Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Desistência
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0811368-46.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA NETO REQUERIDO: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata a espécie de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134), proposta por REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA NETO, qualificada nos autos, em face de REQUERIDO: BANCO BRADESCO, igualmente qualificado. O feito vinha tramitando normalmente, quando a promovente apresentou pedido de desistência do processos, requerendo a extinção do feito, e consequente o arquivamento. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O inciso VIII do art. 485 do CPC dispõe: “Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VIII – homologar a desistência da ação.” Ressalta-se, por sua vez, que o réu não foi citado, bem como não foi apresentada contestação, fato que dispensa a anuência da parte adversa para extinção da demanda, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais processuais (art. 290, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0811368-46.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA NETO REQUERIDO: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata a espécie de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134), proposta por REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA NETO, qualificada nos autos, em face de REQUERIDO: BANCO BRADESCO, igualmente qualificado. O feito vinha tramitando normalmente, quando a promovente apresentou pedido de desistência do processos, requerendo a extinção do feito, e consequente o arquivamento. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O inciso VIII do art. 485 do CPC dispõe: “Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VIII – homologar a desistência da ação.” Ressalta-se, por sua vez, que o réu não foi citado, bem como não foi apresentada contestação, fato que dispensa a anuência da parte adversa para extinção da demanda, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais processuais (art. 290, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
Redistribuição
Redistribuição
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0811368-46.2025.8.15.0731
DECISÃO
Vistos. A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 2º da Lei nº 1.050/60). Na hipótese vertente, extrai-se figurar como autor João Batista da Silva Neto, o qual afirma não ser detentor de recursos para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais O comprovante de rendimento acostado no Id 132006890, referente ao ano calendário 2024, comprova o recebimento de rendimentos no valor de R$ 76.954,57, sendo forçoso convir que detém de capacidade financeira para arcar com os pagamentos das custas processuais.
Com efeito, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – grifei. Neste sentido, em hipótese análoga, assim decidiu o c. TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - PESSOA FÍSICA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185). Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C. - AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Em sendo assim, considerando que a capacidade financeira do autor, indefiro o pedido de gratuidade processual. Entretanto, o valor das custas é elevado, razão pela qual aplico redutor de 90%.
Intime-se para pagamento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. CABEDELO, 18 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0811368-46.2025.8.15.0731
DECISÃO
Vistos. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias: 1.indicando qual o parâmetro utilizado para atribuição do alor à causa; 2.O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do NCPC). Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de cinco dias, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada do extratos bancários dos últimos três meses (de todas as contas bancárias lisadas no SISBAJUD) e comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Intimações necessárias.
Cumpra-se Giovanna Lisboa A. Souza Juíza de Direito CABEDELO, 11 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito