quando derivada de litígio patrimonial, sob pena de desvirtuamento da finalidade da Lei Maria da Penha. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as medidas protetivas previstas na têm natureza cautelar e pressupõem risco concreto à vítima, não se prestando a regular conflitos meramente patrimoniais (STJ, AgRg no AREsp 1.371.726/DF, Rel.
