INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PRAZO 15 DIAS [Curatela] 0811844-57.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos etc. O(a) autor(a), já qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu(sua) advogado(a)/ Defensor(a) Público(a), fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela da parte promovida, também qualificada, sob o argumento de que o mesmo é portador de doença esta que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil. A parte autora é irmã do(a) interditando(a).
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida. Juntou documentos exordialmente. Foi deferida a curatela provisória, conforme requerido na inicial. Realizada perícia médica, constatou-se que a doença que o interditando é portador inviabiliza a prática dos atos da civil. Parecer favorável do Ministério Público. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Observa-se que a parte autora interpôs ação de interdição em desfavor da parte promovida, que, segundo alega, tem problemas, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
Quando submetido(a) à perícia médica, restou corroborado que o(a) mesmo(a) não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido(a) pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
POSTO ISSO, com supedâneo nos .767 e segs. do Novo Código Civil, e no do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de BERTULEZA INÊS PEDRO DE OLIVEIRA, nomeando como curador(a) a parte autora , a qual deverá prestar compromisso no prazo legal no prazo de 05 (cinco) dias.