ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0815385-40.2021.8.15.2001
AUTOR: ROBSTHAINEY AMARO DE SOUZA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT demandada por ROBSTHAINEY AMARO DE SOUZA em face de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, objetivando o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 16/02/2019. Alega que não recebeu a indenização em sede administrativa, pois foi negado por ausência de sequelas. Juntou documentos Deferida a gratuidade judiciária (ID 42601097).
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 44577852). Com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito rebateu todas as alegações expostas na exordial, obrigatoriedade do laudo pericial, suscitando a validade do registro de ocorrência, impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Não apresentação da impugnação à contestação, conforme certificado no ID 48498042. Realizada perícia médica, cujo laudo está acostado ao ID 83087688, atestando lesão parcial incompleta no ombro esquerdo 50% média, manifestação das partes (ID 84150561 e 84814617).
Vieram os autos conclusos para decisão. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a demandada a substituição pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, por ser ela litisconsorte necessária no polo passivo, face à regra prevista na Resolução do CNSP de nº 154/2006 e na Portaria SUSEP nº 2.797, de 04 de dezembro de 2007, que concede à seguradora Líder a autorização para operar os seguros de danos e de pessoas, isto em todo o território.
Os argumentos da promovida não têm respaldo legal. A lei que regulamenta o pagamento da indenização ao seguro DPVAT estabelece que a demanda pode ser proposta em relação a qualquer uma das seguradoras participantes do consórcio atrelado à FENASEG. Com efeito, rejeito a preliminar ventilada, pois a ré tem legitimidade para figurar no polo passivo, pois integra o rol das seguradoras que se obrigam ao pagamento do DPVAT.
Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE Nº 631.240. REJEIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. […] (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013053120118150231, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 27-10-2015). Assim, rejeito a preliminar DO MÉRITO. Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado das Leis nº 6.194/74 e 8.441/92, que estabeleceram o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro. Emerge do processo que foi realizada perícia médica, no dia 28/11/2023 (ID 83087688), evidenciando invalidez ou debilidade permanente da vítima.
Além do mais, o perito oficial atestou lesão parcial incompleta no ombro esquerdo 50% média, que, pela tabela que gradua os danos corporais tem-se o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Vejamos o que diz o artigo 8º da Lei 11.842 de 31/05/2007: Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Eis como se procede o cálculo indenizatório: primeiramente, vê-se que, na tabela em anexo da Lei nº 6.194/74, a perda anatômica ou funcional de um dos ombros acarreta um dano corporal parcial, cujo percentual de perda é de 25%. Ou seja, 25% de R$ 13.500,00 que resulta no valor de R$ 3.3750,00. Como disposto no inciso II acima retratado, a perda anatômica parcial também é incompleta, no percentual de 50% média, conforme verificado pelo perito (id 38669981).
Ou seja, o percentual de 50% é aplicado sobre o valor de R$ 3.375,00, chegando-se ao valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Assim, o valor a ser pago é R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). DO
DISPOSITIVO
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, acolho o pedido e julgo PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 11.482/2007, para condenar a parte promovida, COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, a pagar o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do evento danoso, qual seja, 16/02/2019, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, conforme julgados e verbete sumular nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO a COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (qinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias.
Cumpra-se. P. R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031112461149500000081759882, Petição: 24012619215421100000079771065, Outros Documentos: 24010922473896900000079152564, Petição: 24010922473780600000079152563, Intimação: 23121911454406100000078846328, Intimação: 23121911454406100000078846328, Outros Documentos: 23120708113800300000078351911, Alvará de Levantamento: 23120609223025800000078289226, Petição: 23120411501854600000078180660, Documento de Comprovação: 23120409111302400000078159454]