CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com suporte no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Segue anexo a esta intimação a Sentença de Id nº 165651989.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com suporte no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Segue anexo a esta intimação a Sentença de Id nº 165651989.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com suporte no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Segue anexo a esta intimação a Sentença de Id nº 165651989.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO
Advogados
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB), VANESSA ARAUJO MEDEIROS MACHADO (OAB 20359/PB)
Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com suporte no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Segue anexo a esta intimação a Sentença de Id nº 165651989.
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos]
REQUERENTE: MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO, ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO, ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO
REQUERIDO: ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da justificativa apresentada pela parte executada no ID 158546831. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, e, em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos]
REQUERENTE: MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO, ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO, ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO
REQUERIDO: ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da justificativa apresentada pela parte executada no ID 158546831. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, e, em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos]
REQUERENTE: MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO, ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO, ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO
REQUERIDO: ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da justificativa apresentada pela parte executada no ID 158546831. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, e, em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO
Advogado
VANESSA ARAUJO MEDEIROS MACHADO (OAB 20359/PB)
Com a juntada da nova planilha, INTIME-SE o executado, por sua advogada, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar remanescente apurado, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação de sua prisão civil, nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e retornem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos]
REQUERENTE: MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO, ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO, ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO
REQUERIDO: ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, originado de um acordo homologado em ação de divórcio (ID 9590324), no qual o executado, ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO, se comprometeu a pagar pensão alimentícia no valor de 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo em favor de seus três filhos: ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO, ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO e ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO.
O processo se desenvolveu com diversas petições, planilhas de débito e decisões interlocutórias. Em síntese, a parte exequente iniciou a execução por inadimplemento (ID 91360813), houve uma tentativa de acordo que foi descumprida (ID 92979625 e 98743368), e o executado apresentou impugnações, argumentando a maioridade de dois dos filhos (Allysson e Allyce) e a incompatibilidade da cobrança de multas e honorários com o rito da prisão civil (ID 109475014).
Decisões anteriores (ID 125313833 e 128373600) já haviam sanado a questão da representação processual dos filhos maiores, que regularizaram sua situação nos autos (IDs 121075134 e 121075136), e reconheceram a impossibilidade de incluir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no cálculo do débito para fins de coerção pessoal, determinando a apresentação de nova planilha. Recentemente, o executado apresentou petição (ID 154394016) informando a celebração de um "Termo de Acordo Individual de Renúncia e Quitação de Débito Alimentar" (ID 154394017) com o filho ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO.
Neste termo, Alysson, maior e capaz, renunciou à totalidade de sua cota-parte no débito alimentar objeto desta execução. O executado requereu a homologação do acordo, a extinção parcial do feito em relação a Alysson e a elaboração de nova planilha de débito, excluindo a fração renunciada. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável (ID 155385444), opinando pela homologação do acordo de renúncia, pela intimação dos exequentes remanescentes para apresentação de nova planilha de débito, expurgando a cota-parte de Alysson e os encargos já afastados por decisão judicial, e pelo prosseguimento da execução quanto a ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO e ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. Acolho integralmente as razões e conclusões expostas no parecer do Ministério Público (ID 155385444), que analisou a situação fática e jurídica de forma detalhada e precisa, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. O exequente ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO, nascido em 24 de dezembro de 2002, é maior e plenamente capaz para os atos da vida civil. Em pleno exercício de sua autonomia, celebrou com o executado o "Termo de Acordo Individual de Renúncia e Quitação de Débito Alimentar" (ID 154394017), por meio do qual renunciou à sua cota-parte no crédito alimentar executado neste processo.
O direito a alimentos é, em sua essência, irrenunciável, conforme o artigo 1.707 do Código Civil. Contudo, a jurisprudência e a doutrina pacificaram o entendimento de que essa irrenunciabilidade se refere ao direito em si, ou seja, à pretensão de pedir alimentos futuros para garantir a subsistência. No que tange aos alimentos pretéritos, já vencidos e não pagos, o crédito assume natureza patrimonial e, portanto, torna-se um direito disponível.
O credor maior e capaz pode, assim, transacionar, perdoar ou renunciar a esses valores, sem que isso viole a norma protetiva do instituto dos alimentos. No caso concreto, o acordo firmado entre Alysson e o executado é um negócio jurídico válido, envolvendo partes capazes e um objeto lícito e disponível. A transação põe fim à controvérsia existente entre eles, devendo ser homologada judicialmente para que produza seus efeitos legais.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, no que se refere exclusivamente à cota-parte do crédito alimentar pertencente a ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. A renúncia de um dos credores não extingue a obrigação em relação aos demais. O direito alimentar é pessoal e a transação realizada por Alysson não afeta o crédito dos outros exequentes, ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO (maior, que prossegue em nome próprio) e ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO (menor, representado por sua genitora).
Para o correto prosseguimento do feito, é indispensável a depuração do cálculo da dívida. Conforme já decidido anteriormente nos autos (ID 128373600) e reiterado pelo Ministério Público, a execução pelo rito da coerção pessoal (prisão civil) deve se limitar estritamente às parcelas alimentares, excluindo-se encargos acessórios como multas e honorários advocatícios. Dessa forma, os exequentes remanescentes deverão apresentar nova memória de cálculo que observe, de forma rigorosa, os seguintes parâmetros: a) exclusão da cota-parte do credor renunciante, ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO, de todo o período cobrado; b) exclusão integral de multas e honorários advocatícios, em conformidade com a decisão de ID 128373600 e; c) dedução de todos os pagamentos parciais já realizados pelo executado, abatendo-os na data em que foram efetivados, para que os juros e a correção monetária incidam apenas sobre o saldo devedor de cada competência.
A apresentação desta nova planilha é condição essencial para garantir a legalidade e a exatidão do valor executado, permitindo o regular prosseguimento dos atos coercitivos.
Ante o exposto, e em total conformidade com o parecer ministerial (ID 155385444), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o "Termo de Acordo Individual de Renúncia e Quitação de Débito Alimentar" (ID 154394017), celebrado entre o executado ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO e o exequente ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação à cota-parte do crédito alimentar pertencente a ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE os exequentes remanescentes, ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO (por sua advogada) e MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO (representando o menor ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem nova memória de cálculo atualizada e discriminada do débito alimentar, observando impreterivelmente as seguintes diretrizes: a) exclusão da totalidade da dívida referente a ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO; b) exclusão integral das verbas relativas a honorários advocatícios e multa; c) dedução dos pagamentos parciais comprovados nos autos na data dos respectivos adimplementos, recalculando os juros e a correção monetária apenas sobre o saldo devedor de cada parcela.
Com a juntada da nova planilha, INTIME-SE o executado, por sua advogada, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar remanescente apurado, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação de sua prisão civil, nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e retornem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos]
REQUERENTE: MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO, ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO, ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO
REQUERIDO: ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, originado de um acordo homologado em ação de divórcio (ID 9590324), no qual o executado, ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO, se comprometeu a pagar pensão alimentícia no valor de 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo em favor de seus três filhos: ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO, ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO e ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO.
O processo se desenvolveu com diversas petições, planilhas de débito e decisões interlocutórias. Em síntese, a parte exequente iniciou a execução por inadimplemento (ID 91360813), houve uma tentativa de acordo que foi descumprida (ID 92979625 e 98743368), e o executado apresentou impugnações, argumentando a maioridade de dois dos filhos (Allysson e Allyce) e a incompatibilidade da cobrança de multas e honorários com o rito da prisão civil (ID 109475014).
Decisões anteriores (ID 125313833 e 128373600) já haviam sanado a questão da representação processual dos filhos maiores, que regularizaram sua situação nos autos (IDs 121075134 e 121075136), e reconheceram a impossibilidade de incluir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no cálculo do débito para fins de coerção pessoal, determinando a apresentação de nova planilha. Recentemente, o executado apresentou petição (ID 154394016) informando a celebração de um "Termo de Acordo Individual de Renúncia e Quitação de Débito Alimentar" (ID 154394017) com o filho .
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos]
REQUERENTE: MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO, ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO, ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO
REQUERIDO: ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, originado de um acordo homologado em ação de divórcio (ID 9590324), no qual o executado, ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO, se comprometeu a pagar pensão alimentícia no valor de 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo em favor de seus três filhos: ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO, ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO e ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO.
O processo se desenvolveu com diversas petições, planilhas de débito e decisões interlocutórias. Em síntese, a parte exequente iniciou a execução por inadimplemento (ID 91360813), houve uma tentativa de acordo que foi descumprida (ID 92979625 e 98743368), e o executado apresentou impugnações, argumentando a maioridade de dois dos filhos (Allysson e Allyce) e a incompatibilidade da cobrança de multas e honorários com o rito da prisão civil (ID 109475014).
Decisões anteriores (ID 125313833 e 128373600) já haviam sanado a questão da representação processual dos filhos maiores, que regularizaram sua situação nos autos (IDs 121075134 e 121075136), e reconheceram a impossibilidade de incluir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no cálculo do débito para fins de coerção pessoal, determinando a apresentação de nova planilha. Recentemente, o executado apresentou petição (ID 154394016) informando a celebração de um "Termo de Acordo Individual de Renúncia e Quitação de Débito Alimentar" (ID 154394017) com o filho .
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO
Advogados
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB), VANESSA ARAUJO MEDEIROS MACHADO (OAB 20359/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos]
REQUERENTE: MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO, ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO, ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO
REQUERIDO: ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, originado de um acordo homologado em ação de divórcio (ID 9590324), no qual o executado, ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO, se comprometeu a pagar pensão alimentícia no valor de 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo em favor de seus três filhos: ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO, ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO e ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO.
O processo se desenvolveu com diversas petições, planilhas de débito e decisões interlocutórias. Em síntese, a parte exequente iniciou a execução por inadimplemento (ID 91360813), houve uma tentativa de acordo que foi descumprida (ID 92979625 e 98743368), e o executado apresentou impugnações, argumentando a maioridade de dois dos filhos (Allysson e Allyce) e a incompatibilidade da cobrança de multas e honorários com o rito da prisão civil (ID 109475014).
Decisões anteriores (ID 125313833 e 128373600) já haviam sanado a questão da representação processual dos filhos maiores, que regularizaram sua situação nos autos (IDs 121075134 e 121075136), e reconheceram a impossibilidade de incluir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no cálculo do débito para fins de coerção pessoal, determinando a apresentação de nova planilha. Recentemente, o executado apresentou petição (ID 154394016) informando a celebração de um "Termo de Acordo Individual de Renúncia e Quitação de Débito Alimentar" (ID 154394017) com o filho .
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO
Advogado
VANESSA ARAUJO MEDEIROS MACHADO (OAB 20359/PB)
Com a juntada da nova planilha, intimem-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar remanescente apurado, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil (art. 528, § 3º, do CPC).
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
PROCESSO: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELA ADVOGADA DOS EXEQUENTES DO DETERMINADO NA
DECISÃO, ID 128373600, PRAZO 15 DIAS.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
PROCESSO: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELA ADVOGADA DOS EXEQUENTES DO DETERMINADO NA
DECISÃO, ID 128373600, PRAZO 15 DIAS.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
PROCESSO: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELA ADVOGADA DOS EXEQUENTES DO DETERMINADO NA
DECISÃO, ID 128373600, PRAZO 15 DIAS.
Novembro 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
PROCESSO: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO PELA ADVOGADA DOS EXEQUENTES DO DETERMINADO NO
DESPACHO, ID 126672869, PRAZO 10 DIAS.
Sentença
Decisão
Órgão
Sentença
Decisão
Órgão
Outubro 20254 eventos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
Tratam os autos de cumprimento de sentença de alimentos proposta por ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO, ALLESSANDRO DA SILVA RIBEIRO e ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO, representados por sua genitora MÉRCIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS, em face de ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO, nos termos expostos na petição inicial. O executado apresentou justificativa sob o ID nº 103652409. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID nº 104619765, atualizando o valor do débito e requerendo a intimação do demandado para pagamento integral da dívida.
Regularmente intimado para efetuar o pagamento, sob pena de prisão civil, o devedor apresentou petição arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que dois dos três filhos atingiram a maioridade civil, de modo que apenas o filho menor poderia ser representado pela genitora (ID nº 109475014). No mesmo expediente, informou que vem efetuando o pagamento da pensão alimentícia correspondente ao filho menor, juntando comprovantes de transferências bancárias referentes aos meses de novembro de 2024 a fevereiro de 2025.
Instada a se manifestar sobre as alegações do promovido, a exequente requereu o prosseguimento da execução em relação ao filho menor, bem como a inclusão, no polo ativo, dos filhos que atingiram a maioridade, conforme petição de ID nº 113783930. Em seguida, ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO e ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO apresentaram manifestação nos autos requerendo sua inclusão formal no polo ativo da demanda, mencionando a existência de instrumentos de mandato que, à época, não haviam sido anexados (ID nº 115814985).
Intimados, os interessados regularizaram a representação processual, juntando os respectivos documentos de procuração sob os IDs nº 121075134 e 121075136. Intimados, os exequentes pleitearam a intimação do executado para pagar o débito alimentar em 3 dias, sob pena de prisão, atualizando o débito no ID nº 125016442. Remetido o feito ao Ministério Público, que opinou pela decretação da prisão civil do executado, nos termos do art. 528 do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, antes de apreciar o requerimento ministerial de decretação da prisão civil do executado, impõe-se o exame da impugnação apresentada pelo devedor no ID nº 109475014, por meio da qual suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente, bem como alega pagamento parcial da obrigação alimentar.
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença · Extinção
Decisão
Setembro 20256 eventos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
PROCESSO: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELA ADVOGADA DOS EXEQUENTES DO DETERMINADO NO
DESPACHO, ID 123482435 E O REQUERIDO NO PARECER, ID 123435643, PRAZO 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO.
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença · Extinção
Decisão
Julho 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
PROCESSO: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELA ADVOGADA DA AUTORA DO DETERMINADO NO
DESPACHO, ID 116440181, PRAZO 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Junho 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
PROCESSO: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELA ADVOGADA DA AUTORA DO DETERMINADO NO
DESPACHO, ID 114048329, PRAZO 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Maio 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
PROCESSO: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELA ADVOGADA DA EXEQUENTE DO DETERMINADO NO
DESPACHO, ID 112925487, PRAZO 05 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
2024
5 eventos
Dezembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
PROCESSO: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA PELA ADVOGADA DA EXEQUENTE DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E CUMPRIMENTO DO DETERMINADO NO
DESPACHO, ID 104817691, PRAZO 10 DIAS.
Novembro 20242 eventos
Sentença
Decisão
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Setembro 20241 evento
Sentença
Decisão
ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO
Neste termo, Alysson, maior e capaz, renunciou à totalidade de sua cota-parte no débito alimentar objeto desta execução. O executado requereu a homologação do acordo, a extinção parcial do feito em relação a Alysson e a elaboração de nova planilha de débito, excluindo a fração renunciada. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável (ID 155385444), opinando pela homologação do acordo de renúncia, pela intimação dos exequentes remanescentes para apresentação de nova planilha de débito, expurgando a cota-parte de Alysson e os encargos já afastados por decisão judicial, e pelo prosseguimento da execução quanto a ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO e ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. Acolho integralmente as razões e conclusões expostas no parecer do Ministério Público (ID 155385444), que analisou a situação fática e jurídica de forma detalhada e precisa, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. O exequente ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO, nascido em 24 de dezembro de 2002, é maior e plenamente capaz para os atos da vida civil. Em pleno exercício de sua autonomia, celebrou com o executado o "Termo de Acordo Individual de Renúncia e Quitação de Débito Alimentar" (ID 154394017), por meio do qual renunciou à sua cota-parte no crédito alimentar executado neste processo.
O direito a alimentos é, em sua essência, irrenunciável, conforme o artigo 1.707 do Código Civil. Contudo, a jurisprudência e a doutrina pacificaram o entendimento de que essa irrenunciabilidade se refere ao direito em si, ou seja, à pretensão de pedir alimentos futuros para garantir a subsistência. No que tange aos alimentos pretéritos, já vencidos e não pagos, o crédito assume natureza patrimonial e, portanto, torna-se um direito disponível.
O credor maior e capaz pode, assim, transacionar, perdoar ou renunciar a esses valores, sem que isso viole a norma protetiva do instituto dos alimentos. No caso concreto, o acordo firmado entre Alysson e o executado é um negócio jurídico válido, envolvendo partes capazes e um objeto lícito e disponível. A transação põe fim à controvérsia existente entre eles, devendo ser homologada judicialmente para que produza seus efeitos legais.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, no que se refere exclusivamente à cota-parte do crédito alimentar pertencente a ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. A renúncia de um dos credores não extingue a obrigação em relação aos demais. O direito alimentar é pessoal e a transação realizada por Alysson não afeta o crédito dos outros exequentes, ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO (maior, que prossegue em nome próprio) e ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO (menor, representado por sua genitora).
Para o correto prosseguimento do feito, é indispensável a depuração do cálculo da dívida. Conforme já decidido anteriormente nos autos (ID 128373600) e reiterado pelo Ministério Público, a execução pelo rito da coerção pessoal (prisão civil) deve se limitar estritamente às parcelas alimentares, excluindo-se encargos acessórios como multas e honorários advocatícios. Dessa forma, os exequentes remanescentes deverão apresentar nova memória de cálculo que observe, de forma rigorosa, os seguintes parâmetros: a) exclusão da cota-parte do credor renunciante, ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO, de todo o período cobrado; b) exclusão integral de multas e honorários advocatícios, em conformidade com a decisão de ID 128373600 e; c) dedução de todos os pagamentos parciais já realizados pelo executado, abatendo-os na data em que foram efetivados, para que os juros e a correção monetária incidam apenas sobre o saldo devedor de cada competência.
A apresentação desta nova planilha é condição essencial para garantir a legalidade e a exatidão do valor executado, permitindo o regular prosseguimento dos atos coercitivos.
Ante o exposto, e em total conformidade com o parecer ministerial (ID 155385444), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o "Termo de Acordo Individual de Renúncia e Quitação de Débito Alimentar" (ID 154394017), celebrado entre o executado ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO e o exequente ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação à cota-parte do crédito alimentar pertencente a ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE os exequentes remanescentes, ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO (por sua advogada) e MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO (representando o menor ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem nova memória de cálculo atualizada e discriminada do débito alimentar, observando impreterivelmente as seguintes diretrizes: a) exclusão da totalidade da dívida referente a ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO; b) exclusão integral das verbas relativas a honorários advocatícios e multa; c) dedução dos pagamentos parciais comprovados nos autos na data dos respectivos adimplementos, recalculando os juros e a correção monetária apenas sobre o saldo devedor de cada parcela.
Com a juntada da nova planilha, INTIME-SE o executado, por sua advogada, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar remanescente apurado, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação de sua prisão civil, nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e retornem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO
Neste termo, Alysson, maior e capaz, renunciou à totalidade de sua cota-parte no débito alimentar objeto desta execução. O executado requereu a homologação do acordo, a extinção parcial do feito em relação a Alysson e a elaboração de nova planilha de débito, excluindo a fração renunciada. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável (ID 155385444), opinando pela homologação do acordo de renúncia, pela intimação dos exequentes remanescentes para apresentação de nova planilha de débito, expurgando a cota-parte de Alysson e os encargos já afastados por decisão judicial, e pelo prosseguimento da execução quanto a ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO e ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. Acolho integralmente as razões e conclusões expostas no parecer do Ministério Público (ID 155385444), que analisou a situação fática e jurídica de forma detalhada e precisa, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. O exequente ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO, nascido em 24 de dezembro de 2002, é maior e plenamente capaz para os atos da vida civil. Em pleno exercício de sua autonomia, celebrou com o executado o "Termo de Acordo Individual de Renúncia e Quitação de Débito Alimentar" (ID 154394017), por meio do qual renunciou à sua cota-parte no crédito alimentar executado neste processo.
O direito a alimentos é, em sua essência, irrenunciável, conforme o artigo 1.707 do Código Civil. Contudo, a jurisprudência e a doutrina pacificaram o entendimento de que essa irrenunciabilidade se refere ao direito em si, ou seja, à pretensão de pedir alimentos futuros para garantir a subsistência. No que tange aos alimentos pretéritos, já vencidos e não pagos, o crédito assume natureza patrimonial e, portanto, torna-se um direito disponível.
O credor maior e capaz pode, assim, transacionar, perdoar ou renunciar a esses valores, sem que isso viole a norma protetiva do instituto dos alimentos. No caso concreto, o acordo firmado entre Alysson e o executado é um negócio jurídico válido, envolvendo partes capazes e um objeto lícito e disponível. A transação põe fim à controvérsia existente entre eles, devendo ser homologada judicialmente para que produza seus efeitos legais.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, no que se refere exclusivamente à cota-parte do crédito alimentar pertencente a ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. A renúncia de um dos credores não extingue a obrigação em relação aos demais. O direito alimentar é pessoal e a transação realizada por Alysson não afeta o crédito dos outros exequentes, ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO (maior, que prossegue em nome próprio) e ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO (menor, representado por sua genitora).
Para o correto prosseguimento do feito, é indispensável a depuração do cálculo da dívida. Conforme já decidido anteriormente nos autos (ID 128373600) e reiterado pelo Ministério Público, a execução pelo rito da coerção pessoal (prisão civil) deve se limitar estritamente às parcelas alimentares, excluindo-se encargos acessórios como multas e honorários advocatícios. Dessa forma, os exequentes remanescentes deverão apresentar nova memória de cálculo que observe, de forma rigorosa, os seguintes parâmetros: a) exclusão da cota-parte do credor renunciante, ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO, de todo o período cobrado; b) exclusão integral de multas e honorários advocatícios, em conformidade com a decisão de ID 128373600 e; c) dedução de todos os pagamentos parciais já realizados pelo executado, abatendo-os na data em que foram efetivados, para que os juros e a correção monetária incidam apenas sobre o saldo devedor de cada competência.
A apresentação desta nova planilha é condição essencial para garantir a legalidade e a exatidão do valor executado, permitindo o regular prosseguimento dos atos coercitivos.
Ante o exposto, e em total conformidade com o parecer ministerial (ID 155385444), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o "Termo de Acordo Individual de Renúncia e Quitação de Débito Alimentar" (ID 154394017), celebrado entre o executado ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO e o exequente ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação à cota-parte do crédito alimentar pertencente a ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE os exequentes remanescentes, ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO (por sua advogada) e MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO (representando o menor ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem nova memória de cálculo atualizada e discriminada do débito alimentar, observando impreterivelmente as seguintes diretrizes: a) exclusão da totalidade da dívida referente a ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO; b) exclusão integral das verbas relativas a honorários advocatícios e multa; c) dedução dos pagamentos parciais comprovados nos autos na data dos respectivos adimplementos, recalculando os juros e a correção monetária apenas sobre o saldo devedor de cada parcela.
Com a juntada da nova planilha, INTIME-SE o executado, por sua advogada, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar remanescente apurado, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação de sua prisão civil, nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e retornem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO
Neste termo, Alysson, maior e capaz, renunciou à totalidade de sua cota-parte no débito alimentar objeto desta execução. O executado requereu a homologação do acordo, a extinção parcial do feito em relação a Alysson e a elaboração de nova planilha de débito, excluindo a fração renunciada. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável (ID 155385444), opinando pela homologação do acordo de renúncia, pela intimação dos exequentes remanescentes para apresentação de nova planilha de débito, expurgando a cota-parte de Alysson e os encargos já afastados por decisão judicial, e pelo prosseguimento da execução quanto a ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO e ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. Acolho integralmente as razões e conclusões expostas no parecer do Ministério Público (ID 155385444), que analisou a situação fática e jurídica de forma detalhada e precisa, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. O exequente ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO, nascido em 24 de dezembro de 2002, é maior e plenamente capaz para os atos da vida civil. Em pleno exercício de sua autonomia, celebrou com o executado o "Termo de Acordo Individual de Renúncia e Quitação de Débito Alimentar" (ID 154394017), por meio do qual renunciou à sua cota-parte no crédito alimentar executado neste processo.
O direito a alimentos é, em sua essência, irrenunciável, conforme o artigo 1.707 do Código Civil. Contudo, a jurisprudência e a doutrina pacificaram o entendimento de que essa irrenunciabilidade se refere ao direito em si, ou seja, à pretensão de pedir alimentos futuros para garantir a subsistência. No que tange aos alimentos pretéritos, já vencidos e não pagos, o crédito assume natureza patrimonial e, portanto, torna-se um direito disponível.
O credor maior e capaz pode, assim, transacionar, perdoar ou renunciar a esses valores, sem que isso viole a norma protetiva do instituto dos alimentos. No caso concreto, o acordo firmado entre Alysson e o executado é um negócio jurídico válido, envolvendo partes capazes e um objeto lícito e disponível. A transação põe fim à controvérsia existente entre eles, devendo ser homologada judicialmente para que produza seus efeitos legais.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, no que se refere exclusivamente à cota-parte do crédito alimentar pertencente a ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. A renúncia de um dos credores não extingue a obrigação em relação aos demais. O direito alimentar é pessoal e a transação realizada por Alysson não afeta o crédito dos outros exequentes, ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO (maior, que prossegue em nome próprio) e ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO (menor, representado por sua genitora).
Para o correto prosseguimento do feito, é indispensável a depuração do cálculo da dívida. Conforme já decidido anteriormente nos autos (ID 128373600) e reiterado pelo Ministério Público, a execução pelo rito da coerção pessoal (prisão civil) deve se limitar estritamente às parcelas alimentares, excluindo-se encargos acessórios como multas e honorários advocatícios. Dessa forma, os exequentes remanescentes deverão apresentar nova memória de cálculo que observe, de forma rigorosa, os seguintes parâmetros: a) exclusão da cota-parte do credor renunciante, ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO, de todo o período cobrado; b) exclusão integral de multas e honorários advocatícios, em conformidade com a decisão de ID 128373600 e; c) dedução de todos os pagamentos parciais já realizados pelo executado, abatendo-os na data em que foram efetivados, para que os juros e a correção monetária incidam apenas sobre o saldo devedor de cada competência.
A apresentação desta nova planilha é condição essencial para garantir a legalidade e a exatidão do valor executado, permitindo o regular prosseguimento dos atos coercitivos.
Ante o exposto, e em total conformidade com o parecer ministerial (ID 155385444), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o "Termo de Acordo Individual de Renúncia e Quitação de Débito Alimentar" (ID 154394017), celebrado entre o executado ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO e o exequente ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação à cota-parte do crédito alimentar pertencente a ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE os exequentes remanescentes, ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO (por sua advogada) e MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO (representando o menor ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem nova memória de cálculo atualizada e discriminada do débito alimentar, observando impreterivelmente as seguintes diretrizes: a) exclusão da totalidade da dívida referente a ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO; b) exclusão integral das verbas relativas a honorários advocatícios e multa; c) dedução dos pagamentos parciais comprovados nos autos na data dos respectivos adimplementos, recalculando os juros e a correção monetária apenas sobre o saldo devedor de cada parcela.
Com a juntada da nova planilha, INTIME-SE o executado, por sua advogada, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar remanescente apurado, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação de sua prisão civil, nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e retornem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
PROCESSO: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO PELA ADVOGADA DOS EXEQUENTES DO DETERMINADO NO
DESPACHO, ID 126672869, PRAZO 10 DIAS.
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
PROCESSO: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO PELA ADVOGADA DOS EXEQUENTES DO DETERMINADO NO
DESPACHO, ID 126672869, PRAZO 10 DIAS.
1. Da preliminar de ilegitimidade ativa: A ilegitimidade ativa é condição da ação e pode ser conhecida de ofício, sendo matéria de ordem pública. No entanto, a análise sobre a regularidade do polo ativo exige cotejo com o que está efetivamente trazido aos autos. A preliminar não merece acolhida. Embora o executado tenha arguido a ilegitimidade ativa sob o fundamento de que dois dos filhos atingiram a maioridade civil, verifica-se que os interessados regularizaram integralmente a representação processual, juntando procurações válidas (IDs nº 121075134 e 121075136), habilitando-se a figurar como exequentes no presente feito.
A jurisprudência pacífica entende que, atingida a maioridade, o alimentando adquire capacidade para figurar pessoalmente no polo ativo da execução, sem que isso acarrete extinção do processo, bastando a substituição ou habilitação formal, o que efetivamente ocorreu. Assim, a irregularidade apontada restou sanada, inexistindo prejuízo processual que justifique o acolhimento da preliminar. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo executado.
2. Do mérito da impugnação: Quanto ao mérito, sustenta o executado que efetuou pagamentos parciais, invocando sua boa-fé e alegando quitação de parcelas (ID nº 103652409), juntando comprovantes relativos aos meses de novembro/2024 a fevereiro/2025. Tais documentos, contudo, não demonstram a quitação integral do débito atualizado no ID nº 125016442. O ônus da prova do pagamento incumbe a quem o alega (art. 373, II, do CPC), e, ausente comprovação plena de adimplemento, permanece hígida a exigibilidade do débito.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil, porquanto a medida coercitiva prevista no art. 528, §3º, do CPC tem natureza excepcional, voltada à satisfação de prestações indispensáveis à subsistência do alimentando (AgInt no REsp 1.931.575/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 05/04/2021; HC 731.702/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, DJe 09/09/2022). A prisão civil constitui medida que só deverá ser decretada se houver inadimplemento voluntário e inescusável do responsável, o que restou caracterizado no caso concreto. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.
1. O adimplemento parcial do débito alimentar não tem o condão de eximir o executado do cumprimento de eventual prisão civil decretada, salvo na hipótese de apresentação, e aceitação pelo Juízo competente, de justificativa de impossibilidade do adimplemento total (Art. 528, § 3º do CPC).
2. No caso dos autos não houve comprovação do pagamento total do débito alimentar e nem foi apresentada justificativa de impossibilidade de adimplemento, de forma que como a obrigação não foi satisfeita, fica sujeito o devedor à prisão civil, nos termos do disposto no § 3º do art. 528 do CPC.
3. Ordem denegada. (TJ-MT 10088207620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 10/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021)." Portanto, estando caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável, a possibilidade de manutenção de prisão civil reveste-se de legitimidade, a fim de compelir o executado a adimplir a obrigação que deixara de cumprir sem motivo justificado.
No tocante à alegação de inclusão da multa de 10%, assiste razão parcial ao executado. Com efeito, a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC é aplicável apenas ao cumprimento de sentença pelo rito patrimonial (expropriação), e não ao rito coercitivo da prisão civil disciplinado no art. 528 e seguintes do mesmo diploma legal. O STJ firmou entendimento de que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, não incidem na execução de alimentos pelo rito da prisão, pois esse procedimento é exclusivo para cobrança das parcelas alimentares vencidas e vincendas, de natureza essencial e voltadas à subsistência do alimentando (AgInt no REsp 1.946.857/DF, Rel.
Min. Moura Ribeiro, DJe 25/04/2022; REsp 1.687.417/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/05/2019). Assim, a multa de 10% não pode ser incluída no valor exequendo sob este rito, devendo eventual cobrança desses acréscimos ser processada, se for o caso, em execução autônoma pelo rito da expropriação (art. 528, §8º, do CPC). Dessa forma, desconsidera-se a incidência da referida multa nesta execução, mantendo-se, contudo, a exigibilidade integral das parcelas alimentares propriamente ditas, acrescidas apenas de juros e correção monetária.
Outrossim, quanto à alegação de impossibilidade material de cumprimento da execução não afasta a obrigação alimentar, já que, até que modificado o seu respectivo título, os alimentos continuam sendo devidos, cabendo ao alimentante, para ver alterado o pensionamento ao que está obrigado, promover a competente revisional de alimentos, sendo inadmissível em sede de execução, conforme podemos verificar: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. A superveniente situação de desemprego não afasta a obrigação alimentar, já que, até que modificado o seu respectivo título, os alimentos continuam sendo devidos com base na última prestação paga, cabendo ao alimentante, para ver alterado o pensionamento a que está obrigado, promover a competente revisional de alimentos, sendo inadmissível em sede de execução.2.
Os elementos informativos carreados ao instrumento não autorizam o reconhecimento da ocorrência de excesso no cálculo exequendo. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-73, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/09/2017). (TJ-RS - AC: 700.***.***-73 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 28/09/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2017) (grifo ausente no original)
3. Do dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado no ID nº 109475014, tanto quanto à preliminar de ilegitimidade ativa (por ter sido sanada com as procurações de IDs nº 121075134 e 121075136), quanto ao mérito, ressalvada a impossibilidade de cobrança da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, por incompatibilidade com o rito da prisão civil.
Intime-se o executado, por seu patrono, para que efetue o pagamento integral do débito alimentar constante da planilha atualizada de ID nº 125016442, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 528, §3º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento ou justificativa aceita, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
Tratam os autos de cumprimento de sentença de alimentos proposta por ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO, ALLESSANDRO DA SILVA RIBEIRO e ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO, representados por sua genitora MÉRCIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS, em face de ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO, nos termos expostos na petição inicial. O executado apresentou justificativa sob o ID nº 103652409. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID nº 104619765, atualizando o valor do débito e requerendo a intimação do demandado para pagamento integral da dívida.
Regularmente intimado para efetuar o pagamento, sob pena de prisão civil, o devedor apresentou petição arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que dois dos três filhos atingiram a maioridade civil, de modo que apenas o filho menor poderia ser representado pela genitora (ID nº 109475014). No mesmo expediente, informou que vem efetuando o pagamento da pensão alimentícia correspondente ao filho menor, juntando comprovantes de transferências bancárias referentes aos meses de novembro de 2024 a fevereiro de 2025.
Instada a se manifestar sobre as alegações do promovido, a exequente requereu o prosseguimento da execução em relação ao filho menor, bem como a inclusão, no polo ativo, dos filhos que atingiram a maioridade, conforme petição de ID nº 113783930. Em seguida, ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO e ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO apresentaram manifestação nos autos requerendo sua inclusão formal no polo ativo da demanda, mencionando a existência de instrumentos de mandato que, à época, não haviam sido anexados (ID nº 115814985).
Intimados, os interessados regularizaram a representação processual, juntando os respectivos documentos de procuração sob os IDs nº 121075134 e 121075136. Intimados, os exequentes pleitearam a intimação do executado para pagar o débito alimentar em 3 dias, sob pena de prisão, atualizando o débito no ID nº 125016442. Remetido o feito ao Ministério Público, que opinou pela decretação da prisão civil do executado, nos termos do art. 528 do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, antes de apreciar o requerimento ministerial de decretação da prisão civil do executado, impõe-se o exame da impugnação apresentada pelo devedor no ID nº 109475014, por meio da qual suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente, bem como alega pagamento parcial da obrigação alimentar.
1. Da preliminar de ilegitimidade ativa: A ilegitimidade ativa é condição da ação e pode ser conhecida de ofício, sendo matéria de ordem pública. No entanto, a análise sobre a regularidade do polo ativo exige cotejo com o que está efetivamente trazido aos autos. A preliminar não merece acolhida. Embora o executado tenha arguido a ilegitimidade ativa sob o fundamento de que dois dos filhos atingiram a maioridade civil, verifica-se que os interessados regularizaram integralmente a representação processual, juntando procurações válidas (IDs nº 121075134 e 121075136), habilitando-se a figurar como exequentes no presente feito.
A jurisprudência pacífica entende que, atingida a maioridade, o alimentando adquire capacidade para figurar pessoalmente no polo ativo da execução, sem que isso acarrete extinção do processo, bastando a substituição ou habilitação formal, o que efetivamente ocorreu. Assim, a irregularidade apontada restou sanada, inexistindo prejuízo processual que justifique o acolhimento da preliminar. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo executado.
2. Do mérito da impugnação: Quanto ao mérito, sustenta o executado que efetuou pagamentos parciais, invocando sua boa-fé e alegando quitação de parcelas (ID nº 103652409), juntando comprovantes relativos aos meses de novembro/2024 a fevereiro/2025. Tais documentos, contudo, não demonstram a quitação integral do débito atualizado no ID nº 125016442. O ônus da prova do pagamento incumbe a quem o alega (art. 373, II, do CPC), e, ausente comprovação plena de adimplemento, permanece hígida a exigibilidade do débito.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil, porquanto a medida coercitiva prevista no art. 528, §3º, do CPC tem natureza excepcional, voltada à satisfação de prestações indispensáveis à subsistência do alimentando (AgInt no REsp 1.931.575/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 05/04/2021; HC 731.702/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, DJe 09/09/2022). A prisão civil constitui medida que só deverá ser decretada se houver inadimplemento voluntário e inescusável do responsável, o que restou caracterizado no caso concreto. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.
1. O adimplemento parcial do débito alimentar não tem o condão de eximir o executado do cumprimento de eventual prisão civil decretada, salvo na hipótese de apresentação, e aceitação pelo Juízo competente, de justificativa de impossibilidade do adimplemento total (Art. 528, § 3º do CPC).
2. No caso dos autos não houve comprovação do pagamento total do débito alimentar e nem foi apresentada justificativa de impossibilidade de adimplemento, de forma que como a obrigação não foi satisfeita, fica sujeito o devedor à prisão civil, nos termos do disposto no § 3º do art. 528 do CPC.
3. Ordem denegada. (TJ-MT 10088207620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 10/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021)." Portanto, estando caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável, a possibilidade de manutenção de prisão civil reveste-se de legitimidade, a fim de compelir o executado a adimplir a obrigação que deixara de cumprir sem motivo justificado.
No tocante à alegação de inclusão da multa de 10%, assiste razão parcial ao executado. Com efeito, a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC é aplicável apenas ao cumprimento de sentença pelo rito patrimonial (expropriação), e não ao rito coercitivo da prisão civil disciplinado no art. 528 e seguintes do mesmo diploma legal. O STJ firmou entendimento de que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, não incidem na execução de alimentos pelo rito da prisão, pois esse procedimento é exclusivo para cobrança das parcelas alimentares vencidas e vincendas, de natureza essencial e voltadas à subsistência do alimentando (AgInt no REsp 1.946.857/DF, Rel.
Min. Moura Ribeiro, DJe 25/04/2022; REsp 1.687.417/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/05/2019). Assim, a multa de 10% não pode ser incluída no valor exequendo sob este rito, devendo eventual cobrança desses acréscimos ser processada, se for o caso, em execução autônoma pelo rito da expropriação (art. 528, §8º, do CPC). Dessa forma, desconsidera-se a incidência da referida multa nesta execução, mantendo-se, contudo, a exigibilidade integral das parcelas alimentares propriamente ditas, acrescidas apenas de juros e correção monetária.
Outrossim, quanto à alegação de impossibilidade material de cumprimento da execução não afasta a obrigação alimentar, já que, até que modificado o seu respectivo título, os alimentos continuam sendo devidos, cabendo ao alimentante, para ver alterado o pensionamento ao que está obrigado, promover a competente revisional de alimentos, sendo inadmissível em sede de execução, conforme podemos verificar: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. A superveniente situação de desemprego não afasta a obrigação alimentar, já que, até que modificado o seu respectivo título, os alimentos continuam sendo devidos com base na última prestação paga, cabendo ao alimentante, para ver alterado o pensionamento a que está obrigado, promover a competente revisional de alimentos, sendo inadmissível em sede de execução.2.
Os elementos informativos carreados ao instrumento não autorizam o reconhecimento da ocorrência de excesso no cálculo exequendo. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-73, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/09/2017). (TJ-RS - AC: 700.***.***-73 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 28/09/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2017) (grifo ausente no original)
3. Do dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado no ID nº 109475014, tanto quanto à preliminar de ilegitimidade ativa (por ter sido sanada com as procurações de IDs nº 121075134 e 121075136), quanto ao mérito, ressalvada a impossibilidade de cobrança da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, por incompatibilidade com o rito da prisão civil.
Intime-se o executado, por seu patrono, para que efetue o pagamento integral do débito alimentar constante da planilha atualizada de ID nº 125016442, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 528, §3º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento ou justificativa aceita, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
Tratam os autos de cumprimento de sentença de alimentos proposta por ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO, ALLESSANDRO DA SILVA RIBEIRO e ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO, representados por sua genitora MÉRCIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS, em face de ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO, nos termos expostos na petição inicial. O executado apresentou justificativa sob o ID nº 103652409. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID nº 104619765, atualizando o valor do débito e requerendo a intimação do demandado para pagamento integral da dívida.
Regularmente intimado para efetuar o pagamento, sob pena de prisão civil, o devedor apresentou petição arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que dois dos três filhos atingiram a maioridade civil, de modo que apenas o filho menor poderia ser representado pela genitora (ID nº 109475014). No mesmo expediente, informou que vem efetuando o pagamento da pensão alimentícia correspondente ao filho menor, juntando comprovantes de transferências bancárias referentes aos meses de novembro de 2024 a fevereiro de 2025.
Instada a se manifestar sobre as alegações do promovido, a exequente requereu o prosseguimento da execução em relação ao filho menor, bem como a inclusão, no polo ativo, dos filhos que atingiram a maioridade, conforme petição de ID nº 113783930. Em seguida, ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO e ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO apresentaram manifestação nos autos requerendo sua inclusão formal no polo ativo da demanda, mencionando a existência de instrumentos de mandato que, à época, não haviam sido anexados (ID nº 115814985).
Intimados, os interessados regularizaram a representação processual, juntando os respectivos documentos de procuração sob os IDs nº 121075134 e 121075136. Intimados, os exequentes pleitearam a intimação do executado para pagar o débito alimentar em 3 dias, sob pena de prisão, atualizando o débito no ID nº 125016442. Remetido o feito ao Ministério Público, que opinou pela decretação da prisão civil do executado, nos termos do art. 528 do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, antes de apreciar o requerimento ministerial de decretação da prisão civil do executado, impõe-se o exame da impugnação apresentada pelo devedor no ID nº 109475014, por meio da qual suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente, bem como alega pagamento parcial da obrigação alimentar.
1. Da preliminar de ilegitimidade ativa: A ilegitimidade ativa é condição da ação e pode ser conhecida de ofício, sendo matéria de ordem pública. No entanto, a análise sobre a regularidade do polo ativo exige cotejo com o que está efetivamente trazido aos autos. A preliminar não merece acolhida. Embora o executado tenha arguido a ilegitimidade ativa sob o fundamento de que dois dos filhos atingiram a maioridade civil, verifica-se que os interessados regularizaram integralmente a representação processual, juntando procurações válidas (IDs nº 121075134 e 121075136), habilitando-se a figurar como exequentes no presente feito.
A jurisprudência pacífica entende que, atingida a maioridade, o alimentando adquire capacidade para figurar pessoalmente no polo ativo da execução, sem que isso acarrete extinção do processo, bastando a substituição ou habilitação formal, o que efetivamente ocorreu. Assim, a irregularidade apontada restou sanada, inexistindo prejuízo processual que justifique o acolhimento da preliminar. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo executado.
2. Do mérito da impugnação: Quanto ao mérito, sustenta o executado que efetuou pagamentos parciais, invocando sua boa-fé e alegando quitação de parcelas (ID nº 103652409), juntando comprovantes relativos aos meses de novembro/2024 a fevereiro/2025. Tais documentos, contudo, não demonstram a quitação integral do débito atualizado no ID nº 125016442. O ônus da prova do pagamento incumbe a quem o alega (art. 373, II, do CPC), e, ausente comprovação plena de adimplemento, permanece hígida a exigibilidade do débito.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil, porquanto a medida coercitiva prevista no art. 528, §3º, do CPC tem natureza excepcional, voltada à satisfação de prestações indispensáveis à subsistência do alimentando (AgInt no REsp 1.931.575/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 05/04/2021; HC 731.702/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, DJe 09/09/2022). A prisão civil constitui medida que só deverá ser decretada se houver inadimplemento voluntário e inescusável do responsável, o que restou caracterizado no caso concreto. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.
1. O adimplemento parcial do débito alimentar não tem o condão de eximir o executado do cumprimento de eventual prisão civil decretada, salvo na hipótese de apresentação, e aceitação pelo Juízo competente, de justificativa de impossibilidade do adimplemento total (Art. 528, § 3º do CPC).
2. No caso dos autos não houve comprovação do pagamento total do débito alimentar e nem foi apresentada justificativa de impossibilidade de adimplemento, de forma que como a obrigação não foi satisfeita, fica sujeito o devedor à prisão civil, nos termos do disposto no § 3º do art. 528 do CPC.
3. Ordem denegada. (TJ-MT 10088207620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 10/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021)." Portanto, estando caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável, a possibilidade de manutenção de prisão civil reveste-se de legitimidade, a fim de compelir o executado a adimplir a obrigação que deixara de cumprir sem motivo justificado.
No tocante à alegação de inclusão da multa de 10%, assiste razão parcial ao executado. Com efeito, a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC é aplicável apenas ao cumprimento de sentença pelo rito patrimonial (expropriação), e não ao rito coercitivo da prisão civil disciplinado no art. 528 e seguintes do mesmo diploma legal. O STJ firmou entendimento de que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, não incidem na execução de alimentos pelo rito da prisão, pois esse procedimento é exclusivo para cobrança das parcelas alimentares vencidas e vincendas, de natureza essencial e voltadas à subsistência do alimentando (AgInt no REsp 1.946.857/DF, Rel.
Min. Moura Ribeiro, DJe 25/04/2022; REsp 1.687.417/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/05/2019). Assim, a multa de 10% não pode ser incluída no valor exequendo sob este rito, devendo eventual cobrança desses acréscimos ser processada, se for o caso, em execução autônoma pelo rito da expropriação (art. 528, §8º, do CPC). Dessa forma, desconsidera-se a incidência da referida multa nesta execução, mantendo-se, contudo, a exigibilidade integral das parcelas alimentares propriamente ditas, acrescidas apenas de juros e correção monetária.
Outrossim, quanto à alegação de impossibilidade material de cumprimento da execução não afasta a obrigação alimentar, já que, até que modificado o seu respectivo título, os alimentos continuam sendo devidos, cabendo ao alimentante, para ver alterado o pensionamento ao que está obrigado, promover a competente revisional de alimentos, sendo inadmissível em sede de execução, conforme podemos verificar: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. A superveniente situação de desemprego não afasta a obrigação alimentar, já que, até que modificado o seu respectivo título, os alimentos continuam sendo devidos com base na última prestação paga, cabendo ao alimentante, para ver alterado o pensionamento a que está obrigado, promover a competente revisional de alimentos, sendo inadmissível em sede de execução.2.
Os elementos informativos carreados ao instrumento não autorizam o reconhecimento da ocorrência de excesso no cálculo exequendo. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-73, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/09/2017). (TJ-RS - AC: 700.***.***-73 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 28/09/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2017) (grifo ausente no original)
3. Do dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado no ID nº 109475014, tanto quanto à preliminar de ilegitimidade ativa (por ter sido sanada com as procurações de IDs nº 121075134 e 121075136), quanto ao mérito, ressalvada a impossibilidade de cobrança da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, por incompatibilidade com o rito da prisão civil.
Intime-se o executado, por seu patrono, para que efetue o pagamento integral do débito alimentar constante da planilha atualizada de ID nº 125016442, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 528, §3º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento ou justificativa aceita, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO
Advogados
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB), VANESSA ARAUJO MEDEIROS MACHADO (OAB 20359/PB)
Tratam os autos de cumprimento de sentença de alimentos proposta por ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO, ALLESSANDRO DA SILVA RIBEIRO e ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO, representados por sua genitora MÉRCIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS, em face de ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO, nos termos expostos na petição inicial. O executado apresentou justificativa sob o ID nº 103652409. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID nº 104619765, atualizando o valor do débito e requerendo a intimação do demandado para pagamento integral da dívida.
Regularmente intimado para efetuar o pagamento, sob pena de prisão civil, o devedor apresentou petição arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que dois dos três filhos atingiram a maioridade civil, de modo que apenas o filho menor poderia ser representado pela genitora (ID nº 109475014). No mesmo expediente, informou que vem efetuando o pagamento da pensão alimentícia correspondente ao filho menor, juntando comprovantes de transferências bancárias referentes aos meses de novembro de 2024 a fevereiro de 2025.
Instada a se manifestar sobre as alegações do promovido, a exequente requereu o prosseguimento da execução em relação ao filho menor, bem como a inclusão, no polo ativo, dos filhos que atingiram a maioridade, conforme petição de ID nº 113783930. Em seguida, ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO e ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO apresentaram manifestação nos autos requerendo sua inclusão formal no polo ativo da demanda, mencionando a existência de instrumentos de mandato que, à época, não haviam sido anexados (ID nº 115814985).
Intimados, os interessados regularizaram a representação processual, juntando os respectivos documentos de procuração sob os IDs nº 121075134 e 121075136. Intimados, os exequentes pleitearam a intimação do executado para pagar o débito alimentar em 3 dias, sob pena de prisão, atualizando o débito no ID nº 125016442. Remetido o feito ao Ministério Público, que opinou pela decretação da prisão civil do executado, nos termos do art. 528 do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, antes de apreciar o requerimento ministerial de decretação da prisão civil do executado, impõe-se o exame da impugnação apresentada pelo devedor no ID nº 109475014, por meio da qual suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente, bem como alega pagamento parcial da obrigação alimentar.
1. Da preliminar de ilegitimidade ativa: A ilegitimidade ativa é condição da ação e pode ser conhecida de ofício, sendo matéria de ordem pública. No entanto, a análise sobre a regularidade do polo ativo exige cotejo com o que está efetivamente trazido aos autos. A preliminar não merece acolhida. Embora o executado tenha arguido a ilegitimidade ativa sob o fundamento de que dois dos filhos atingiram a maioridade civil, verifica-se que os interessados regularizaram integralmente a representação processual, juntando procurações válidas (IDs nº 121075134 e 121075136), habilitando-se a figurar como exequentes no presente feito.
A jurisprudência pacífica entende que, atingida a maioridade, o alimentando adquire capacidade para figurar pessoalmente no polo ativo da execução, sem que isso acarrete extinção do processo, bastando a substituição ou habilitação formal, o que efetivamente ocorreu. Assim, a irregularidade apontada restou sanada, inexistindo prejuízo processual que justifique o acolhimento da preliminar. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo executado.
2. Do mérito da impugnação: Quanto ao mérito, sustenta o executado que efetuou pagamentos parciais, invocando sua boa-fé e alegando quitação de parcelas (ID nº 103652409), juntando comprovantes relativos aos meses de novembro/2024 a fevereiro/2025. Tais documentos, contudo, não demonstram a quitação integral do débito atualizado no ID nº 125016442. O ônus da prova do pagamento incumbe a quem o alega (art. 373, II, do CPC), e, ausente comprovação plena de adimplemento, permanece hígida a exigibilidade do débito.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil, porquanto a medida coercitiva prevista no art. 528, §3º, do CPC tem natureza excepcional, voltada à satisfação de prestações indispensáveis à subsistência do alimentando (AgInt no REsp 1.931.575/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 05/04/2021; HC 731.702/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, DJe 09/09/2022). A prisão civil constitui medida que só deverá ser decretada se houver inadimplemento voluntário e inescusável do responsável, o que restou caracterizado no caso concreto. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.
1. O adimplemento parcial do débito alimentar não tem o condão de eximir o executado do cumprimento de eventual prisão civil decretada, salvo na hipótese de apresentação, e aceitação pelo Juízo competente, de justificativa de impossibilidade do adimplemento total (Art. 528, § 3º do CPC).
2. No caso dos autos não houve comprovação do pagamento total do débito alimentar e nem foi apresentada justificativa de impossibilidade de adimplemento, de forma que como a obrigação não foi satisfeita, fica sujeito o devedor à prisão civil, nos termos do disposto no § 3º do art. 528 do CPC.
3. Ordem denegada. (TJ-MT 10088207620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 10/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021)." Portanto, estando caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável, a possibilidade de manutenção de prisão civil reveste-se de legitimidade, a fim de compelir o executado a adimplir a obrigação que deixara de cumprir sem motivo justificado.
No tocante à alegação de inclusão da multa de 10%, assiste razão parcial ao executado. Com efeito, a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC é aplicável apenas ao cumprimento de sentença pelo rito patrimonial (expropriação), e não ao rito coercitivo da prisão civil disciplinado no art. 528 e seguintes do mesmo diploma legal. O STJ firmou entendimento de que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, não incidem na execução de alimentos pelo rito da prisão, pois esse procedimento é exclusivo para cobrança das parcelas alimentares vencidas e vincendas, de natureza essencial e voltadas à subsistência do alimentando (AgInt no REsp 1.946.857/DF, Rel.
Min. Moura Ribeiro, DJe 25/04/2022; REsp 1.687.417/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/05/2019). Assim, a multa de 10% não pode ser incluída no valor exequendo sob este rito, devendo eventual cobrança desses acréscimos ser processada, se for o caso, em execução autônoma pelo rito da expropriação (art. 528, §8º, do CPC). Dessa forma, desconsidera-se a incidência da referida multa nesta execução, mantendo-se, contudo, a exigibilidade integral das parcelas alimentares propriamente ditas, acrescidas apenas de juros e correção monetária.
Outrossim, quanto à alegação de impossibilidade material de cumprimento da execução não afasta a obrigação alimentar, já que, até que modificado o seu respectivo título, os alimentos continuam sendo devidos, cabendo ao alimentante, para ver alterado o pensionamento ao que está obrigado, promover a competente revisional de alimentos, sendo inadmissível em sede de execução, conforme podemos verificar: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. A superveniente situação de desemprego não afasta a obrigação alimentar, já que, até que modificado o seu respectivo título, os alimentos continuam sendo devidos com base na última prestação paga, cabendo ao alimentante, para ver alterado o pensionamento a que está obrigado, promover a competente revisional de alimentos, sendo inadmissível em sede de execução.2.
Os elementos informativos carreados ao instrumento não autorizam o reconhecimento da ocorrência de excesso no cálculo exequendo. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-73, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/09/2017). (TJ-RS - AC: 700.***.***-73 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 28/09/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2017) (grifo ausente no original)
3. Do dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado no ID nº 109475014, tanto quanto à preliminar de ilegitimidade ativa (por ter sido sanada com as procurações de IDs nº 121075134 e 121075136), quanto ao mérito, ressalvada a impossibilidade de cobrança da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, por incompatibilidade com o rito da prisão civil.
Intime-se o executado, por seu patrono, para que efetue o pagamento integral do débito alimentar constante da planilha atualizada de ID nº 125016442, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 528, §3º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento ou justificativa aceita, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
PROCESSO: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELA ADVOGADA DOS EXEQUENTES DO DETERMINADO NO
DESPACHO, ID 123482435 E O REQUERIDO NO PARECER, ID 123435643, PRAZO 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
PROCESSO: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELA ADVOGADA DOS EXEQUENTES DO DETERMINADO NO
DESPACHO, ID 123482435 E O REQUERIDO NO PARECER, ID 123435643, PRAZO 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ALLYCE INGRID DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
PROCESSO: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELA ADVOGADA DOS EXEQUENTES DO DETERMINADO NO
DESPACHO, ID 122569741 E O REQUERIDO NO PARECER, ID 121767664, PRAZO 05 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ALYSSON HIGOR DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
PROCESSO: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELA ADVOGADA DOS EXEQUENTES DO DETERMINADO NO
DESPACHO, ID 122569741 E O REQUERIDO NO PARECER, ID 121767664, PRAZO 05 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
PROCESSO: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELA ADVOGADA DOS EXEQUENTES DO DETERMINADO NO
DESPACHO, ID 122569741 E O REQUERIDO NO PARECER, ID 121767664, PRAZO 05 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
PROCESSO: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELA ADVOGADA DA EXEQUENTE DO
DESPACHO, ID 103778453, PRAZO 05 DIAS.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ANANIAS DE FRANÇA RIBEIRO
Advogado
VANESSA ARAUJO MEDEIROS MACHADO (OAB 20359/PB)
PROCESSO: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELA ADVOGADA DO EXECUTADO DO
DESPACHO, ID 103196852, PRAZO 03 DIAS.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
PROCESSO: 0811899-86.2017.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA PELA ADVOGADA DA AURORA DO
DESPACHO, ID 100515739, PRAZO 10 DIAS.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MERCIA MARIA DA SILVA RIBEIRO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora informou, em 19/08/2024, o descumprimento do acordo firmado, requerendo o prosseguimento da execução. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, em 10 dias, atualize o débito alimentar, apresentando a memória atualizada e discrimida do cálculo da dívida devida, nos termos do art. 509,§§2º e 3º do CPC, sob pena de preclusão, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.