Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Capital
- Classe
- REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
- Destinatário
- ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES
- Advogado
- ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0814775-30.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Difamação, Calúnia] RÉU: AUGUSTO SERGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA
DESPACHO
Vistos. O recebimento da denúncia ou da queixa, como ato deliberativo que é, importando nítido constrangimento ao cidadão, exige a verificação do preenchimento de certos requisitos sem os quais não se permite o início da ação penal, pública ou privada, conforme o caso. Tais requisitos constituem aquilo que a doutrina chama de pressupostos processuais e condições da ação. Além disto, a denúncia ou queixa, pelo que expressamente prescreve o artigo 41 do Código de Processo Penal, deverá conter, dentre outros elementos: Art.
41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o querelante não expôs os fatos ocorridos com todas as suas circunstâncias, uma vez que não indica a data em que os fatos ocorreram, e os “prints” de whatsapp, datam de 2021 e 2022, sugerindo, em tese, a decadência da ação, nos termos do art. 38 do CPP.
Por outro lado, nos crimes de ação privada, a lei processual exige a descrição sucinta do fato criminoso no instrumento de mandato outorgado ao advogado, condição de procedibilidade decorrente do art. 44 do CP. Na hipótese dos autos, contudo, observa-se que a procuração outorgada ao advogado constituído, não contém a descrição do fato narrado na presente queixa-crime, de forma específica, não preenchendo, portanto, o requisito necessário, como exige o art. 44 do CPP.
Ante o exposto, com base nos arts. 41 do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME. Intimem-se. Ciência ao MP. Após, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito
