Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0814799-95.2024.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: MONICA DE LUCENA MOREIRA, como CURADOR(A) de REQUERIDO: ADRIANO DE LUCENA MOREIRA, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 10 de outubro de 2024. Eu, CELSO BATISTA DE OLIVEIRA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0814799-95.2024.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: MONICA DE LUCENA MOREIRA, como CURADOR(A) de REQUERIDO: ADRIANO DE LUCENA MOREIRA, por ser portador de CID10: F29 (psicose não-orgânica não especificada), sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 7 de outubro de 2024. Eu, CELSO BATISTA DE OLIVEIRA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito.
Documento
Documento
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0814799-95.2024.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: MONICA DE LUCENA MOREIRA, como CURADOR(A) de REQUERIDO: ADRIANO DE LUCENA MOREIRA, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 17 de setembro de 2024. Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito.
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoArquivamento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Liminar
DecisãoDeterminação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Cumpra-se da forma requerida pelo Ministério Público na sua última intervenção processual retro, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da parte autora para prestar as devidas informações.
Requisição de Informações
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Mero expediente
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição