Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0814904-35.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher, Injúria] REQUERENTE: FABIOLA DOS SANTOS CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: WENDELL BATISTA DE ANDRADE
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO. Trata-se de solicitação de Medidas Protetivas de Urgência em favor de FABIOLA DOS SANTOS CANDIDO DA SILVA, qualificada nos presentes autos, em face de WENDELL BATISTA DE ANDRADE, também qualificado nos autos, sob o fundamento de prática de Violência Doméstica e Familiar contra a vítima, prevista na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A requerente, diante da autoridade policial, noticiou a prática de atos de Violência Doméstica cometidas contra a sua pessoa pelo requerido, conforme suas declarações constantes dos autos.
Amparada no disposto no art. 12, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, foi remetido expediente a este juízo com o pedido da requerente visando a concessão de Medidas Protetivas de Urgência em seu favor, na forma prevista no art. 22 da mesma lei. O juízo plantonista deferiu as medidas protetivas novamente ao Id 122929176 pelo prazo de 06 (seis meses). Breve relato.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do cotejo dos autos, infere-se que a requerente afirma ter sofrido violência doméstica por parte do requerido, ensejando, por isso, o pedido de concessão das Medidas Protetivas de Urgência, conferidas pela Lei Maria da Penha, ao declarar: ""Que, conviveu maritalmente com WANDELL BATISTA DE ANDRADE(34 anos de idade), durante onze anos, tendo uma filha dessa união MARIA ALICE (4 anos de idade), estando separados há mais de um ano, e que ele fica lhe perseguindo não a deixa em paz, onde a ver, chega tomar satisfação perguntando pela filha, a chamando de: "MISERIA, DESGRAÇA, RAPARIGA", e que já pediu uma Medida Protetivas no início do ano de 2024, e acredita que não esteja mais em vigor: Que, ele não paga pensão alimentícia, o que levou após ter colocado o pedido de pensão alimentícia na Justiça, onde tem audiência amanha, a mãe dele ficou mandando lanche da menina, tudo esporádico, nada fixo; Que, ontem por volta das 15h30 horas, se encontrava na feira do Bairro dos Estados, WANDEL, foi tirar satisfação com a Declarante, pois queria saber o que ela estava conversando com um rapaz, um cliente da Declarante, indo ao seu encontro dentro da feira, puxou a bolsa que estava portando, não queria lhe deixar sair do local, chegando até a lhe cortar na mão esquerda, acredita que deve ter sido com as unhas, pois ele estava lhe segurando pelas nãos; Que, ele foi conversar com as clientes da declarante (FABIANA E SHEILA), que deu cobertura para a declarante sair do local; Que, solicita as MEDIDAS PROTETIVAS, para que WANDEL possa lhe deixar em paz, e não mais se aproxime da Declarante e a filha, por ele ser usuário de droga e álcool, e fica trandformado e muito agressivo, tendo sido a causa da separação; Que, solicita o acompanhamento da Patrulha Maria da Penha, não necessitando de abrigo Estatal." As medidas cautelares que postulam a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar possuem, como o próprio nome já revela, natureza excepcional e cautelar, atrelada à urgência fática e à imprescindibilidade para garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, através de restrições ao agressor.
