TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 22 de Janeiro de 2026, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências da 2ª Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, Juiz de Direito, foi realizada a AUDIÊNCIA. Aberta a audiência de instrução nos autos do processo 0815365-07.2025.8.15.2002, foram apregoadas as partes. PRESENTES:
1. O Promotor de Justiça, Dr. Luiz William Aires Urquisa.
2. O Advogado, Dr Durval de Oliveira Filho.
3. O Advogado, Joubert Ignácio de Souza OAB/DF 65.088.
3. O réu, Elinaldo de Freitas Araújo.
4. A testemunha ministerial, Alexandro Araújo Cardoso. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: “Foi ouvida a testemunha Alexandro Araújo Cardoso e foi interrogado o acusado. A instrução criminal está encerrada. As partes não têm diligências a requerer. O assistente do MP requereu que fosse analisado o pedido de medidas cautelares diversas da prisão. O acusado foi preso em flagrante fato ocorrido a quatro meses e 12 dias.
A instrução criminal está encerrada, então a fase processual aguarda apenas a prolação da sentença. A prisão preventiva se mostra neste momento desnecessária, pois é possível garantir a ordem pública e a segurança da vítima mediante medidas cautelares diversas da prisão. Portanto, substituo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Da seguinte forma: a) proibição de frequentar os seguintes locais: a residência da vítima, a residência da genitora da vítima, a residência da avó da vítima e o trabalho da genitora da vítima. b) proibição de manter qualquer forma de contato com a vítima ou sua genitora, por qualquer meio telefônico ou redes sociais. c) proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial.
Determino que seja intimada a vítima desta decisão. Expeça-se alvará de soltura com ou sem óbice. Determino abertura de vista ao MP para oferecimento de memoriais, no prazo de 5 dias, em seguida abra-se vista ao assistente do MP para oferecimento de memoriais, em seguida abra-se vista à Defensoria Pública para o mesmo fim pelo prazo de 10 dias. Esclareço que o prazo para defensoria pública é sempre dobrado por força de lei.’’ João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito