PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0814874-97.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Henry Borel] RÉU: BRENO DE MEDEIROS BEZERRA registrado(a) civilmente como BRENO DE MEDEIROS BEZERRA
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição. Erro material verificado e suprido de ofício.
Vistos, etc. ANASTACIA MACHADO DE OLIVEIRA, por meio de sua advogada, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida no ID123233738 que concedeu medida protetiva de urgência em face do menor André Machado de Medeiros Bezerra. Aponta que a decisão padece de omissão, porquanto, fundamentou a concessão de medida protetiva nos incisos III e IV, da Lei 14.344/2022, contudo, no dispositivo, fixou somente o afastamento previsto no inciso III, sendo necessária a fixação também da proibição de contato por qualquer meio de comunicação (ID 123924049).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento dos embargos apenas para suprir a omissão, permanecendo, apenas, a medida já fixada (ID 124360642).
É o relatório.
Decido. A hipótese é de rejeição dos embargos declaratórios, porquanto verificado, apenas, erro material na parte dispositiva da decisão que concedeu a medida protetiva, porquanto, a fundamentação, ao contrário do que alega a embargante, descreveu e justificou, apenas, a necessidade de afastamento do genitor em relação à vítima e testemunhas, fixando limite mínimo de 500m, com previsão no art. 20, III, da Lei 14.344/22.
Dessa maneira, inexiste omissão a ser sanada, devendo, contudo, ser excluído da parte dispositiva a menção ao inciso IV, da Lei 14.344/22, verificando-se o erro material que pode ser suprido através dos aclaratórios, inclusive, de ofício (TJ-MG - ED: 10000205299738003 MG, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021/ TJ-GO - APR: 02000631820098090093, Relator.: DES .
LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, Data de Julgamento: 16/08/2018, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2581 de 04/09/2018).
Posto isso, inexistindo omissão na forma apontada, CONHEÇO os embargos de declaração apresentados e OS REJEITO ao tempos em que retifico de ofício o erro material existente no dispositivo da decisão de ID123233738, para excluir a menção ao inciso IV, da Lei 14.344/22. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Do pedido de Revogação da Medida Protetiva Em petição juntada ao ID 124179222, a defesa do requerido postulou a revogação da medida protetiva fixada na decisão de ID 123233738, sustentando, em síntese, que foram arquivadas as denúncias feitas pela requerente junto ao Conselho Tutelar no sentido de que o menor era levado a festas e presenciava excessivo consumo de álcool bem como que o hematoma verificado no olho da criança em 25/08/2023 decorreu de acidente em jogo de futebol, havendo o arquivamento das investigações.
Aponta que, nos vídeos juntados pela requerente, sem qualquer perícia atestando a veracidade do conteúdo, a criança teria sido induzida e relatar um texto elaborado previamente, mencionando, inclusive, que apenas tocou na arma sem qualquer incentivo do genitor. Finalmente, afirma que o menor não ficou sozinho na área comum do condomínio onde reside o requerido, pois no dia alegado pela genitora, também estavam presentes o filho do genitor, com 16 anos, e a filha de sua a namorada.
Em parecer juntado ao ID124442994, o representante do MP pugnou pela flexibilização da medida imposta, a fim de que o genitor possa visitar o menor, de forma supervisionada, uma vez por semana, emitindo-se laudo ao final de 06 meses (ID 124442994). Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 14.344/22: "Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, ou a pedido da vítima ou de quem esteja atuando em seu favor, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da vítima, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público".
A decisão que fixou medida de afastamento expôs que os relatos apresentados até aquele momento demonstram a necessidade de se resguardar a incolumidade física e psicológica da criança, cujos interesses devem ser sempre prestigiados (ID 123233738). As alegações apresentadas pelo requerido, em conjunto com os vídeos e áudios juntados entre os ID124179229 e 124182208, no momento, não tem o condão de modificar os fatos a ponto de se impor a revogação da medida, especialmente, porque não afastam completamente o risco de reiteração das condutas por parte do requerido.
Saliente-se que o laudo social juntado no ID 124179234, extraído de demanda em trâmite perante a 6ª Vara de Família da Capital (0839376-11.2022.8.15.2001), foi realizado em 13/11/2024 sem apontar claramente as situações expostas nestes autos e demonstra a situação conflituosa entre os genitores, o que prejudica sobremaneira o desenvolvimento psicológico e emocional da criança. Entretanto, deve-se sempre buscar a proteção integral do menor, assegurando-lhe todas as oportunidades e facilidades para seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art. 3º, do ECA), razão pela qual a medida protetiva aplicada deve ser flexibilizada, proporcionando ao requerido visitar a criança uma vez por semana, de forma supervisionada, através da equipe multidisciplinar do NAPEM e/ou CREAS, elaborando-se o respectivo laudo após 30 dias.
Assim, em consonância ao parecer ministerial, neste momento, INDEFIRO o pedido de revogação formulado no ID124179222, ao tempo em que FLEXIBLILIZO a medida protetiva aplicada nos autos, a fim se assegurar ao requerido visitar a criança uma vez por semana, de forma supervisionada, através da equipe multidisciplinar do NAPEM e/ou CREAS, que deverá elaborar o respectivo laudo após 30 dias. Intimem-se as partes.
No mais, indefiro o pedido formulado pelo requerido no ID124049131, uma vez Helena Lavieri não consta como testemunha dos fatos narrados pela genitora da vítima e, portanto, não resta alcançada pela medida de afastamento fixada. Ainda que o fosse, exerce a função de síndica no Edifício Tapajós (ID 122892404), sendo esperado que transite pelas dependências do local e, em determinados momentos, esteja na mesma área que o requerido, o que, por si só, não configuraria descumprimento da medida, fazendo-se necessária a análise da situação eventualmente ocorrida.
Oficie-se ao NAPEM solicitando o cumprimento com urgência. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito