Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Criminal da Capital
- Classe
- CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
- Destinatário
- LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
- Advogado
- LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 18895/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av. João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0812759-69.2026.8.15.2002; CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288); [Real, Injúria, Calúnia] QUERELADO: A.
L. D. S. A..
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de queixa-crime oferecida por Tacyanna Macedo Mota Leitão em face de Angelline Lígia dos Santos Alves, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de calúnia, difamação, injúria e perseguição (stalking), com incidência de majorantes decorrentes do meio empregado e da função pública exercida pela vítima (ID 164309908). Segundo a exordial acusatória, a querelada, após aprovação em concurso público do Município de Bayeux/PB, teria passado a realizar manifestações presenciais e divulgações sucessivas em perfil pessoal da rede social Instagram (@angellinesantoos) direcionadas contra a querelante, que ocupa o cargo de Prefeita Constitucional daquela municipalidade (ID 164309908).
Narra a querelante que a querelada publicou vídeo afirmando que a gestora não teria declarado bens à Justiça Eleitoral enquanto residiria em apartamento de elevado padrão no bairro do Altiplano, em João Pessoa/PB, insinuando ocultação patrimonial e prática de conduta ilícita ao aduzir que a conta não fecha, além de expor imagens da residência, promover campanha jocosa de arrecadação financeira via Pix e emitir expressões pejorativas (ID 164309908).
A queixa-crime veio acompanhada de procuração com poderes especiais (ID 164309922), relatórios certificados de provas digitais obtidos via plataforma Verifact (IDs 164309912 e 164309913) e comprovante de recolhimento de custas processuais (ID 164330677). Distribuída a ação originariamente ao Juizado Especial Criminal da Capital, o órgão ministerial com assento naquele juízo manifestou-se pela incompetência em razão do somatório das penas em abstrato (ID 164603578), o que foi acolhido judicialmente, ensejando a redistribuição do feito a esta 5ª Vara Criminal da Capital (IDs 165125824 e 165305196).
Instado a se pronunciar sobre a admissibilidade da peça inaugural, tipificação, competência e cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ID 165305196), o Ministério Público Estadual ofertou parecer fundamentado (ID 165743850), pugnando: a) pelo reconhecimento da legitimidade ativa e da representação processual quanto aos crimes contra a honra; b) pelo declínio da competência territorial para a Comarca de Bayeux/PB, local do domicílio da querelada e foro de inserção pública dos conteúdos na internet; c) pela intimação da querelante sobre o interesse na propositura de Acordo de Não Persecução Penal; e d) pela extração de cópia integral dos autos com remessa ao Juízo das Garantias para atuação do Ministério Público na apuração do delito de perseguição (stalking), cuja ação penal é pública.
