Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Capital
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- EDUARDO CAVALCANTE DA SILVA
- Advogados
- SARAH KELLY FIGUEIREDO MACIEL (OAB 25954/PB), ROBERTO PAIVA DE MESQUITA NETO (OAB 26912/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Auto de Prisão em Flagrante. Processo nº 0812136-39.2025.8.15.2002. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO. Réu(s): E.
C. D. S..
DECISÃO
Vistos, etc.
01. Cuida-se de auto de prisão em flagrante que autuou E.
C. D. S. pela prática tipificada no Art. 215-A do Código Penal (Importunação Sexual).
02. O investigado, por meio de advogado particular, formulou pedido de revogação do monitoramento eletrônico e do recolhimento domiciliar, conforme petições registradas sob os ids 131752336 e 136316126. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido, pugnando pela remoção do monitoramento eletrônico e pela manutenção do recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (id 154666715).
03.
Decido.
04. O requerente fundamentou que a medida de monitoramento eletrônico foi imposta com prazo expresso de 06 (seis) meses na audiência de custódia (id 116802245), e tal período já transcorreu integralmente sem prorrogação judicial ou notícia de descumprimento. Argumentou, ainda, que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga tem se mostrado um obstáculo à sua ressocialização, limitando a busca por emprego e o exercício da liberdade religiosa, impedindo-o de participar de cultos aos domingos à noite (IDs 131752336 e 136316126).
05. Pois bem. Observa-se que em 23 de julho de 2025, na Audiência de Custódia (id 116802245), foi homologada a prisão em flagrante do custodiado E.
C. D. S., pela prática, em tese, do crime de importunação sexual, e concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Dentre as medidas impostas, destacam-se: comparecimento a todos os atos do processo; proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização; não mudar de residência sem prévia comunicação; não praticar nova infração penal; proibição de utilizar-se do transporte público “Geladinho” E-551, referência 07227, entre às 7:00h e 8:00h, inclusive de aguardar no ponto de ônibus referente ao local dos fatos; recolhimento domiciliar no período noturno (22h - 6h) e nos dias de folga; e, notadamente, monitoração eletrônica, através da instalação de tornozeleira eletrônica, pelo período de 06 meses.
