Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Capital
- Classe
- REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
- Destinatário
- FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO
- Advogado
- FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO (OAB 30732/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0812437-83.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Difamação, Calúnia] RÉU:
C. M. H. D. S.
SENTENÇA
DELITOS DE AÇÃO PENAL PRIVADA. RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, V, DO CÓDIGO PENAL.
Vistos etc. O presente procedimento foi instaurado com o intuito de apurar os crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 c/c art. 141, § 2º, todos do Código Penal, cuja autoria está sendo atribuída a
C. M. H. D. S.. O querelante peticionou nos autos, informando a ausência de interesse em prosseguir com a Ação Penal Privada. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção de punibilidade do querelado, nos termos do art. 107, V Do CP. É o breve relato,
DECIDO. Conforme assevera o art. 107, V do CPB, a punibilidade deve ser extinta quando a vítima renuncia ao seu direito de queixa. In casu, a vítima disse não ter interesse em dar continuidade ao procedimento criminal contra o acusado. Ex positis, em atenção ao que dos autos consta, aos princípios de Direito aplicáveis à espécie e em harmonia com o parecer do Ministério Público, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA RENÚNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA (art. 107, inciso V, do CPB) do acusado
C. M. H. D. S.. Arquive-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito
