PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0812374-73.2025.8.15.0251
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Leonardo Morais de Araújo em face de PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. O autor alega, em síntese, que é vendedor ambulante e utiliza a máquina de cartões "Moderninha Smart 2" (nº de série PBA1429474753) fornecida pela ré para o recebimento de suas vendas.
Relata que teve a quantia de R$ 3.996,00 (três mil, novecentos e noventa e seis reais) bloqueada pela demandada, sob a justificativa administrativa de suspeita de utilização de cartão roubado na transação. Informa que, além da retenção do valor, teve sua conta de acesso bloqueada, inviabilizando a continuidade de sua atividade comercial. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio imediato da conta e a liberação do saldo retido.
Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial apresentada no ID 127529952. A parte autora acostou aos autos a certidão de casamento (ID 127529962), comprovando o vínculo conjugal com a titular do comprovante de residência, Sra. Marta Laene Gomes de Araújo. Dessa forma, restam satisfeitos os requisitos para a regular tramitação do feito nesta Comarca, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil e dos enunciados pertinentes à comprovação de domicílio no âmbito dos Juizados Especiais.
Passo à análise do pedido de tramitação em segredo de justiça. O artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a publicidade dos atos processuais, restringindo o sigilo a hipóteses excepcionais em que haja risco à intimidade ou interesse social. O fundamento apresentado pelo autor refere-se a práticas delituosas de terceiros ("golpe do falso advogado"), situação que, embora grave e de segurança pública, não diz respeito diretamente ao mérito da relação jurídica bancária aqui discutida, nem expõe, por si só, a intimidade das partes de modo a justificar a restrição total de publicidade dos atos judiciais.
A proteção de dados sensíveis já é resguardada pelos sistemas processuais. Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça, mantendo-se a publicidade dos atos. No que tange ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona sua concessão à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se, ainda, a reversibilidade da medida.
Narrou a parte autora que o bloqueio dos valores e da conta decorreu de suposta irregularidade apontada pelos mecanismos de segurança da ré, especificamente a suspeita de uso de cartão roubado ou contestação da transação. Embora a relação seja de consumo e o autor dependa dos valores para sua subsistência, a concessão da medida liminar para liberação imediata de numerário, neste momento de cognição sumária, encontra óbice no perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do CPC).
As instituições financeiras e de pagamento possuem sistemas de prevenção a fraudes que, por vezes, geram bloqueios preventivos para averiguar a licitude das transações, especialmente quando há notícia de uso de cartão furtado ou roubado, como mencionado na própria narrativa inicial. Determinar a entrega dos valores ao autor antes de oportunizar o contraditório à parte ré impediria a empresa de demonstrar a eventual regularidade técnica do bloqueio ou a efetiva ocorrência de fraude na transação de origem.
Caso a tutela fosse deferida e os valores levantados, e posteriormente restasse comprovada a legitimidade da restrição imposta pela ré por fraude na origem do crédito, haveria sério risco de a demandada não conseguir reaver a quantia, tornando a medida satisfativa e irreversível. Portanto, faz-se necessária a instrução processual para esclarecer os motivos técnicos que levaram ao bloqueio da conta e do valor de R$ 3.996,00, prestigiando o contraditório e a ampla defesa.
A ausência de prova inequívoca, neste momento inicial, de que a transação foi absolutamente regular e de que o bloqueio foi indevido afasta a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da liminar inaudita altera pars.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por não vislumbrar, nesta fase processual, os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de reanálise após a formação do contraditório. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição de pagamento, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
Caberá à parte promovida, em sua defesa, comprovar a regularidade do bloqueio efetuado, apresentando os registros sistêmicos (logs), eventuais contestações de compra na origem e a fundamentação para a manutenção da restrição sobre a conta e o terminal do autor. Cite-se e intime-se a parte promovida para comparecer à audiência de una a ser designada de acordo com a pauta, oportunidade em que poderá apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intimem-se as partes. Acolho o pedido de habilitação exclusiva. Cadastre-se o advogado David Oliveira da Silva (OAB/BA 32.387) para recebimento exclusivo das publicações, conforme requerido, observando-se a procuração já acostada aos autos.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito em substituição