Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0812371-55.2024.8.15.0251 [Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: F. D. A. B. P.
SENTENÇA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual ofereceu DENÚNCIA contra o réu F. D. A. B. P., vulgo “FRANCISCO DE LEOZITO”, brasileiro, professor, RG n° 4066887, CPF n° 113.***.***-59, nascido em 22/08/1995, filho de Maria de Fátima Batista de Almeida e de Leozito Fernandes Pereira, residente na Rua Francisco de Sousa Nóbrega, s/n, em frente ao espetinho do Gordinho, centro de São Bentinho/PB, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, por 07 (sete) vezes, na forma do art. 69 do Código Penal; art. 217-A c/c art. 226, inciso II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 69 do Código Penal; art. 218-B, caput, do Código Penal; art. 240, § 2°, III, do ECA; art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, e art. 241-D, parágrafo único, II, do ECA, por 02 (duas vezes), todos na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.
Narra a peça acusatória que o réu praticou diversos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, ocorridos no ano de 2024, no município de São Bentinho/PB, especialmente no âmbito da Escola Municipal Joaquina Casimira da Conceição e em residências situadas naquela localidade Aduz a peça acusatória que o réu, valendo-se de sua condição de professor e pessoa de confiança das famílias, teria praticado atos libidinosos contra 06 (seis) menores de 14 (catorze) anos, bem como tentado praticar atos da mesma natureza contra outros dois menores, além de induzir, instigar e explorar sexualmente crianças e adolescentes, inclusive mediante o fornecimento e exibição de material pornográfico, solicitação e produção de imagens íntimas e indução à prostituição.
Segundo narrado, os fatos envolveriam, dentre outros, as vítimas João Pedro de Oliveira Queiroz, Eduardo Francisco Nobre da Silva, Wallas Ronaldo da Silva Soares, Tauan Victor Ferreira da Silva, Kauã de Sousa Oliveira e Rafael Ferreira Cassiano, todos menores de 14 anos à época dos acontecimentos, bem como tentativas de abuso contra Jhonatas Cauã Alves dos Santos e Gustavo Fernandes de Oliveira. A denúncia descreve que parte dos abusos teria ocorrido no ambiente escolar, inclusive em sala de aula, mediante o convite das vítimas para sentarem no colo do denunciado, sob o pretexto de brincadeiras, ocasiões em que ele acariciava suas partes íntimas.
Outros fatos teriam ocorrido fora da escola, em residências, campeonatos esportivos e encontros informais, sempre aproveitando-se da confiança depositada pelos genitores e da vulnerabilidade das vítimas. Relata-se, ainda, que o denunciado mantinha conversas de cunho sexual com algumas vítimas, questionando-as sobre orientação sexual, exibindo vídeos pornográficos e solicitando que se despisse ou enviasse fotografias íntimas, chegando, inclusive, a registrar imagens pornográficas de criança sob sua autoridade, bem como a instigar adolescentes a abusarem de outras crianças, mediante ameaças e promessas.
Após a revelação inicial dos fatos por uma das vítimas à sua genitora, outras famílias procuraram a rede de proteção do município, culminando na identificação de nove vítimas, conforme apurado no inquérito policial, cujos depoimentos apontam padrão reiterado de conduta, com modus operandi semelhante e voltado à satisfação da lascívia do denunciado. Diante desse contexto, o Ministério Público denunciou o acusado pela prática, em concurso material, formal e continuidade delitiva, dos crimes previstos no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, por sete vezes; art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes; art. 218-B, caput, do Código Penal; art. 240, § 2º, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e art. 241-D, parágrafo único, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, requerendo o recebimento da denúncia, a citação do réu para responder à acusação e, ao final, a sua condenação, nos termos da lei penal.
A denúncia foi recebida em 16 de abril de 2025, momento em que se decidiu pela manutenção da prisão preventiva do réu (ID. 111178279). Regularmente citado, o réu apresentou resposta a acusação (ID. 111654122). Parecer do Ministério Público opinando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID. 113323093). Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 11/06/2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação SHEILA SILVA DE OLIVEIRA PEREIRA, MARIA VITÓRIA DE OLIVEIRA FERNANDES, NÚBIA NOBRE DE ALMEIDA, JANYELLE ALVES BARBOSA, WARILANIA MAXIMO DA SILVA, ANTÔNIO JORGE DA SILVA NETO, MARIA JOSÉ DE SOUSA FERNANDES, JOSENILDA DE OLIVEIRA ALMEIDA E DANIELE DE SOUSA ALMEIDA E AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA LAUREIRES BATISTA DA SILVA, FRANCISCA FAUSTINO DA SILVA NETA, LINDOVI DO Ó OLIVEIRA, FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDIDALVA DA COSTA FERREIRA E MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA COSTA.
Ao final, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, assim como foi deferida diligência requerida pelo MP (ID. 114409850). Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 17/06/2025, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela acusação FRANCISCA JUVÊNCIO CASSIANO e, após, realizado o interrogatório do réu F. D. A. B. P.. Ao final, foi proferida decisão revogando a prisão preventiva do réu, com a fixação de medidas cautelares, bem como deferidas diligências requeridas pelo MP (ID. 114784259).
O Ministério Público requereu a realização de depoimento especial das vítimas (ID. 115446566), o que foi indeferido pelo Juízo (ID. 124772952), considerando a preclusão temporal e consumativa, visto que a instrução probatória em juízo, quanto à prova oral, já estava encerrada e o pedido não foi formalmente vinculado à Denúncia no momento oportuno. A decisão enfatizou que a fase de produção da prova que deveria sustentar a acusação fora concluída.
Alegações finais apresentadas pela Ministério Público, reiterando a integral procedência da denúncia e pugnando pela condenação do réu por todos os crimes imputados, com base na materialidade e autoria amplamente comprovadas pelas provas testemunhais e documentais (ID. 126024028). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais, pleiteando preliminarmente a nulidade da instrução processual, sob o argumento de contaminação da prova em razão de uma palestra pública promovida pelo Ministério Público, que teria usado o caso concreto como exemplo e influenciado as testemunhas.
No mérito, a defesa arguiu a ausência de oitiva das vítimas, a fragilidade probatória e a inexistência de provas materiais, como arquivos nos celulares e notebook apreendidos do réu, pleiteando a absolvição. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com base nas circunstâncias pessoais favoráveis do réu (ID. 126490628).
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARMENTE A defesa do acusado suscitou preliminar de nulidade da instrução processual, argumentando que a realização de uma palestra pública pelo Ministério Público, utilizando o caso concreto em tela como exemplo e citando o nome do réu, teria contaminado as testemunhas e o ambiente probatório, violando princípios como a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa.
Conforme a defesa, esta atuação teria influenciado o convencimento das testemunhas ouvidas e comprometido a higidez da prova, sendo tal contaminação irreversível e geradora de prejuízo incontestável ao réu. Entretanto, uma análise acurada das circunstâncias e do arcabouço processual penal impõe o afastamento desta preliminar. O princípio do pas de nullité sans grief, consubstanciado no art. 563, do Código de Processo Penal, determina que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, e se não tiver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
No caso em apreço, embora seja compreensível a preocupação da defesa com a preservação da imparcialidade e a integridade da prova, os elementos apresentados não demonstram um prejuízo concreto e irrecuperável que macule a totalidade da instrução processual. Primeiramente, a palestra mencionada, embora possa ter abordado o tema da violência sexual infantil e feito referência genérica ou contextualizada ao caso em debate, não possui o condão, por si só, de invalidar os depoimentos colhidos em juízo, que foram prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
As testemunhas foram advertidas sobre o dever de dizer a verdade e o crime de falso testemunho, e o Juízo zelou pela incomunicabilidade entre elas. As informações provenientes de eventos externos ao processo, mesmo que possam gerar debates e opiniões na comunidade, não se equiparam a uma instrução formal ou a uma coação direta às testemunhas para que alterem seus relatos. A fala da representante do Ministério Público, no contexto de uma palestra de conscientização, insere-se na esfera de suas atribuições institucionais de defesa dos direitos da criança e do adolescente, e não pode ser automaticamente interpretada como uma intervenção indevida na produção probatória em juízo, sem a demonstração inequívoca de que tal evento resultou na alteração substancial e inautêntica dos testemunhos.
Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUPOSTAS NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A "declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF" (AgRg no HC 613 .170/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020), o que não ocorreu na presente hipótese.
2. Ao contrário do que alega a Defesa, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[n]ão é possível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas" (AgRg no HC 465.846/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019).
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 524283 MG 2019/0223518-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2021). A narrativa de "contaminação" assume que todas as testemunhas teriam alterado suas percepções e memórias para se adequarem a uma versão pré-determinada, o que é uma ilação que não encontra respaldo robusto na prova dos autos.
A autonomia da memória e a individualidade dos relatos, mesmo que por vezes se assemelhem em pontos gerais, não podem ser desconsideradas por uma mera suspeita de influência externa.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da instrução processual suscitada pela defesa, por não vislumbrar a ocorrência de prejuízo concreto e insanável aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e por entender que a palestra não influenciou de forma inautêntica as provas produzidas, as quais foram devidamente submetidas ao crivo judicial.
II. 2 – DO MÉRITO A instrução criminal foi minuciosa e propiciou a este Juízo a análise detalhada de todos os elementos que compõem o conjunto probatório, abrangendo tanto os elementos informativos colhidos durante a fase preliminar quanto as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente as declarações dos genitores dos menores. A materialidade delitiva está robustamente demonstrada pela conjugação das declarações das testemunhas e declarantes, bem como pelo teor integral do Inquérito Policial e da Denúncia, que descrevem a prática dos crimes de cunhe sexual imputados ao réu.
A autoria, por sua vez, recai incontestavelmente sobre o réu, conforme a análise aprofundada da prova oral produzida. Em crimes praticados contra a dignidade sexual de vulneráveis, especialmente aqueles que ocorrem na clandestinidade e no âmbito familiar ou de vizinhança - onde o abusador se vale de uma posição de facilidade ou confiança - os relatos transmitidos inicialmente às mães/responsáveis devem adquirir um valor probatório diferenciado, ainda mais quando são consistentes e detalhados e corroborados por elementos externos, tornando-se prova suficiente para embasar um decreto condenatório.
A dinâmica dos fatos revelada pelos depoimentos das mães e dos funcionários da escola indica um modus operandi recorrente por parte do acusado. F. D. A. B. P., professor, catequista e "padrinho de fogueira" de diversos menores, utilizava sua posição de autoridade, respeito e confiança para se aproximar das vítimas. O réu frequentava as residências das crianças desacompanhado, levava-as à igreja e para lanches, presenteava-as e promovia eventos esportivos e sociais, consolidando uma imagem de mentor e protetor.
Essa relação de confiança era, na verdade, um ardil para a prática dos abusos. QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ART. 217-A, CP: O crime de estupro de vulnerável narrado na denúncia, foi cometido pelo acusado em face dos menores EDUARDO FRANCISCO NOBRE DA SILVA, WALLAS RONALDO DA SILVA SOARES, KAUÃ DE SOUSA OLIVEIRA, TAUAN VICTOR FERREIRA DA SILVA e RAFAEL FERREIRA CASSIANO. O estupro se deu através da prática de atos libidinosos.
Senão vejamos os depoimentos colhidos em Juízo: DEPOIMENTO DA DECLARANTE NÚBIA NOBRE DE ALMEIDA, MÃE DE E.F.N.S.: (...) QUE, quando surgiram as denúncias, questionou seu filho Eduardo se Francisco o havia abusado, ao que a criança respondeu que ele ficava pegando em suas partes íntimas (pênis) e o colocava, em seu colo, o que ocorreu, na sala de aula, sem a presença de outras pessoas, pois tem um transtorno não diagnosticado de aprendizado e precisava ficar, depois da aula, para tirar dúvidas com o professor (...) QUE, quando a criança relatou os fatos estava sozinha e nunca havia apresentado relato semelhante (...).
DEPOIMENTO DA DECLARANTE WARILANIA MAXIMO DA SILVA, MÃE DE W.R.S.S.: (...) QUE, posteriormente, ouviu falar dos casos envolvendo o réu Francisco e conversou com seu filho, o qual relatou que o réu tocava, nas suas partes íntimas, enquanto fazia cócegas e não parava mesmo a criança exigindo que parasse, isso acontecia junto das demais crianças (...) QUE o réu tinha comportamento estranho, ansioso e depressivo, só andava com crianças e frequentemente chamava Wallace, para festas de seus afilhados e para competições esportivas, mas que nunca permitiu (...) QUE não sabe quantas vezes Francisco abusou de seu filho, mas que, na terceira vez, a criança gritou, para que parasse e então Francisco não fez mais isso, mesmo porque já estava, no final do ano letivo (...) DEPOIMENTO DO DECLARANTE ANTÔNIO JORGE DA SILVA NETO, PAI DE T.V.V.S.: (...) QUE não sabe precisar quantas vezes Francisco teria abusado de Tauan, mas, segundo este, foram muitas; QUE fazia 3 a 4 meses que Francisco andava, na casa de Tauan; QUE o réu pediu, para ser e foi padrinho de fogueira (....).
DEPOIMENTO DA DECLARANTE MARIA JOSÉ DE SOUSA FERNANDES, MÃE DE T.V.V.S.: QUE Francisco pedia fotos íntimas à seu filho mais velho Tauan e tocava, ,nas partes íntimas de seu filho mais novo Kauã (...) QUE tomou conhecimento dos fatos, por meio de um relato de uma mãe, no grupo de mães e Tauan confirmou as denúncias, QUE depois de terem sido feitas as denúncias Francisco ainda mandou mensagem, no privado dos dois meninos, buscando amizade (...) QUE, certo dia, Francisco foi à casa de Kauã, num horário, que este estava sozinho, inventou que tinha de ensinar uma tarefa, derrubou o livro de propósito e o menino ao se abaixar foi apalpado, nas partes íntimas, pelo réu, ao que a criança reagiu e pediu que se afastasse (...).
DEPOIMENTO DA DECLARANTE JOSENILDA DE OLIVEIRA ALMEIDA, MÃE G.F.O: (...) QUE Gustavo relatou que foi beijado e apalpado pelo réu, depois de uma brincadeira entre os dois e este sempre dizia que Gustavo tinha que confiar nele e que deveria dar uma prova de confiança (...) QUE, um dia chegou uma cueca de adulto, na bolsa de Gustavo, porém nem a direção identificou à quem pertencia e não havia possibilidade de ser de alguém da casa, pois conferia a bolsa antes e depois da aula; e QUE Gustavo disse que esses atos aconteciam todos os dias, por volta de 17h, quando ia brincar com Francisco, durante cerca de dois anos.
DEPOIMENTO DA DECLARANTE FRANCISCA JUVÊNCIO CASSIANO, mãe de R.F.C.: que eu perguntei a ele se tinha acontecido alguma coisa, se Francisco tinha pedido alguma foto para ele. AÍ ele disse: "Mãe, ele pediu". AÍ: "De que jeito foi essas fotos?". Ele disse: "Mãe, ele pediu a foto da frente e daqui de trás". AÍ eu disse: "Meu filho mandou?". Ele disse: "Mandei, mãe". "E por que que meu filho não falou comigo?".
Ele disse: "Não, mãe, porque ele disse que eu não podia falar e a senhora ia brigar". AÍ eu disse: "Mas assim, ele chegou a tocar em você alguma vez?". Ele disse: "Ele gostava de brincar, ficava pegando aqui", nas partes íntimas dele, na escola. "Mas eu disse a ele que eu não gostava, aí ele parou". AÍ eu disse: "Mas por que que meu filho mandou essas fotos para ele?". Ele disse: "Porque ele disse que se eu não mandasse, eu não ia participar do teatro da escola", que eu queria muito participar (...) que quando começou as denúncias, aí as mães falou com as outras mães: "Mães, conversa direitinho com seus filhos para saber o que aconteceu".
AÍ foi um dia de manhã, eu chamei ele: "Rafael, vem aqui, mainha precisa ter uma conversa com meu filho". AÍ: "O que foi, mãe?". "É sobre o seu professor". AÍ eu comecei a conversar com ele, assim: "Ele falou alguma coisa para meu filho, mostrou algum material pornográfico, algum vídeo?". Ele disse: "Não, mostrou não". AÍ eu disse: "Ele pediu alguma foto?". Ele disse: "Pediu". AÍ balançou a cabeça assim: "Pediu".
Eu disse: "Não, pode dizer, mãe não vai brigar com meu filho não, nós vamos só conversar". AÍ ele falou... que foi justamente nesse contexto que ele falou que ele tinha pedido para enviar fotografias das partes íntimas dele, tanto da parte frontal do corpo dele quanto da parte de trás do corpo. Eu estou entendendo que é da parte genital e do bumbum. É isso mesmo? Francisca: Sim senhor (...). A prova testemunhal carreada aos autos não destoa das demais provas produzidas, com elas se coadunando.
O acusado ao ser interrogado em juízo negou a prática do crime. No entanto, sua alegação se encontra isolada nos autos. A tese da defesa de "conspiração" das mães não encontra qualquer respaldo. Os depoimentos foram colhidos individualmente e são convergentes em relação ao modus operandi do réu e à natureza dos abusos. A insinuação de que as mães teriam "arquitetado" as denúncias é inverossímil e desrespeitosa com o sofrimento e a coragem dessas mulheres em denunciar os abusos sofridos por seus filhos.
O fato de FRANCISCO ser "bem quisto" na comunidade ou "religioso" não o exime da responsabilidade penal, pois, lamentavelmente, muitas vezes os agressores se valem de tais posições sociais para praticar seus crimes, justamente para ganhar a confiança de suas vítimas e de seus familiares. As provas orais, especialmente os relatos das mães, são detalhadas, coesas e se harmonizam entre si, descrevendo um padrão de conduta abusiva, manipulatória e reiterada por parte do acusado.
A vasta quantidade de vítimas e a semelhança das narrativas acerca do comportamento do réu fortalecem a convicção de sua culpabilidade. Desta forma, os elementos coligidos aos autos, em especial as declarações das mães das vítimas, que agiram como intermediárias dos relatos de seus filhos, que são corroborados pelo relatório do Conselho Tutelar e pelo Relatório Final da Autoridade Policial, demonstram de forma cabal e para além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia, os quais foram perpetrados por F.
D. A. B. P., prevalecendo-se de sua condição de professor, padrinho e catequista. Nessa senda, a materialidade, tal qual a autoria, deve ser verificada pelo conjunto de todos os elementos constantes nos autos. E, ao contrário do que quer levar a crer a defesa, ambas se encontram suficientemente comprovadas. Por fim, temos que o crime de estupro de vulnerável praticado na modalidade de ato libidinoso, fora praticado por 06 (seis) vezes, contras as vítimas EDUARDO FRANCISCO NOBRE DA SILVA, WALLAS RONALDO DA SILVA SOARES, KAUÃ DE SOUSA OLIVEIRA, TAUAN VICTOR FERREIRA DA SILVA e RAFAEL FERREIRA CASSIANO.
Sendo assim deve o acusado ser condenado com relação ao crime de estupro de vulnerável – art. 217-A, c/c o artigo 71, (seis vezes), ambos do Código Penal. QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ART. 217-A C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL O Ministério Público imputa ao réu a prática de estupro de vulnerável tentado em face dos menores JHONATAS CAUÃ ALVES DOS SANTOS (13 anos) e GUSTAVO FERNANDES DE OLIVEIRA (11 anos), pessoas menores de 14 (catorze) anos.
Após análise minuciosa dos autos, tem-se que somente restou demonstrado o referido crime em desfavor do menor JHONATAS CAUÃ ALVES DOS SANTOS, o qual foi praticado através da prática de atos libidinosos, posto que não restou clara a alegada tentativa em relação ao menor GUSTAVO FERNANDES DE OLIVEIRA, apesar de ter sido contra este reconhecido o crime de estupro consumado. Senão vejamos os depoimentos colhidos em Juízo: DEPOIMENTO DA DECLARANTE JANYELLE ALVES BARBOSA, MÃE DA VÍTIMA J.C.A.S.: QUE tomou conhecimento dos casos, por meios de áudios, no grupo das mães, reportando que o réu havia tentado pegar, nas partes íntimas de seu filho Jonathan Kauã, logo depois questionou Kauã, sobre os fatos, mas ele não respondeu, só chorou, QUE, quando pegou o celular da criança, a mesma já havia apagado toda a conversa com Francisco inclusive da lixeira e depois de ela ter pego o celular, ele contou que de fato Francisco havia tentado pegar, nas partes íntimas de seu filho, durante o recreio, sem a presença de outras pessoas, dizendo que era um “segredinho” entre os dois (...) QUE só passou a desconfiar de que alguma coisa estava acontecendo, quando Kauã dizia que não queria ir a escola, sem justificar; QUE Kauã não conseguiu falar, sobre os fatos, na presença de sua mãe, mas falou, na presença de um amigo da mãe (...) QUE, segundo seu filho, os abusos aconteceram, por duas vezes; Kauã disse que fora ele próprio quem apagou as conversas ; QUE encontrou, no celular de Kauã, uma conversa com outro colega, na qual este relatava que Francisco teria tentado entrar, no banheiro junto com um menino (...).
A prova testemunhal carreada aos autos não destoa das demais provas produzidas, com elas se coadunando. O acusado ao ser interrogado em juízo negou a prática do crime. No entanto, sua alegação se encontra isolada nos autos. A tese da defesa de "conspiração" das mães não encontra qualquer respaldo nos autos. Os depoimentos foram colhidos individualmente e são convergentes em relação ao modus operandi do réu e à natureza dos abusos.
A insinuação de que as mães teriam "arquitetado" as denúncias é inverossímil e desrespeitosa com o sofrimento e a coragem dessas mulheres em denunciar os abusos sofridos por seus filhos. O fato de FRANCISCO ser "bem quisto" na comunidade ou "religioso" não o exime da responsabilidade penal, pois, lamentavelmente, muitas vezes os agressores se valem de tais posições sociais para praticar seus crimes, justamente para ganhar a confiança de suas vítimas e de seus familiares.
As provas orais, especialmente os relatos das mães, são detalhadas, coesas e se harmonizam entre si, descrevendo um padrão de conduta abusiva, manipulatória e reiterada por parte do acusado. A vasta quantidade de vítimas e a semelhança das narrativas acerca do comportamento do réu fortalecem a convicção de sua culpabilidade. Desta forma, os elementos coligidos aos autos, em especial as declarações das mães das vítimas, que agiram como intermediárias dos relatos de seus filhos, que são corroborados pelo relatório do Conselho Tutelar e pelo Relatório Final da Autoridade Policial, demonstram de forma cabal e para além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia, os quais foram perpetrados por F.
D. A. B. P., prevalecendo-se de sua condição de professor, padrinho e catequista. Nessa senda, a materialidade, tal qual a autoria, deve ser verificada pelo conjunto de todos os elementos constantes nos autos. E, ao contrário do que quer levar a crer a defesa, ambas se encontram suficientemente comprovadas. Sendo assim deve o acusado ser condenado com relação ao crime de estupro de vulnerável – art. 217-A, c/c art. 14, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
QUANTO AOS CRIMES de ALICIAMENTO, ASSÉDIO OU CONSTRANGIMENTO DE CRIANÇA POR MEIO DIGITAL – ART. 241-D, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Do mesmo modo, restou caracterizado o crime do artigo 241-D, parágrafo único, II, da Lei 8.069/90, in verbis: Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I - facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. No caso concreto, restou comprovado que o réu facilitou o acesso à criança JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ (09 anos) de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso. De igual modo, induzindo a criança Rafael Ferreira Cassiano (11 anos) a se exibir de forma pornográfica e sexualmente explícita, solicitando que ela o enviasse fotos de seu órgão genital.
Senão vejamos os depoimentos prestados em Juízo: DEPOIMENTO DA DECLARANTE MARIA VITÓRIA DE OLIVEIRA FERNANDES, MÃE DA VÍTIMA J.P.O.Q.: (...) QUE tinha muita confiança em Francisco e este frequentava sua casa e levava João Pedro para a Igreja, para comer lanches e portanto, nunca desconfiou de Francisco; QUE João a relatou que Francisco insistia em perguntá-lo se gostava de homens, que, certo dia, Francisco, Tauan, Joao Pedro e Renan foram assistir um filme, na casa da mãe de Vitória, a qual também confiava muito em Francisco, nesta ocasião, colocou João para assistir dois vídeos pornográficos, pediu para João, como prova de confiança, baixar a roupa e deixar que Francisco tirasse duas fotos (...).
DEPOIMENTO DA DECLARANTE Maria José de Sousa Fernandes, a mãe de T.V.V.S.: QUE Francisco pedia fotos íntimas à seu filho mais velho Tauan e tocava, nas partes íntimas de seu filho mais novo Kauã (...). DEPOIMENTO DA DECLARANTE FRANCISCA JUVÊNCIO CASSIANO, mãe de R.F.C.: que eu perguntei a ele se tinha acontecido alguma coisa, se Francisco tinha pedido alguma foto para ele. AÍ ele disse: "Mãe, ele pediu".
AÍ: "De que jeito foi essas fotos?". Ele disse: "Mãe, ele pediu a foto da frente e daqui de trás". AÍ eu disse: "Meu filho mandou?". Ele disse: "Mandei, mãe". "E por que que meu filho não falou comigo?". Ele disse: "Não, mãe, porque ele disse que eu não podia falar e a senhora ia brigar". AÍ eu disse: "Mas assim, ele chegou a tocar em você alguma vez?". Ele disse: "Ele gostava de brincar, ficava pegando aqui", nas partes íntimas dele, na escola.
"Mas eu disse a ele que eu não gostava, aí ele parou". AÍ eu disse: "Mas por que que meu filho mandou essas fotos para ele?". Ele disse: "Porque ele disse que se eu não mandasse, eu não ia participar do teatro da escola", que eu queria muito participar (...) que quando começou as denúncias, aí as mães falou com as outras mães: "Mães, conversa direitinho com seus filhos para saber o que aconteceu". AÍ foi um dia de manhã, eu chamei ele: "Rafael, vem aqui, mainha precisa ter uma conversa com meu filho".
AÍ: "O que foi, mãe?". "É sobre o seu professor". AÍ eu comecei a conversar com ele, assim: "Ele falou alguma coisa para meu filho, mostrou algum material pornográfico, algum vídeo?". Ele disse: "Não, mostrou não". AÍ eu disse: "Ele pediu alguma foto?". Ele disse: "Pediu". AÍ balançou a cabeça assim: "Pediu". Eu disse: "Não, pode dizer, mãe não vai brigar com meu filho não, nós vamos só conversar".
AÍ ele falou... que foi justamente nesse contexto que ele falou que ele tinha pedido para enviar fotografias das partes íntimas dele, tanto da parte frontal do corpo dele quanto da parte de trás do corpo. Eu estou entendendo que é da parte genital e do bumbum. É isso mesmo? Francisca: Sim senhor (...). Sendo assim deve o acusado ser condenado com relação ao crime previsto no art. 241-D, parágrafo único, incisos I e II, do ECA.
QUANTO AO CRIME DO ART. 218-B, DO CÓDIGO PENAL No que concerne ao delito previsto no art. 218-B, do Código Penal, sem maiores delongas, a inexistência nos autos de provas seguras e inequívocas da prática do delito (favorecimento da prostituição de adolescente), implica absolvição em atenção ao disposto no art. 386, inc. VII, do CPP, e ao princípio humanitário do in dubio pro reo. No caso concreto, não há no processo prova robusta e segura apontando a prática de favorecimento da prostituição pelo réu.
Para fins condenatórios, havendo dúvida, a absolvição se impõe. Sobre a matéria: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 218-B DO CP.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A palavra da vítima, nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas. Sendo o conjunto probatório coerente e harmonioso a indicar condenação, não procede a pretensão absolutória.
Não restando demonstrado a configuração do delito previsto no art. 218-B do Código Penal, ante a inexistência da submissão da vítima à prostituição ou exploração sexual, a sua absolvição é medida que se impõe. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00055190520118150251, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 30-07-2019) (TJ-PB 00055190520118150251 PB, Relator.: DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/07/2019, Câmara Especializada Criminal). Assim, a absolvição é medida que se impõe. QUANTO AO CRIME DO art. 240, § 2°, III, do ECA Em relação a imputação da prática do crime previsto no art. 240, §2°, III, do ECA, em que pese os depoimentos prestados pelas mães dos menores, tem-se que se faz necessária a juntada de material para comprovação do objeto do crime, para daí se concluir que ele se enquadra, no conceito de pornografia, ou ainda, atos obscenos capazes de explorar o lado sexual do indivíduo.
JÁ se decidiu: CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. INEXISTÊNCIA DE IMAGENS E FOTOGRAFIAS. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PARA SE MANTER A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 240, §§ 1º E 2º, DO ECA, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, PELA APREENSÃO DE FOTOS OU IMAGENS DA ADOLESCENTE, EM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICO. (APELAÇÃO, PROCESSO Nº 0002634-92.2015 .822.0021, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, RELATOR (A) DO
ACÓRDÃO: DES. JOSÉ JORGE R. DA LUZ, DATA DE JULGAMENTO: 10/11/2016). Ne verdade, verifica-se que apesar da apreensão do aparelho telefônico do réu, a acusação não trouxe aos autos qualquer prova material nesse sentido. Neste ponto, importante frisar que é sabido que, atualmente, mesmo que arquivos existentes em celulares e computadores sejam apagados, é possível sua restauração. Ademais, extrai-se do tipo penal imputado ao réu a exigência de que os verbos do tipo envolvam cena de sexo explícito ou pornográfica, de criança ou adolescente, contudo, nos autos há apenas comprovação de solicitação de fotografias dos órgãos genitais dos menores, o que também aponta para a atipicidade do delito.
Assim, mediante a não comprovação da materialidade delitiva, merece a absolvição o réu.
III – DA DOSIMETRIA DA PENA III.1 – DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO Após toda a discussão sobre o tipo, passo a analisar as circunstâncias judiciais dos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, para a fixação da pena-base. De início, cumpre sobrelevar que, como as circunstâncias do crime (artigo 59, do CP), são idênticas em relação à todas as vítimas, será realizada apenas uma dosimetria.
1) Culpabilidade: significa o grau de reprovabilidade da conduta. No caso, entende-se que o comportamento do acusado, que no próprio ambiente escolar onde ensina e na residência das vítimas, as atraia utilizando-se de subterfúgios e da confiança dos menores, objetivando consumar sua lascívia, pratica com estas atos libidinosos acariciando suas partes íntimas, reveste sua ação, num acentuado grau de culpabilidade e censura de sua conduta, sendo esta circunstância analisada em desfavor do réu;
2) Antecedentes: bons, nada tendo a ser valorado neste ponto;
3) Conduta Social: poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social do acusado; (normal)
4) Personalidade: estando esta circunstância ligada ao caráter do agente como pessoa humana (sua índole e temperamento), entende a melhor doutrina que a sua valoração somente poderá ocorrer quando presente nos autos laudo psicossocial firmado por pessoa habilitada, eis que o Magistrado não detém os conhecimentos técnicos especializados para sua aferição. Nestes termos, ausente nos autos qualquer prova que possa macular esse dado pessoal do agente, deixo de valorar a presente circunstância;
5) Motivos: normais à espécie;
6) Circunstâncias: normais à espécie;
7) Consequências: temos que em delitos cometidos contra crianças e adolescentes, usados para a prática de atos deste tipo, sem esquecer de outros delitos semelhantes, devem ser veementemente rechaçados, uma vez que estes, imaturos, precocemente são constrangidos a praticar atos sexuais com pessoas amadurecidas, maiores de idade que, muitas vezes, senão, todas, causam-lhes traumas psicológico e físico que jamais serão apagados de suas vidas.
Como se não bastasse, verifica-se através dos depoimentos prestados pelas mães dos menores que todos estão passando por acompanhamento psicológico.
8) Comportamento da vítima: prejudicado, já que em tal espécie de delito não há que se cogitar sobre comportamento da vítima. Desse modo, à vista de duas circunstâncias valoradas negativamente, majoro a pena em 1/8 para cada uma delas, portanto, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão para cada crime. Em segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes, mantendo-se a pena base. Em terceira fase de dosimetria, não há causas de diminuição de pena, nem tampouco de aumento, posto que entendo que ser “padrinho de fogueira” das vítimas não atrai a aplicação da causa de aumento prevista no inciso II, do art. 226, do Código Penal.
Portanto, mantenho a pena em 10 (dez) anos de reclusão para cada crime. DO CRIME CONTINUADO No caso concreto, entende-se que deve ser afastado o concurso material e reconhecida a continuidade delitiva específica em relação às vítimas, pois os abusos foram praticados nas mesmas circunstâncias fáticas, embora contra 06 (seis) vítimas distintas. Dispõe o parágrafo único do art. 71, do CP: Artigo 71 [...] Parágrafo único: "Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código".
Assim, tratando-se de crimes dolosos, praticados contra 02 (duas) vítimas, mediante violência, a continuidade delitiva a ser reconhecida no caso, deve ser a específica, conhecida também por crime continuado qualificado, previsto no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. Feitas tais ponderações, afasta-se o concurso material e reconhece-se a continuidade delitiva específica, passando à análise do índice de aumento a ser utilizado.
Segundo reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve o Magistrado proceder ao aumento da pena de acordo com o critério objetivo da quantidade de crimes e a avaliação das circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas descritas no parágrafo único do acima citado artigo 71, do Código Penal. Cumpre assinalar que, no crime continuado qualificado ou específico, o Juiz poderá aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, norteada a exacerbação por critérios objetivos (número de infrações praticadas) e subjetivos (antecedentes, conduta social, personalidade do agente, assim como os motivos e circunstâncias do crime), observando os limites que seriam alcançados em caso de concurso material, e o de 30 (trinta) anos, estabelecido no artigo 75, do Código Penal.
Cediço que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. O contexto apresentado nos autos, evidencia que o réu praticou atos libidinosos com seis vítimas vulneráveis. Dessa forma, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e levando-se em consideração que o réu praticou ao menos seis crimes conforme depoimentos judiciais, ou seja, deve ser eleita a fração de 1⁄6 (um quarto) para exasperar a sanção.
Portanto, uma vez reconhecida a continuidade delitiva específica (artigo 71 parágrafo único, do Código Penal), considerando que as penas são idênticas, exaspera-se a reprimenda em 1/6 (um sexto), passando-a para 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão. III.2 – DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO Para a tentativa de estupro de vulnerável, a análise das circunstâncias judiciais é a mesma dos crimes consumados, dada a identidade de modus operandi e a gravidade da conduta tentada.
A pena-base, portanto, para cada o crime, seria de 10 (dez) anos de reclusão. Na terceira fase será aplicada a diminuição pela tentativa. Considerando o iter criminis percorrido, as tentativas não se aproximaram da consumação de forma significativa (as vítimas reagiram e os atos não se completaram plenamente). Assim, diminuo a pena em 2/3 (um terço), conforme artigo 14, II, do Código Penal, razão pela qual fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
III. 3 – DO CRIME DE ALICIAMENTO, ASSÉDIO OU INSTIGAÇÃO PARA EXIBIÇÃO PORNOGRÁFICA (ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, ECA): A pena cominada é de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão e multa.
1) Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo o que se valorar a esse respeito;
2) Antecedentes: bons, nada tendo a ser valorado neste ponto;
3) Conduta Social: poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social do acusado; (normal)
4) Personalidade: estando esta circunstância ligada ao caráter do agente como pessoa humana (sua índole e temperamento), entende a melhor doutrina que a sua valoração somente poderá ocorrer quando presente nos autos laudo psicossocial firmado por pessoa habilitada, eis que o Magistrado não detém os conhecimentos técnicos especializados para sua aferição. Nestes termos, ausente nos autos qualquer prova que possa macular esse dado pessoal do agente, deixo de valorar a presente circunstância;
5) Motivos: normais à espécie;
6) Circunstâncias: normais à espécie;
7) Consequências: inerentes ao tipo penal;
8) Comportamento da vítima: prejudicado, já que em tal espécie de delito não há que se cogitar sobre comportamento da vítima. Desse modo, à vista destas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Em segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes, mantendo-se a pena base. Em terceira fase de dosimetria, não há causas de diminuição de pena, nem tampouco causa de aumento de pena, portanto, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e e 10 (dez) dias-multa.
O valor de cada dia-multa será fixado no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
IV - DO CONCURSO DE CRIMES E DO REGIME INICIAL Considerando que os crimes foram praticados de forma cumulativa e independentes, somo as penas aplicadas na forma do art. 69, do CPB, pelo que totalizo a pena imposta ao réu em 16 (dezesseis) anos de reclusão e 10 dias-multa. Considerando o quantum da sanção, bem como as circunstâncias judiciais e ainda que o período de detração de pena provisória, não tem o condão de influenciar em um regime de cumprimento de pena mais benéfico ao réu, como regime inicial de cumprimento de pena, determino o regime inicialmente “fechado”, a ser cumprido na cadeia pública local - (art. 33, § 2º, a, § 3º c/c art. 34, todos do CP), ou outro local designado pelo juízo das execuções penais, onde o réu for cumprir pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, haja vista que o denunciado não preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP, em especial pelo fato de que a pena aplicada é superior a 4 anos.
V – CONCLUSÃO ISTO POSTO, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o réu F. D. A. B. P., vulgo “FRANCISCO DE LEOZITO”, já qualificado pelo crime de estupro de vulnerável consumado, estupro de vulnerável tentado e aliciamento, assédio ou instigação para exibição pornográfica, a uma pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime fechado.
VI - DAS PROVIDÊNCIAS ACESSÓRIAS Mantenho o segredo de justiça, nos termos do art. 234-B do Código Penal, e do art. 189, I, e art. 201, § 6º, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente), visando a proteção constitucional da intimidade e da imagem da vítima criança e de sua família. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que assim permaneceu durante todo o processo. Custas processuais pelo réu, nos termos da lei.
A presente sentença permanece sob segredo de justiça. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Encaminhem-se os autos à VEP para início da execução penal; c) Oficie-se ao TRE/PB para suspensão dos direitos políticos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Pombal, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito