Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13
DECISÃO
MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814791-10.2024.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira /PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Agravante: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados: HERMANO GADELHA DE SÁ, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA e LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS Agravado: S. P.
L. S. Advogado: EUGÊNIO GIUSEPPE GIOVANNI DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. BENEFICIÁRIAS MENORES DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CANCELAMENTO DO CONTRATO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a manutenção do contrato de assistência à saúde de duas menores diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, nas mesmas condições vigentes à época do aviso de cancelamento contratual, enquanto perdurasse o tratamento, condicionando a obrigação ao pagamento das mensalidades.
A operadora sustenta a natureza empresarial temporária do contrato e a perda do direito de manutenção em razão de novo vínculo empregatício da titular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo empresarial temporário após o prazo legal de 24 meses, diante da continuidade de tratamento médico essencial; (ii) estabelecer se a existência de novo vínculo empregatício da titular afasta o direito à manutenção do plano pelas dependentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, especialmente em casos envolvendo menores em tratamento contínuo por Transtorno do Espectro Autista, prevalece sobre cláusulas contratuais que autorizem a rescisão unilateral do plano de saúde. A jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 1082 reconhece a abusividade da rescisão de plano coletivo quando houver beneficiário em tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física.
A alegada natureza temporária do contrato e a admissão da titular em novo vínculo de trabalho não afastam o dever da operadora de assegurar a continuidade do tratamento, diante da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva. O periculum in mora reverso recai sobre as beneficiárias, pois a suspensão do tratamento pode causar danos irreversíveis, justificando a tutela de urgência deferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode rescindir unilateralmente contrato coletivo empresarial quando houver beneficiário em tratamento médico essencial, mesmo após o prazo contratual previsto. A existência de novo vínculo empregatício da titular não impede a manutenção do plano pelas dependentes, quando demonstrada a necessidade de continuidade do tratamento e o risco de dano irreversível.
A função social do contrato e a boa-fé objetiva impõem a preservação da assistência à saúde em casos que envolvam tratamento contínuo de crianças com diagnóstico de TEA. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 30, §§ 1º e 5º; CF/1988, art. 6º; Código Civil, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.482/SP (Tema 1082), Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.02.2021; TJ-PB, AI nº 0827516-31.2024.8.15.0000, Rel.
Desª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2025, publ. 29.05.2025.
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por S. P.
L. S. e Sofia Ponce Leon Santana, representadas por sua genitora. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde mantivesse o contrato das menores nas mesmas condições assistenciais e financeiras vigentes na data da comunicação do término da cobertura, enquanto perdurasse o tratamento médico, impondo à genitora o pagamento integral das mensalidades, sob pena de multa diária e responsabilização por descumprimento.
Inconformada, a agravante sustenta que o contrato firmado é do tipo empresarial temporário, com prazo máximo de 24 meses, conforme o art. 30, §1º, da Lei nº 9.656/98, findando-se em 30/06/2024. Defende, ainda, que a titular foi admitida em novo vínculo de trabalho, o que afastaria o direito de continuidade no plano, nos termos do §5º do mesmo dispositivo (Id. 28521335). Decisão monocrática de Id. 28761317 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada como lançada, sob o fundamento de que a interrupção do tratamento poderia gerar danos irreversíveis às agravadas, prevalecendo, portanto, o periculum in mora reverso.
Contra esse pronunciamento, a agravante interpôs Agravo Interno, ao qual a 3ª Câmara Cível negou provimento. Ainda inconformada, a agravante opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados à unanimidade pelo colegiado. As agravadas apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão, ao argumento de que os tratamentos vinculados ao Transtorno do Espectro Autista não podem sofrer interrupção, sob pena de prejuízo irreversível, devendo prevalecer a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o princípio da dignidade da pessoa humana.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo, ressaltando que a interrupção do tratamento das menores representaria risco de dano irreparável, devendo prevalecer o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082.
É o relatório.
Decido. O recurso não merece prosperar. A controvérsia envolve a manutenção de contrato de assistência à saúde em favor de menores diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, diante da alegada natureza temporária do plano empresarial firmado por seus responsáveis. Com efeito, a jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, tem reconhecido a prevalência do direito fundamental à saúde sobre questões de natureza contratual ou administrativa, especialmente quando em jogo a continuidade de tratamento médico essencial e ininterrupto.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1082, fixou a tese de que é abusiva a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde quando existente beneficiário em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, devendo ser assegurada a manutenção das condições de assistência até a conclusão da terapia necessária. No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu: “Plano de saúde coletivo por adesão.
Cancelamento unilateral. Beneficiário em tratamento contínuo, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Impossibilidade de rescisão contratual sem a devida garantia de continuidade da assistência médica. Prevalência da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Aplicação do Tema 1082 do STJ. Recurso desprovido.” (TJ-PB, AI nº 0827516-31.2024.8.15.0000, Rel.
Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 15/02/2025, publ. 29/05/2025) No caso, a decisão agravada buscou resguardar a continuidade do tratamento das menores, cuja interrupção poderia acarretar danos irreversíveis. Nesse contexto, a ponderação entre os interesses revela que o periculum in mora reverso recai sobre as agravadas, uma vez que os prejuízos oriundos da suspensão da cobertura seriam mais gravosos do que eventual ônus imposto à operadora.
A alegação de que o contrato teria natureza empresarial temporária não afasta a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ, tampouco afasta a função social do contrato e o dever de boa-fé objetiva, que impõem às partes a observância do equilíbrio contratual e da preservação de valores fundamentais. Diante desse quadro, a decisão que determinou a manutenção do contrato enquanto perdurar o tratamento mostra-se adequada e proporcional, encontrando respaldo na legislação de regência e na jurisprudência consolidada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. P.
I. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR 02