PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 35502/PE), CARLA DANDARA DOS SANTOS MELO (OAB 35484/PE)
Considerando que o juízo de admissibilidade da apelação interposta pela promovente/promovida no ID 73212288, é realizado pelo E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões. Após o quê, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
ANDERSON DA SILVA PAULINO (OAB 24732/PB), PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 35502/PE), CARLA DANDARA DOS SANTOS MELO (OAB 35484/PE)
Considerando que o juízo de admissibilidade da apelação interposta pela promovente/promovida no ID 73212288, é realizado pelo E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões. Após o quê, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
LUIS GUSTAVO COSTA FERNANDES
Advogados
ANDERSON DA SILVA PAULINO (OAB 24732/PB), PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 35502/PE), CARLA DANDARA DOS SANTOS MELO (OAB 35484/PE)
Considerando que o juízo de admissibilidade da apelação interposta pela promovente/promovida no ID 73212288, é realizado pelo E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões. Após o quê, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
FELIPE AUGUSTO COSTA FERNANDES
Advogados
ANDERSON DA SILVA PAULINO (OAB 24732/PB), PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 35502/PE), CARLA DANDARA DOS SANTOS MELO (OAB 35484/PE)
Considerando que o juízo de admissibilidade da apelação interposta pela promovente/promovida no ID 73212288, é realizado pelo E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões. Após o quê, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
MICHELLE CRISTINE COSTA FERNANDES
Advogados
ANDERSON DA SILVA PAULINO (OAB 24732/PB), PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 35502/PE), CARLA DANDARA DOS SANTOS MELO (OAB 35484/PE)
Considerando que o juízo de admissibilidade da apelação interposta pela promovente/promovida no ID 73212288, é realizado pelo E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões. Após o quê, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
IANARA CRISTINA COSTA FERNANDES
Advogados
ANDERSON DA SILVA PAULINO (OAB 24732/PB), PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 35502/PE), CARLA DANDARA DOS SANTOS MELO (OAB 35484/PE)
Considerando que o juízo de admissibilidade da apelação interposta pela promovente/promovida no ID 73212288, é realizado pelo E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões. Após o quê, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARGARIDA ANA ALVES
Advogados
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 35502/PE), CARLA DANDARA DOS SANTOS MELO (OAB 35484/PE)
SENTENÇA
Nº do Processo: 0812603-60.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONFIRMAÇÃO DOS FATOS POSTOS NA INICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A união estável evidencia a intimidade, fidelidade, respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíprocos, bem como a estabilidade da relação.
2. Corroborados os fatos por prova documental e testemunhal com o pedido inicial, é de se julgar procedente o pedido.
Vistos etc. M. A. A., qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em desfavor M.
L. C. F.,
L. G.
C. F., F. A.
C. F., M.
C. C. F. e
I. C.
C. F., também qualificado(s), aduzindo, em síntese, que conviveu com o falecido Sr. S.
C. F., como se casados fossem, de 23 de junho de 1999 ao dia 28 de maio de 2020, data do falecimento do mesmo. Ao final, requereu a procedência do pedido para ver reconhecida a união estável, durante o período compreendido entre 23 de junho de 1999 ao dia 28 de maio de 2020. Com a inicial, vieram documentos. Deferida a justiça gratuita no ID 41675652. Os promovidos apresentaram defesa no ID 55842632.
Audiência de instrução no ID 63352486 com oitiva de testemunhas. Em seguida vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento. O cerne do presente feito cinge-se acerca de averiguar se a convivência entre a autora e o falecido se reveste dos requisitos necessários à configuração da união estável, a ponto de conferir a Sra.
M. A. A., ora promovente, o status de companheira do “de cujus”. A Constituição de 1988, em seu artigo 226, §3°, trouxe para o universo jurídico o conceito de união estável, conferindo-lhe o status de legítima entidade familiar, sendo, posteriormente, regulado e efetivado pelo art. 1.723, do CC, que fixou a necessidade de configuração de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, requisitos sem os quais, impossível a caracterização desta espécie de relação familiar detentora de inúmeros critérios valorativos e geradora de diversas consequências jurídicas.
Além dos requisitos supracitados, o art. 1.724 da lei civil, dispõe acerca da necessidade de obediência das relações pessoais havidas entre os companheiros, aos deveres de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos, o que serviu para fortalecer ainda mais o instituto da união estável e elevá-lo ao nível de casamento conferido pela lei civil. Por categórico e oportuno, vejamos o que dispõe sobre o tema Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol
6. Direito de Família.
9. Ed., 2012. p. 611), que assim dispõe: Vários são, portanto, os requisitos ou pressupostos para a configuração da união estável, desdobrando-se em subjetivos e objetivos. Podem ser apontados como de ordem subjetiva os seguintes: a) convivência more uxorio; b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família. E, como de ordem objetiva: a) diversidade de sexos; b) notoriedade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) continuidade; e) inexistência de impedimentos matrimoniais; e f) relação monogâmica.
Diante desses conceitos, verifica-se que para a configuração da união estável exige-se uma série de requisitos, quais sejam: notoriedade de afeições recíprocas, fidelidade, assistência material, moral e afetiva recíproca entre os conviventes, respeito e consideração mútuos, guarda, sustento e educação dos filhos comuns, os quais devem encontrar-se preenchidos pela promovente. Urge destacar que a separação de fato de pessoas casadas não impede o reconhecimento de união estável para fins legais, uma vez comprovada a coabitação ou a convivência ""more uxorio"", sob o mesmo teto.
O que a Lei e a Constituição Federal não permitem é o concubinato adulterino, ou seja, concomitante ao casamento civil. Tomando por base os dispositivos legais de regência do caso em exame, verifica-se, diante das provas constantes nos autos, que assiste razão à Autora, uma vez que o conjunto probatório favorece e confirma os fatos arguidos na inicial, ensejando a procedência de sua pretensão. Com efeito, os documentos acostados aos autos no ID 41670832 (contrato de locação), declaração de imposto de renda onde consta a autora como sua dependente (ID 41670816) bem como inúmeras fotografias, retratando momentos do casal, comprovam a convivência marital entre o “de cujus” e a autora.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência perante esse Juízo comprovam a existência da união estável, principalmente no que se refere ao lapso temporal de convivência entre a autora e o falecido, e a dependência econômica, como podemos verificar adiante. Quanto à convivência marital, algumas testemunhas a confirmaram, vejamos: TESTEMUNHA Lenilda dos Reis : “(...) que conheceu o falecido e a autora em 2009 pois era vizinha deles (...) que conheceu o falecido e a autora em 2009 (…) que a relação dos dois durou até o falecimento do Sr.
Sebastião (...) que a autora era apresentada como esposa do falecido para tods (...) que a relação da autora e do falecido era pública e que estavam sempre juntos socialmente. A exemplo do depoimento acima transcrito, o depoimento das testemunhas E. DO N. N. e A. DOS S. S. corroboraram a tese autoral. Todas as testemunhas ouvidas afirmaram, de forma robusta, a convivencia contínua, duradoura e estabelecida entre autora e falecido e que a relação era pública, sendo a autora apresentada como esposa/companheira do Sr.
Sebastião. De igual modo, cumpre destacar a inexistência de impedimento entre os conviventes, durante a união, pois conforme se observa dos depoimentos acima transcritos, o falecido estava separado de fato de sua primeira esposa, motivo pelo qual recai a ressalva contida no § 1º do art. 1.723 do Código Civil. Diante de todo o exposto, resta patente que a convivência entre a autora e o Sr. Sebastião, realmente se constituía de uma união estável, uma vez que se mostrou duradoura, contínua, pública e que teve, por parte dos companheiros, a efetiva intenção de viverem como marido e mulher – affectio maritalis e animus uxoris - (como visto, externalizado pela comunhão de esforços; pela assistência, lealdade e respeito mútuos, entre outros).
Neste sentido, já decidiu a Egrégia Corte de Justiça da Paraíba e demais Tribunais do País. Veja-se APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CONVIVÊNCIA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA CONFIGURADA. VERIFICADA A SEPARAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. - Diante da prova dos autos, se confirma a assertiva de que a Apelada e o de cujus mantiveram relacionamento afetivo com o inafastável objetivo de constituir família, cumpre manter a sentença que concluiu pelo reconhecimento da união estável, eis que demonstrado que o falecido e a Apelante estavam separados de fato. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004396520128150141, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 07-04-2015) CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O reconhecimento da união estável depende da comprovação inequívoca da existência de relacionamento entre homem e mulher, em período certo, de forma duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios objetivos, sobretudo tomando em consideração a natureza da causa e o tempo de duração do processo.
Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, e com fulcro no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDNTE O PEDIDO, para reconhecer a união estável havida entre M. A. A. e S.
C. F., pelo período compreendido entre o 23 de junho de 1999 ao dia 28 de maio de 2020, data do óbito do falecido, a fim de que sejam resguardados todos os direitos inerentes, inclusive, previdenciários, decorrentes da união ora reconhecida. Condeno os promovidos em honorários de sucumbência que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MILLENA LYCIANE COSTA FERNANDES
Advogado
ANDERSON DA SILVA PAULINO (OAB 24732/PB)
SENTENÇA
Nº do Processo: 0812603-60.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONFIRMAÇÃO DOS FATOS POSTOS NA INICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A união estável evidencia a intimidade, fidelidade, respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíprocos, bem como a estabilidade da relação.
2. Corroborados os fatos por prova documental e testemunhal com o pedido inicial, é de se julgar procedente o pedido.
Vistos etc. M. A. A., qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em desfavor M.
L. C. F.,
L. G.
C. F., F. A.
C. F., M.
C. C. F. e
I. C.
C. F., também qualificado(s), aduzindo, em síntese, que conviveu com o falecido Sr. S.
C. F., como se casados fossem, de 23 de junho de 1999 ao dia 28 de maio de 2020, data do falecimento do mesmo. Ao final, requereu a procedência do pedido para ver reconhecida a união estável, durante o período compreendido entre 23 de junho de 1999 ao dia 28 de maio de 2020. Com a inicial, vieram documentos. Deferida a justiça gratuita no ID 41675652. Os promovidos apresentaram defesa no ID 55842632.
Audiência de instrução no ID 63352486 com oitiva de testemunhas. Em seguida vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento. O cerne do presente feito cinge-se acerca de averiguar se a convivência entre a autora e o falecido se reveste dos requisitos necessários à configuração da união estável, a ponto de conferir a Sra.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIS GUSTAVO COSTA FERNANDES
Advogado
ANDERSON DA SILVA PAULINO (OAB 24732/PB)
SENTENÇA
Nº do Processo: 0812603-60.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONFIRMAÇÃO DOS FATOS POSTOS NA INICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A união estável evidencia a intimidade, fidelidade, respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíprocos, bem como a estabilidade da relação.
2. Corroborados os fatos por prova documental e testemunhal com o pedido inicial, é de se julgar procedente o pedido.
Vistos etc. M. A. A., qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em desfavor M.
L. C. F.,
L. G.
C. F., F. A.
C. F., M.
C. C. F. e
I. C.
C. F., também qualificado(s), aduzindo, em síntese, que conviveu com o falecido Sr. S.
C. F., como se casados fossem, de 23 de junho de 1999 ao dia 28 de maio de 2020, data do falecimento do mesmo. Ao final, requereu a procedência do pedido para ver reconhecida a união estável, durante o período compreendido entre 23 de junho de 1999 ao dia 28 de maio de 2020. Com a inicial, vieram documentos. Deferida a justiça gratuita no ID 41675652. Os promovidos apresentaram defesa no ID 55842632.
Audiência de instrução no ID 63352486 com oitiva de testemunhas. Em seguida vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento. O cerne do presente feito cinge-se acerca de averiguar se a convivência entre a autora e o falecido se reveste dos requisitos necessários à configuração da união estável, a ponto de conferir a Sra.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FELIPE AUGUSTO COSTA FERNANDES
Advogado
ANDERSON DA SILVA PAULINO (OAB 24732/PB)
SENTENÇA
Nº do Processo: 0812603-60.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONFIRMAÇÃO DOS FATOS POSTOS NA INICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A união estável evidencia a intimidade, fidelidade, respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíprocos, bem como a estabilidade da relação.
2. Corroborados os fatos por prova documental e testemunhal com o pedido inicial, é de se julgar procedente o pedido.
Vistos etc. M. A. A., qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em desfavor M.
L. C. F.,
L. G.
C. F., F. A.
C. F., M.
C. C. F. e
I. C.
C. F., também qualificado(s), aduzindo, em síntese, que conviveu com o falecido Sr. S.
C. F., como se casados fossem, de 23 de junho de 1999 ao dia 28 de maio de 2020, data do falecimento do mesmo. Ao final, requereu a procedência do pedido para ver reconhecida a união estável, durante o período compreendido entre 23 de junho de 1999 ao dia 28 de maio de 2020. Com a inicial, vieram documentos. Deferida a justiça gratuita no ID 41675652. Os promovidos apresentaram defesa no ID 55842632.
Audiência de instrução no ID 63352486 com oitiva de testemunhas. Em seguida vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento. O cerne do presente feito cinge-se acerca de averiguar se a convivência entre a autora e o falecido se reveste dos requisitos necessários à configuração da união estável, a ponto de conferir a Sra.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MICHELLE CRISTINE COSTA FERNANDES
Advogado
ANDERSON DA SILVA PAULINO (OAB 24732/PB)
SENTENÇA
Nº do Processo: 0812603-60.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONFIRMAÇÃO DOS FATOS POSTOS NA INICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A união estável evidencia a intimidade, fidelidade, respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíprocos, bem como a estabilidade da relação.
2. Corroborados os fatos por prova documental e testemunhal com o pedido inicial, é de se julgar procedente o pedido.
Vistos etc. M. A. A., qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em desfavor M.
L. C. F.,
L. G.
C. F., F. A.
C. F., M.
C. C. F. e
I. C.
C. F., também qualificado(s), aduzindo, em síntese, que conviveu com o falecido Sr. S.
C. F., como se casados fossem, de 23 de junho de 1999 ao dia 28 de maio de 2020, data do falecimento do mesmo. Ao final, requereu a procedência do pedido para ver reconhecida a união estável, durante o período compreendido entre 23 de junho de 1999 ao dia 28 de maio de 2020. Com a inicial, vieram documentos. Deferida a justiça gratuita no ID 41675652. Os promovidos apresentaram defesa no ID 55842632.
Audiência de instrução no ID 63352486 com oitiva de testemunhas. Em seguida vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento. O cerne do presente feito cinge-se acerca de averiguar se a convivência entre a autora e o falecido se reveste dos requisitos necessários à configuração da união estável, a ponto de conferir a Sra.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IANARA CRISTINA COSTA FERNANDES
Advogado
ANDERSON DA SILVA PAULINO (OAB 24732/PB)
SENTENÇA
Nº do Processo: 0812603-60.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONFIRMAÇÃO DOS FATOS POSTOS NA INICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A união estável evidencia a intimidade, fidelidade, respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíprocos, bem como a estabilidade da relação.
2. Corroborados os fatos por prova documental e testemunhal com o pedido inicial, é de se julgar procedente o pedido.
Vistos etc. M. A. A., qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em desfavor M.
L. C. F.,
L. G.
C. F., F. A.
C. F., M.
C. C. F. e
I. C.
C. F., também qualificado(s), aduzindo, em síntese, que conviveu com o falecido Sr. S.
C. F., como se casados fossem, de 23 de junho de 1999 ao dia 28 de maio de 2020, data do falecimento do mesmo. Ao final, requereu a procedência do pedido para ver reconhecida a união estável, durante o período compreendido entre 23 de junho de 1999 ao dia 28 de maio de 2020. Com a inicial, vieram documentos. Deferida a justiça gratuita no ID 41675652. Os promovidos apresentaram defesa no ID 55842632.
Audiência de instrução no ID 63352486 com oitiva de testemunhas. Em seguida vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento. O cerne do presente feito cinge-se acerca de averiguar se a convivência entre a autora e o falecido se reveste dos requisitos necessários à configuração da união estável, a ponto de conferir a Sra.
M. A. A., ora promovente, o status de companheira do “de cujus”. A Constituição de 1988, em seu artigo 226, §3°, trouxe para o universo jurídico o conceito de união estável, conferindo-lhe o status de legítima entidade familiar, sendo, posteriormente, regulado e efetivado pelo art. 1.723, do CC, que fixou a necessidade de configuração de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, requisitos sem os quais, impossível a caracterização desta espécie de relação familiar detentora de inúmeros critérios valorativos e geradora de diversas consequências jurídicas.
Além dos requisitos supracitados, o art. 1.724 da lei civil, dispõe acerca da necessidade de obediência das relações pessoais havidas entre os companheiros, aos deveres de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos, o que serviu para fortalecer ainda mais o instituto da união estável e elevá-lo ao nível de casamento conferido pela lei civil. Por categórico e oportuno, vejamos o que dispõe sobre o tema Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol
6. Direito de Família.
9. Ed., 2012. p. 611), que assim dispõe: Vários são, portanto, os requisitos ou pressupostos para a configuração da união estável, desdobrando-se em subjetivos e objetivos. Podem ser apontados como de ordem subjetiva os seguintes: a) convivência more uxorio; b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família. E, como de ordem objetiva: a) diversidade de sexos; b) notoriedade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) continuidade; e) inexistência de impedimentos matrimoniais; e f) relação monogâmica.
Diante desses conceitos, verifica-se que para a configuração da união estável exige-se uma série de requisitos, quais sejam: notoriedade de afeições recíprocas, fidelidade, assistência material, moral e afetiva recíproca entre os conviventes, respeito e consideração mútuos, guarda, sustento e educação dos filhos comuns, os quais devem encontrar-se preenchidos pela promovente. Urge destacar que a separação de fato de pessoas casadas não impede o reconhecimento de união estável para fins legais, uma vez comprovada a coabitação ou a convivência ""more uxorio"", sob o mesmo teto.
O que a Lei e a Constituição Federal não permitem é o concubinato adulterino, ou seja, concomitante ao casamento civil. Tomando por base os dispositivos legais de regência do caso em exame, verifica-se, diante das provas constantes nos autos, que assiste razão à Autora, uma vez que o conjunto probatório favorece e confirma os fatos arguidos na inicial, ensejando a procedência de sua pretensão. Com efeito, os documentos acostados aos autos no ID 41670832 (contrato de locação), declaração de imposto de renda onde consta a autora como sua dependente (ID 41670816) bem como inúmeras fotografias, retratando momentos do casal, comprovam a convivência marital entre o “de cujus” e a autora.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência perante esse Juízo comprovam a existência da união estável, principalmente no que se refere ao lapso temporal de convivência entre a autora e o falecido, e a dependência econômica, como podemos verificar adiante. Quanto à convivência marital, algumas testemunhas a confirmaram, vejamos: TESTEMUNHA Lenilda dos Reis : “(...) que conheceu o falecido e a autora em 2009 pois era vizinha deles (...) que conheceu o falecido e a autora em 2009 (…) que a relação dos dois durou até o falecimento do Sr.
Sebastião (...) que a autora era apresentada como esposa do falecido para tods (...) que a relação da autora e do falecido era pública e que estavam sempre juntos socialmente. A exemplo do depoimento acima transcrito, o depoimento das testemunhas E. DO N. N. e A. DOS S. S. corroboraram a tese autoral. Todas as testemunhas ouvidas afirmaram, de forma robusta, a convivencia contínua, duradoura e estabelecida entre autora e falecido e que a relação era pública, sendo a autora apresentada como esposa/companheira do Sr.
Sebastião. De igual modo, cumpre destacar a inexistência de impedimento entre os conviventes, durante a união, pois conforme se observa dos depoimentos acima transcritos, o falecido estava separado de fato de sua primeira esposa, motivo pelo qual recai a ressalva contida no § 1º do art. 1.723 do Código Civil. Diante de todo o exposto, resta patente que a convivência entre a autora e o Sr. Sebastião, realmente se constituía de uma união estável, uma vez que se mostrou duradoura, contínua, pública e que teve, por parte dos companheiros, a efetiva intenção de viverem como marido e mulher – affectio maritalis e animus uxoris - (como visto, externalizado pela comunhão de esforços; pela assistência, lealdade e respeito mútuos, entre outros).
Neste sentido, já decidiu a Egrégia Corte de Justiça da Paraíba e demais Tribunais do País. Veja-se APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CONVIVÊNCIA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA CONFIGURADA. VERIFICADA A SEPARAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. - Diante da prova dos autos, se confirma a assertiva de que a Apelada e o de cujus mantiveram relacionamento afetivo com o inafastável objetivo de constituir família, cumpre manter a sentença que concluiu pelo reconhecimento da união estável, eis que demonstrado que o falecido e a Apelante estavam separados de fato. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004396520128150141, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 07-04-2015) CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O reconhecimento da união estável depende da comprovação inequívoca da existência de relacionamento entre homem e mulher, em período certo, de forma duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios objetivos, sobretudo tomando em consideração a natureza da causa e o tempo de duração do processo.
Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, e com fulcro no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDNTE O PEDIDO, para reconhecer a união estável havida entre M. A. A. e S.
C. F., pelo período compreendido entre o 23 de junho de 1999 ao dia 28 de maio de 2020, data do óbito do falecido, a fim de que sejam resguardados todos os direitos inerentes, inclusive, previdenciários, decorrentes da união ora reconhecida. Condeno os promovidos em honorários de sucumbência que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
M. A. A., ora promovente, o status de companheira do “de cujus”. A Constituição de 1988, em seu artigo 226, §3°, trouxe para o universo jurídico o conceito de união estável, conferindo-lhe o status de legítima entidade familiar, sendo, posteriormente, regulado e efetivado pelo art. 1.723, do CC, que fixou a necessidade de configuração de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, requisitos sem os quais, impossível a caracterização desta espécie de relação familiar detentora de inúmeros critérios valorativos e geradora de diversas consequências jurídicas.
Além dos requisitos supracitados, o art. 1.724 da lei civil, dispõe acerca da necessidade de obediência das relações pessoais havidas entre os companheiros, aos deveres de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos, o que serviu para fortalecer ainda mais o instituto da união estável e elevá-lo ao nível de casamento conferido pela lei civil. Por categórico e oportuno, vejamos o que dispõe sobre o tema Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol
6. Direito de Família.
9. Ed., 2012. p. 611), que assim dispõe: Vários são, portanto, os requisitos ou pressupostos para a configuração da união estável, desdobrando-se em subjetivos e objetivos. Podem ser apontados como de ordem subjetiva os seguintes: a) convivência more uxorio; b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família. E, como de ordem objetiva: a) diversidade de sexos; b) notoriedade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) continuidade; e) inexistência de impedimentos matrimoniais; e f) relação monogâmica.
Diante desses conceitos, verifica-se que para a configuração da união estável exige-se uma série de requisitos, quais sejam: notoriedade de afeições recíprocas, fidelidade, assistência material, moral e afetiva recíproca entre os conviventes, respeito e consideração mútuos, guarda, sustento e educação dos filhos comuns, os quais devem encontrar-se preenchidos pela promovente. Urge destacar que a separação de fato de pessoas casadas não impede o reconhecimento de união estável para fins legais, uma vez comprovada a coabitação ou a convivência ""more uxorio"", sob o mesmo teto.
O que a Lei e a Constituição Federal não permitem é o concubinato adulterino, ou seja, concomitante ao casamento civil. Tomando por base os dispositivos legais de regência do caso em exame, verifica-se, diante das provas constantes nos autos, que assiste razão à Autora, uma vez que o conjunto probatório favorece e confirma os fatos arguidos na inicial, ensejando a procedência de sua pretensão. Com efeito, os documentos acostados aos autos no ID 41670832 (contrato de locação), declaração de imposto de renda onde consta a autora como sua dependente (ID 41670816) bem como inúmeras fotografias, retratando momentos do casal, comprovam a convivência marital entre o “de cujus” e a autora.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência perante esse Juízo comprovam a existência da união estável, principalmente no que se refere ao lapso temporal de convivência entre a autora e o falecido, e a dependência econômica, como podemos verificar adiante. Quanto à convivência marital, algumas testemunhas a confirmaram, vejamos: TESTEMUNHA Lenilda dos Reis : “(...) que conheceu o falecido e a autora em 2009 pois era vizinha deles (...) que conheceu o falecido e a autora em 2009 (…) que a relação dos dois durou até o falecimento do Sr.
Sebastião (...) que a autora era apresentada como esposa do falecido para tods (...) que a relação da autora e do falecido era pública e que estavam sempre juntos socialmente. A exemplo do depoimento acima transcrito, o depoimento das testemunhas E. DO N. N. e A. DOS S. S. corroboraram a tese autoral. Todas as testemunhas ouvidas afirmaram, de forma robusta, a convivencia contínua, duradoura e estabelecida entre autora e falecido e que a relação era pública, sendo a autora apresentada como esposa/companheira do Sr.
Sebastião. De igual modo, cumpre destacar a inexistência de impedimento entre os conviventes, durante a união, pois conforme se observa dos depoimentos acima transcritos, o falecido estava separado de fato de sua primeira esposa, motivo pelo qual recai a ressalva contida no § 1º do art. 1.723 do Código Civil. Diante de todo o exposto, resta patente que a convivência entre a autora e o Sr. Sebastião, realmente se constituía de uma união estável, uma vez que se mostrou duradoura, contínua, pública e que teve, por parte dos companheiros, a efetiva intenção de viverem como marido e mulher – affectio maritalis e animus uxoris - (como visto, externalizado pela comunhão de esforços; pela assistência, lealdade e respeito mútuos, entre outros).
Neste sentido, já decidiu a Egrégia Corte de Justiça da Paraíba e demais Tribunais do País. Veja-se APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CONVIVÊNCIA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA CONFIGURADA. VERIFICADA A SEPARAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. - Diante da prova dos autos, se confirma a assertiva de que a Apelada e o de cujus mantiveram relacionamento afetivo com o inafastável objetivo de constituir família, cumpre manter a sentença que concluiu pelo reconhecimento da união estável, eis que demonstrado que o falecido e a Apelante estavam separados de fato. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004396520128150141, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 07-04-2015) CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O reconhecimento da união estável depende da comprovação inequívoca da existência de relacionamento entre homem e mulher, em período certo, de forma duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios objetivos, sobretudo tomando em consideração a natureza da causa e o tempo de duração do processo.
Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, e com fulcro no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDNTE O PEDIDO, para reconhecer a união estável havida entre M. A. A. e S.
C. F., pelo período compreendido entre o 23 de junho de 1999 ao dia 28 de maio de 2020, data do óbito do falecido, a fim de que sejam resguardados todos os direitos inerentes, inclusive, previdenciários, decorrentes da união ora reconhecida. Condeno os promovidos em honorários de sucumbência que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
M. A. A., ora promovente, o status de companheira do “de cujus”. A Constituição de 1988, em seu artigo 226, §3°, trouxe para o universo jurídico o conceito de união estável, conferindo-lhe o status de legítima entidade familiar, sendo, posteriormente, regulado e efetivado pelo art. 1.723, do CC, que fixou a necessidade de configuração de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, requisitos sem os quais, impossível a caracterização desta espécie de relação familiar detentora de inúmeros critérios valorativos e geradora de diversas consequências jurídicas.
Além dos requisitos supracitados, o art. 1.724 da lei civil, dispõe acerca da necessidade de obediência das relações pessoais havidas entre os companheiros, aos deveres de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos, o que serviu para fortalecer ainda mais o instituto da união estável e elevá-lo ao nível de casamento conferido pela lei civil. Por categórico e oportuno, vejamos o que dispõe sobre o tema Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol
6. Direito de Família.
9. Ed., 2012. p. 611), que assim dispõe: Vários são, portanto, os requisitos ou pressupostos para a configuração da união estável, desdobrando-se em subjetivos e objetivos. Podem ser apontados como de ordem subjetiva os seguintes: a) convivência more uxorio; b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família. E, como de ordem objetiva: a) diversidade de sexos; b) notoriedade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) continuidade; e) inexistência de impedimentos matrimoniais; e f) relação monogâmica.
Diante desses conceitos, verifica-se que para a configuração da união estável exige-se uma série de requisitos, quais sejam: notoriedade de afeições recíprocas, fidelidade, assistência material, moral e afetiva recíproca entre os conviventes, respeito e consideração mútuos, guarda, sustento e educação dos filhos comuns, os quais devem encontrar-se preenchidos pela promovente. Urge destacar que a separação de fato de pessoas casadas não impede o reconhecimento de união estável para fins legais, uma vez comprovada a coabitação ou a convivência ""more uxorio"", sob o mesmo teto.
O que a Lei e a Constituição Federal não permitem é o concubinato adulterino, ou seja, concomitante ao casamento civil. Tomando por base os dispositivos legais de regência do caso em exame, verifica-se, diante das provas constantes nos autos, que assiste razão à Autora, uma vez que o conjunto probatório favorece e confirma os fatos arguidos na inicial, ensejando a procedência de sua pretensão. Com efeito, os documentos acostados aos autos no ID 41670832 (contrato de locação), declaração de imposto de renda onde consta a autora como sua dependente (ID 41670816) bem como inúmeras fotografias, retratando momentos do casal, comprovam a convivência marital entre o “de cujus” e a autora.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência perante esse Juízo comprovam a existência da união estável, principalmente no que se refere ao lapso temporal de convivência entre a autora e o falecido, e a dependência econômica, como podemos verificar adiante. Quanto à convivência marital, algumas testemunhas a confirmaram, vejamos: TESTEMUNHA Lenilda dos Reis : “(...) que conheceu o falecido e a autora em 2009 pois era vizinha deles (...) que conheceu o falecido e a autora em 2009 (…) que a relação dos dois durou até o falecimento do Sr.
Sebastião (...) que a autora era apresentada como esposa do falecido para tods (...) que a relação da autora e do falecido era pública e que estavam sempre juntos socialmente. A exemplo do depoimento acima transcrito, o depoimento das testemunhas E. DO N. N. e A. DOS S. S. corroboraram a tese autoral. Todas as testemunhas ouvidas afirmaram, de forma robusta, a convivencia contínua, duradoura e estabelecida entre autora e falecido e que a relação era pública, sendo a autora apresentada como esposa/companheira do Sr.
Sebastião. De igual modo, cumpre destacar a inexistência de impedimento entre os conviventes, durante a união, pois conforme se observa dos depoimentos acima transcritos, o falecido estava separado de fato de sua primeira esposa, motivo pelo qual recai a ressalva contida no § 1º do art. 1.723 do Código Civil. Diante de todo o exposto, resta patente que a convivência entre a autora e o Sr. Sebastião, realmente se constituía de uma união estável, uma vez que se mostrou duradoura, contínua, pública e que teve, por parte dos companheiros, a efetiva intenção de viverem como marido e mulher – affectio maritalis e animus uxoris - (como visto, externalizado pela comunhão de esforços; pela assistência, lealdade e respeito mútuos, entre outros).
Neste sentido, já decidiu a Egrégia Corte de Justiça da Paraíba e demais Tribunais do País. Veja-se APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CONVIVÊNCIA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA CONFIGURADA. VERIFICADA A SEPARAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. - Diante da prova dos autos, se confirma a assertiva de que a Apelada e o de cujus mantiveram relacionamento afetivo com o inafastável objetivo de constituir família, cumpre manter a sentença que concluiu pelo reconhecimento da união estável, eis que demonstrado que o falecido e a Apelante estavam separados de fato. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004396520128150141, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 07-04-2015) CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O reconhecimento da união estável depende da comprovação inequívoca da existência de relacionamento entre homem e mulher, em período certo, de forma duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios objetivos, sobretudo tomando em consideração a natureza da causa e o tempo de duração do processo.
Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, e com fulcro no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDNTE O PEDIDO, para reconhecer a união estável havida entre M. A. A. e S.
C. F., pelo período compreendido entre o 23 de junho de 1999 ao dia 28 de maio de 2020, data do óbito do falecido, a fim de que sejam resguardados todos os direitos inerentes, inclusive, previdenciários, decorrentes da união ora reconhecida. Condeno os promovidos em honorários de sucumbência que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
M. A. A., ora promovente, o status de companheira do “de cujus”. A Constituição de 1988, em seu artigo 226, §3°, trouxe para o universo jurídico o conceito de união estável, conferindo-lhe o status de legítima entidade familiar, sendo, posteriormente, regulado e efetivado pelo art. 1.723, do CC, que fixou a necessidade de configuração de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, requisitos sem os quais, impossível a caracterização desta espécie de relação familiar detentora de inúmeros critérios valorativos e geradora de diversas consequências jurídicas.
Além dos requisitos supracitados, o art. 1.724 da lei civil, dispõe acerca da necessidade de obediência das relações pessoais havidas entre os companheiros, aos deveres de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos, o que serviu para fortalecer ainda mais o instituto da união estável e elevá-lo ao nível de casamento conferido pela lei civil. Por categórico e oportuno, vejamos o que dispõe sobre o tema Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol
6. Direito de Família.
9. Ed., 2012. p. 611), que assim dispõe: Vários são, portanto, os requisitos ou pressupostos para a configuração da união estável, desdobrando-se em subjetivos e objetivos. Podem ser apontados como de ordem subjetiva os seguintes: a) convivência more uxorio; b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família. E, como de ordem objetiva: a) diversidade de sexos; b) notoriedade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) continuidade; e) inexistência de impedimentos matrimoniais; e f) relação monogâmica.
Diante desses conceitos, verifica-se que para a configuração da união estável exige-se uma série de requisitos, quais sejam: notoriedade de afeições recíprocas, fidelidade, assistência material, moral e afetiva recíproca entre os conviventes, respeito e consideração mútuos, guarda, sustento e educação dos filhos comuns, os quais devem encontrar-se preenchidos pela promovente. Urge destacar que a separação de fato de pessoas casadas não impede o reconhecimento de união estável para fins legais, uma vez comprovada a coabitação ou a convivência ""more uxorio"", sob o mesmo teto.
O que a Lei e a Constituição Federal não permitem é o concubinato adulterino, ou seja, concomitante ao casamento civil. Tomando por base os dispositivos legais de regência do caso em exame, verifica-se, diante das provas constantes nos autos, que assiste razão à Autora, uma vez que o conjunto probatório favorece e confirma os fatos arguidos na inicial, ensejando a procedência de sua pretensão. Com efeito, os documentos acostados aos autos no ID 41670832 (contrato de locação), declaração de imposto de renda onde consta a autora como sua dependente (ID 41670816) bem como inúmeras fotografias, retratando momentos do casal, comprovam a convivência marital entre o “de cujus” e a autora.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência perante esse Juízo comprovam a existência da união estável, principalmente no que se refere ao lapso temporal de convivência entre a autora e o falecido, e a dependência econômica, como podemos verificar adiante. Quanto à convivência marital, algumas testemunhas a confirmaram, vejamos: TESTEMUNHA Lenilda dos Reis : “(...) que conheceu o falecido e a autora em 2009 pois era vizinha deles (...) que conheceu o falecido e a autora em 2009 (…) que a relação dos dois durou até o falecimento do Sr.
Sebastião (...) que a autora era apresentada como esposa do falecido para tods (...) que a relação da autora e do falecido era pública e que estavam sempre juntos socialmente. A exemplo do depoimento acima transcrito, o depoimento das testemunhas E. DO N. N. e A. DOS S. S. corroboraram a tese autoral. Todas as testemunhas ouvidas afirmaram, de forma robusta, a convivencia contínua, duradoura e estabelecida entre autora e falecido e que a relação era pública, sendo a autora apresentada como esposa/companheira do Sr.
Sebastião. De igual modo, cumpre destacar a inexistência de impedimento entre os conviventes, durante a união, pois conforme se observa dos depoimentos acima transcritos, o falecido estava separado de fato de sua primeira esposa, motivo pelo qual recai a ressalva contida no § 1º do art. 1.723 do Código Civil. Diante de todo o exposto, resta patente que a convivência entre a autora e o Sr. Sebastião, realmente se constituía de uma união estável, uma vez que se mostrou duradoura, contínua, pública e que teve, por parte dos companheiros, a efetiva intenção de viverem como marido e mulher – affectio maritalis e animus uxoris - (como visto, externalizado pela comunhão de esforços; pela assistência, lealdade e respeito mútuos, entre outros).
Neste sentido, já decidiu a Egrégia Corte de Justiça da Paraíba e demais Tribunais do País. Veja-se APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CONVIVÊNCIA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA CONFIGURADA. VERIFICADA A SEPARAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. - Diante da prova dos autos, se confirma a assertiva de que a Apelada e o de cujus mantiveram relacionamento afetivo com o inafastável objetivo de constituir família, cumpre manter a sentença que concluiu pelo reconhecimento da união estável, eis que demonstrado que o falecido e a Apelante estavam separados de fato. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004396520128150141, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 07-04-2015) CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O reconhecimento da união estável depende da comprovação inequívoca da existência de relacionamento entre homem e mulher, em período certo, de forma duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios objetivos, sobretudo tomando em consideração a natureza da causa e o tempo de duração do processo.
Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, e com fulcro no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDNTE O PEDIDO, para reconhecer a união estável havida entre M. A. A. e S.
C. F., pelo período compreendido entre o 23 de junho de 1999 ao dia 28 de maio de 2020, data do óbito do falecido, a fim de que sejam resguardados todos os direitos inerentes, inclusive, previdenciários, decorrentes da união ora reconhecida. Condeno os promovidos em honorários de sucumbência que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
M. A. A., ora promovente, o status de companheira do “de cujus”. A Constituição de 1988, em seu artigo 226, §3°, trouxe para o universo jurídico o conceito de união estável, conferindo-lhe o status de legítima entidade familiar, sendo, posteriormente, regulado e efetivado pelo art. 1.723, do CC, que fixou a necessidade de configuração de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, requisitos sem os quais, impossível a caracterização desta espécie de relação familiar detentora de inúmeros critérios valorativos e geradora de diversas consequências jurídicas.
Além dos requisitos supracitados, o art. 1.724 da lei civil, dispõe acerca da necessidade de obediência das relações pessoais havidas entre os companheiros, aos deveres de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos, o que serviu para fortalecer ainda mais o instituto da união estável e elevá-lo ao nível de casamento conferido pela lei civil. Por categórico e oportuno, vejamos o que dispõe sobre o tema Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol
6. Direito de Família.
9. Ed., 2012. p. 611), que assim dispõe: Vários são, portanto, os requisitos ou pressupostos para a configuração da união estável, desdobrando-se em subjetivos e objetivos. Podem ser apontados como de ordem subjetiva os seguintes: a) convivência more uxorio; b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família. E, como de ordem objetiva: a) diversidade de sexos; b) notoriedade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) continuidade; e) inexistência de impedimentos matrimoniais; e f) relação monogâmica.
Diante desses conceitos, verifica-se que para a configuração da união estável exige-se uma série de requisitos, quais sejam: notoriedade de afeições recíprocas, fidelidade, assistência material, moral e afetiva recíproca entre os conviventes, respeito e consideração mútuos, guarda, sustento e educação dos filhos comuns, os quais devem encontrar-se preenchidos pela promovente. Urge destacar que a separação de fato de pessoas casadas não impede o reconhecimento de união estável para fins legais, uma vez comprovada a coabitação ou a convivência ""more uxorio"", sob o mesmo teto.
O que a Lei e a Constituição Federal não permitem é o concubinato adulterino, ou seja, concomitante ao casamento civil. Tomando por base os dispositivos legais de regência do caso em exame, verifica-se, diante das provas constantes nos autos, que assiste razão à Autora, uma vez que o conjunto probatório favorece e confirma os fatos arguidos na inicial, ensejando a procedência de sua pretensão. Com efeito, os documentos acostados aos autos no ID 41670832 (contrato de locação), declaração de imposto de renda onde consta a autora como sua dependente (ID 41670816) bem como inúmeras fotografias, retratando momentos do casal, comprovam a convivência marital entre o “de cujus” e a autora.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência perante esse Juízo comprovam a existência da união estável, principalmente no que se refere ao lapso temporal de convivência entre a autora e o falecido, e a dependência econômica, como podemos verificar adiante. Quanto à convivência marital, algumas testemunhas a confirmaram, vejamos: TESTEMUNHA Lenilda dos Reis : “(...) que conheceu o falecido e a autora em 2009 pois era vizinha deles (...) que conheceu o falecido e a autora em 2009 (…) que a relação dos dois durou até o falecimento do Sr.
Sebastião (...) que a autora era apresentada como esposa do falecido para tods (...) que a relação da autora e do falecido era pública e que estavam sempre juntos socialmente. A exemplo do depoimento acima transcrito, o depoimento das testemunhas E. DO N. N. e A. DOS S. S. corroboraram a tese autoral. Todas as testemunhas ouvidas afirmaram, de forma robusta, a convivencia contínua, duradoura e estabelecida entre autora e falecido e que a relação era pública, sendo a autora apresentada como esposa/companheira do Sr.
Sebastião. De igual modo, cumpre destacar a inexistência de impedimento entre os conviventes, durante a união, pois conforme se observa dos depoimentos acima transcritos, o falecido estava separado de fato de sua primeira esposa, motivo pelo qual recai a ressalva contida no § 1º do art. 1.723 do Código Civil. Diante de todo o exposto, resta patente que a convivência entre a autora e o Sr. Sebastião, realmente se constituía de uma união estável, uma vez que se mostrou duradoura, contínua, pública e que teve, por parte dos companheiros, a efetiva intenção de viverem como marido e mulher – affectio maritalis e animus uxoris - (como visto, externalizado pela comunhão de esforços; pela assistência, lealdade e respeito mútuos, entre outros).
Neste sentido, já decidiu a Egrégia Corte de Justiça da Paraíba e demais Tribunais do País. Veja-se APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CONVIVÊNCIA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA CONFIGURADA. VERIFICADA A SEPARAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. - Diante da prova dos autos, se confirma a assertiva de que a Apelada e o de cujus mantiveram relacionamento afetivo com o inafastável objetivo de constituir família, cumpre manter a sentença que concluiu pelo reconhecimento da união estável, eis que demonstrado que o falecido e a Apelante estavam separados de fato. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004396520128150141, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 07-04-2015) CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O reconhecimento da união estável depende da comprovação inequívoca da existência de relacionamento entre homem e mulher, em período certo, de forma duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios objetivos, sobretudo tomando em consideração a natureza da causa e o tempo de duração do processo.
Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, e com fulcro no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDNTE O PEDIDO, para reconhecer a união estável havida entre M. A. A. e S.
C. F., pelo período compreendido entre o 23 de junho de 1999 ao dia 28 de maio de 2020, data do óbito do falecido, a fim de que sejam resguardados todos os direitos inerentes, inclusive, previdenciários, decorrentes da união ora reconhecida. Condeno os promovidos em honorários de sucumbência que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito