Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0815446-87.2024.8.15.2002 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: J. R. F. G.
SENTENÇA
EMENTA: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. INVASÃO DE
DISPOSITIVO
INFORMÁTICO. EMENDATIO LIBELLI. CONFISSÃO PARCIAL. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de J. R. F. G., já qualificado nos autos, imputando-lhe, inicialmente, a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, c/c o art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006. Consta da inicial acusatória, ID 106758946, que, no dia 20 de setembro de 2024, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o denunciado passou a proferir ameaças contra a vítima R.R.F.S, afirmando que atearia fogo no apartamento, além de dizer que fugiria com o veículo da ofendida.
A denúncia foi recebida em 06 de março de 2025. O acusado foi devidamente citado, conforme ID 111433719, e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação no ID 114636958. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 22 de agosto de 2025, em ato único. Na ocasião, foi colhido o depoimento da vítima R.R.F.S. e, em seguida, realizada a oitiva da testemunha de acusação JOÃO GABRIEL REIS PAIXÃO.
Encerradas as oitivas, procedeu-se ao interrogatório do acusado J. R. F. G., que compareceu ao ato, assistido pela Defensoria Pública, ocasião em que negou a prática das ameaças, mas confessou ter acessado indevidamente o celular da vítima. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia quanto ao crime de ameaça e, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, pugnou pela aplicação da emendatio libelli, para condenação também pelo crime de invasão de dispositivo informático, previsto no art. 154-A do Código Penal.
A defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória. Requereu, ainda, o afastamento da emendatio libelli pretendida pelo Ministério Público e, subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime do art. 154-A do Código Penal, por ausência de prova da materialidade.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A denúncia imputou ao acusado J. R. F. G., inicialmente, a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, c/c o art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, por ter, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçado a vítima R.R.F.S, afirmando que atearia fogo no apartamento e que fugiria com o veículo dela. Durante a instrução processual, além da prova relativa ao delito de ameaça, também emergiram elementos seguros de que o réu invadiu o dispositivo informático da vítima, acessando indevidamente seu celular, suas conversas e informações privadas.
Por isso, em alegações finais, o Ministério Público requereu a aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, para condenação também pelo crime do art. 154-A do Código Penal. Passo à análise individualizada dos delitos.
1. Do crime de ameaça - art. 147, caput, do Código Penal 1.1. Elementos do tipo penal O art. 147, caput, do Código Penal dispõe: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.” O crime de ameaça tutela a liberdade psíquica da vítima, isto é, sua tranquilidade, autodeterminação e sensação de segurança. Para sua configuração, exige-se que o agente anuncie a intenção de causar à vítima um mal injusto e grave, por qualquer meio de comunicação.
Trata-se de crime formal, que se consuma quando a ameaça chega ao conhecimento da vítima e se mostra idônea a causar temor, não sendo necessária a efetiva concretização do mal prometido. No contexto da Lei Maria da Penha, a ameaça deve ser analisada considerando a realidade própria das relações domésticas, em que atos de intimidação, controle, perseguição e chantagem emocional frequentemente se manifestam de forma indireta, inclusive por ameaças contra bens da vítima, sua moradia, seu veículo ou sua estabilidade pessoal.
Não se exige, portanto, que a ameaça seja exclusivamente contra a vida ou a integridade física. 1.2. Materialidade A materialidade do delito de ameaça está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelas declarações prestadas na fase policial, pelos elementos documentais constantes do inquérito e, principalmente, pela prova oral colhida em juízo. A vítima R.R.F.S, em juízo, confirmou os fatos narrados na denúncia.
Declarou que conviveu com o acusado por aproximadamente dois anos e que, desde agosto de 2024, passou a ter problemas no relacionamento por ciúmes do réu em relação a um amigo homossexual, razão pela qual pediu para que ele saísse de sua casa. Relatou que, mesmo após o pedido, o acusado permaneceu no apartamento por vários dias, embora dormissem em quartos separados, período em que ocorreram diversas ameaças.
Segundo a vítima, no dia 20 de setembro de 2024, saiu de casa para encontrar uma amiga, ocasião em que o réu ligou pedindo para que ela retornasse, afirmando que havia ateado fogo no apartamento. Por medo, não voltou para casa e procurou a Delegacia para requerer medidas protetivas de urgência. A testemunha JOÃO GABRIEL REIS PAIXÃO, amigo da vítima e pessoa que dividiu apartamento com ela e com o acusado por quase dois anos, confirmou o contexto de conflito e intimidação.
Afirmou que Renata lhe informou sobre o término do relacionamento e que, mesmo assim, o acusado permaneceu morando no apartamento. Disse que ouviu discussões entre o casal e que chegou a presenciar o acusado ligar para a vítima dizendo que iria atear fogo no apartamento caso ela não retornasse. A testemunha esclareceu, ainda, que as ameaças não eram diretamente contra a integridade física da vítima, mas contra seus bens materiais, especialmente o apartamento e o veículo.
Desse modo, a existência do fato típico restou comprovada de forma segura. 1.3. Autoria A autoria também está suficientemente demonstrada. A vítima apresentou relato firme, coerente e compatível com as demais provas dos autos. Confirmou que o réu, inconformado com o término do relacionamento, permaneceu no apartamento e passou a adotar comportamento intimidatório, inclusive afirmando que havia ateado fogo no imóvel para fazê-la retornar.
A testemunha JOÃO GABRIEL REIS PAIXÃO corroborou a versão da ofendida, afirmando que presenciou ligação em que o acusado dizia que iria atear fogo no apartamento caso Renata não voltasse. O réu, em interrogatório judicial, negou a prática do crime de ameaça, afirmando que não teria ameaçado a vítima e que não teria ligado para ela dizendo que havia ateado fogo no apartamento. Contudo, sua negativa restou isolada no conjunto probatório, sendo superada pela palavra firme da vítima, confirmada por testemunha que presenciou parte relevante do contexto de intimidação.
Nos crimes praticados em ambiente doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, harmônica e amparada por outros elementos de convicção, como ocorre neste caso. Senão vejamos, o que corrobora a jurisprudência: “Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, porque praticados sem a presença de testemunhas.
Contudo, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova, especialmente na hipótese, uma vez que o fato, suposta ameaça, teria ocorrido em local público. Uma vez isolada no contexto probatório, e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.” RHC 187976 / DF, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe-168, DIVULG 02/07/2020, PUBLIC 03/07/2020. 1.4.
Tipicidade da conduta A conduta narrada e comprovada se amolda ao art. 147, caput, do Código Penal. Afirmar que atearia fogo no apartamento da vítima, ou que já o teria feito, constitui promessa de mal injusto e grave. O apartamento é o local de moradia, segurança e referência pessoal da ofendida. A ameaça de incendiá-lo possui gravidade evidente, pois atinge não apenas o patrimônio, mas também a paz, a segurança e a estabilidade emocional da vítima.
Ainda que a ameaça tenha sido dirigida, em parte, contra bens materiais, isso não afasta a tipicidade penal. O art. 147 do Código Penal não exige ameaça de morte ou de agressão física. Exige apenas promessa de mal injusto e grave. A ameaça de incendiar o apartamento da vítima, no contexto de término conflituoso e violência doméstica, é suficientemente idônea para causar temor. Também restou demonstrado o dolo do acusado, pois as ameaças foram proferidas no contexto de tentativa de controle e intimidação da vítima após o fim do relacionamento. 1.5.
Contexto de violência doméstica e familiar O delito foi praticado contra mulher com quem o acusado manteve relação íntima de afeto, em cenário de convivência doméstica, ciúmes, controle e inconformismo com o término da relação. Incidem, portanto, os arts. 5º, I e II, e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, uma vez que a conduta atingiu a liberdade psicológica da vítima, caracterizando violência doméstica e familiar contra a mulher.
Diante da prova oral judicializada, da coerência da palavra da vítima e da confirmação por testemunha, restam comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade do acusado quanto ao crime de ameaça. Assim, impõe-se a condenação de J. R. F. G. pelo crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, c/c os arts. 5º, I e II, e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006.
2. Do crime de invasão de dispositivo informático - art. 154-A do Código Penal 2.1. Cabimento da emendatio libelli Embora a denúncia tenha imputado formalmente ao acusado apenas o crime de ameaça, a instrução processual revelou fato juridicamente relevante já inserido no contexto probatório discutido nos autos: a invasão do celular da vítima. O art. 383 do Código de Processo Penal autoriza o juiz, sem modificar a descrição fática essencial, a atribuir definição jurídica diversa aos fatos, ainda que isso importe aplicação de pena mais grave.
Trata-se da chamada emendatio libelli, pois o réu se defende dos fatos narrados e debatidos no processo, e não da capitulação jurídica dada pela acusação. No caso, a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o pedido ministerial em alegações finais, tendo, inclusive, requerido expressamente o afastamento da emendatio libelli e, subsidiariamente, a absolvição quanto ao delito do art. 154-A do Código Penal.
Portanto, não houve surpresa processual, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Assim, é cabível a aplicação do art. 383 do CPP para analisar a responsabilização do acusado também pelo crime de invasão de dispositivo informático. 2.2. Elementos do tipo penal O art. 154-A do Código Penal prevê o crime de invasão de dispositivo informático nos seguintes termos: “Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.” O bem jurídico protegido é a privacidade, a intimidade, a segurança dos dados e a inviolabilidade dos dispositivos informáticos.
Para configuração do crime, são necessários os seguintes elementos: invasão de dispositivo informático alheio; ausência de autorização expressa ou tácita do usuário; finalidade de obter, adulterar ou destruir dados ou informações, ou instalar vulnerabilidade; e dolo do agente. No caso, todos esses elementos estão presentes. 2.3. Materialidade A materialidade do crime de invasão de dispositivo informático está demonstrada pela prova oral produzida em audiência e pela confissão do próprio acusado.
A vítima declarou que, no dia 19 de setembro de 2024, o réu afirmou que havia “hackeado” seu celular e que tinha visto suas conversas. Disse, ainda, que ele mostrou conversas às quais teve acesso e que, posteriormente, afirmou estar rastreando sua localização pelo celular. A testemunha JOÃO GABRIEL REIS PAIXÃO confirmou que ouviu o acusado dizer que tinha acesso a todas as informações do celular de Renata, que havia clonado o aparelho, que sabia das conversas dela com amigas e que mencionava fatos que não teria como conhecer se não tivesse acesso indevido ao dispositivo.
Segundo a testemunha, era como se o réu tivesse acesso ao celular da vítima como um todo. O acusado J. R. F. G., em interrogatório, confessou que teve acesso às informações do celular da vítima, às conversas dela e que ficava observando tudo o que ela falava com amigos. Admitiu, ainda, que enviou um link para a vítima, que ela clicou, e que, a partir disso, conseguiu invadir o celular dela. Declarou que invadiu o aparelho para saber da vida da vítima e reconheceu que utilizou informações do celular dela contra ela própria.
Portanto, a materialidade está comprovada. 2.4. Autoria A autoria é incontroversa quanto ao crime de invasão de dispositivo informático. O próprio acusado confessou a prática do núcleo essencial do tipo penal. Embora tenha tentado minimizar a conduta, afirmando que apenas queria saber da vida da vítima e que não subtraiu dinheiro, admitiu ter acessado indevidamente o celular dela. A confissão judicial encontra respaldo na palavra da vítima e no depoimento da testemunha João Gabriel, que confirmaram que o réu tinha conhecimento de informações privadas da vítima e dizia ter acesso ao aparelho celular dela.
A ausência de subtração de dinheiro não afasta o delito. O crime do art. 154-A do Código Penal não exige prejuízo financeiro. Basta a invasão do dispositivo alheio, sem autorização, com finalidade de obter dados ou informações. 2.5. Tipicidade da conduta A conduta do acusado é típica. O réu admitiu que enviou um link à vítima, que ela clicou, e que, com isso, conseguiu acessar informações do celular dela.
Também confessou que passou a visualizar conversas e dados privados. O simples fato de a vítima ter clicado em link enviado pelo acusado não equivale à autorização expressa ou tácita para invasão do aparelho, monitoramento de conversas privadas ou acesso irrestrito às suas informações pessoais. A finalidade de obter dados está demonstrada pela própria confissão do acusado, que afirmou ter acessado conversas e informações da vítima para saber sobre a vida dela.
Também há prova de que essas informações foram usadas no contexto de controle, ciúmes e intimidação. Assim, estão preenchidos os elementos do art. 154-A do Código Penal. 2.6. Contexto de violência doméstica e familiar A invasão do celular não ocorreu de forma isolada ou neutra. Foi praticada no contexto de relação íntima de afeto, após o término do relacionamento, como instrumento de controle, vigilância e intimidação da vítima.
O acesso indevido às conversas privadas de Renata serviu para reforçar o domínio psicológico do réu sobre ela, permitindo-lhe fiscalizar suas relações pessoais, suas comunicações e seus deslocamentos. Essa conduta se enquadra no conceito de violência psicológica previsto na Lei Maria da Penha, pois atingiu a autodeterminação, a liberdade, a intimidade e a tranquilidade emocional da vítima. Incidem, portanto, os arts. 5º, I e II, e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006. 2.7.
Antijuridicidade e culpabilidade Não há qualquer causa de exclusão da ilicitude. O acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. Também não há causa de exclusão da culpabilidade. O réu era imputável, tinha plena consciência da ilicitude da conduta e podia agir de maneira diversa. A invasão do celular foi voluntária, consciente e direcionada à obtenção de informações privadas da vítima.
O fato de o acusado ser ex-companheiro ou companheiro da vítima não lhe conferia autorização para acessar o aparelho, monitorar conversas ou rastrear sua vida privada. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se a condenação de J. R. F. G. pelo crime previsto no art. 154-A do Código Penal, mediante aplicação da emendatio libelli prevista no art. 383 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, o conjunto probatório é harmônico, coerente e suficiente para demonstrar que o acusado ameaçou a vítima, afirmando que atearia fogo no apartamento e que poderia atingir seus bens, bem como invadiu indevidamente o celular dela para acessar conversas e informações privadas. Embora o réu tenha negado a prática das ameaças, sua versão restou isolada diante da palavra firme da vítima, confirmada pela testemunha ouvida em juízo.
Quanto à invasão do celular, o próprio acusado confessou ter enviado link à vítima e, após o clique, ter acessado informações e conversas privadas do aparelho. Os crimes são autônomos, possuem núcleos típicos distintos e foram praticados mediante condutas diversas. A ameaça atingiu a liberdade psíquica da vítima. A invasão de dispositivo informático atingiu sua intimidade, privacidade e segurança digital.
Assim, comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pelos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 154-A, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, I e II, da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR J. R. F. G. como incurso nas penas dos arts. 147, caput, e 154-A, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, I e II, da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, aplicando-se, quanto ao crime de invasão de dispositivo informático, a emendatio libelli prevista no art. 383 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena.
DOSIMETRIA
1. Crime de ameaça - art. 147, caput, do Código Penal Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade corresponde ao grau de reprovabilidade da conduta, considerando se o agente atuou com intensidade superior à ordinariamente prevista para o tipo penal. No caso, embora a conduta seja reprovável, especialmente por praticada em contexto de violência doméstica, tal circunstância será considerada na segunda fase como agravante própria, evitando-se bis in idem.
Assim, mantenho a culpabilidade neutra. Os antecedentes dizem respeito à vida criminal anterior do acusado, desde que demonstrada por condenação definitiva apta a gerar maus antecedentes. Embora existam registros processuais, o réu é tecnicamente primário, razão pela qual não valoro negativamente essa circunstância. A conduta social refere-se ao comportamento do agente no meio familiar, profissional e comunitário, e, inexistindo elementos concretos seguros nos autos para avaliação desfavorável, permanece neutra.
A personalidade diz respeito a traços subjetivos do agente reveladores de maior periculosidade ou desajuste, mas não pode ser presumida a partir do próprio fato criminoso. Portanto, também não é valorada negativamente. Os motivos do crime revelam a razão que impulsionou a conduta. No caso, os fatos decorreram de ciúmes e inconformismo com o término do relacionamento, circunstância frequente em delitos dessa natureza, mas que, sem elementos adicionais autônomos, não autoriza exasperação da pena-base.
As circunstâncias do crime dizem respeito ao modo de execução, tempo, local e contexto. A ameaça ocorreu em cenário de término de relacionamento e permanência indevida do réu no ambiente doméstico, mas tal contexto também fundamenta a incidência da Lei Maria da Penha e da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, razão pela qual deixo de valorar negativamente nesta fase. As consequências do crime dizem respeito aos efeitos que ultrapassam o resultado normal do tipo penal.
Embora a vítima tenha experimentado medo e buscado proteção estatal, tais consequências são inerentes ao delito de ameaça, não havendo demonstração de dano extraordinário. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva e não pode ser usado em prejuízo do acusado, permanecendo neutro. Diante da análise favorável ou neutra das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 mês de detenção.
Na segunda fase, reconheço a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, pois o crime foi praticado contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar, prevalecendo-se o agente da relação íntima de afeto e convivência anteriormente mantida com a vítima. Ausente confissão quanto ao crime de ameaça, pois o acusado negou a prática desse delito. Assim, aumento a pena em fração moderada de 1/6, fixando-a em 01 mês e 05 dias de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva, para o crime de ameaça, a pena de 01 mês e 05 dias de detenção.
2. Crime de invasão de dispositivo informático - art. 154-A do Código Penal Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, entendida como o grau de censura da conduta, não ultrapassa, de forma juridicamente destacável, aquela já prevista no próprio tipo penal, pois o acesso indevido a dados privados constitui a essência do crime. Os antecedentes não podem ser valorados negativamente, pois o acusado é tecnicamente primário e não há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes.
A conduta social não possui elementos concretos suficientes para avaliação desfavorável, não sendo admissível presumir má conduta social apenas a partir da imputação penal. A personalidade também não pode ser negativada sem suporte técnico ou elementos específicos, sob pena de indevida subjetivação da pena. Os motivos do crime consistiram em ciúmes, controle e desejo de vigiar a vida privada da vítima, circunstâncias graves no plano moral, mas intimamente conectadas ao contexto de violência doméstica, já considerado para incidência da Lei Maria da Penha e da agravante própria, de modo que não serão novamente valoradas nesta fase.
As circunstâncias do crime revelam que o acusado utilizou link enviado à vítima para obter acesso ao celular dela, o que demonstra certo planejamento. Todavia, esse meio é uma das formas de execução de invasões informáticas, não havendo elemento excepcional apto a elevar a pena-base. As consequências do crime foram relevantes no plano da intimidade da vítima, pois o réu acessou conversas privadas e utilizou informações contra ela.
Contudo, não há prova de dano patrimonial, divulgação ampla de dados, extorsão ou prejuízo extraordinário que extrapole o núcleo típico. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa, pois clicar em link enviado pelo então companheiro não configura autorização válida para invasão nem reduz a reprovabilidade da conduta do agente. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu ter enviado link à vítima, acessado o celular e visualizado conversas privadas. Reconheço, também, a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, pois a conduta foi praticada contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, mediante abuso da relação íntima de afeto.
Considerando a presença simultânea de agravante e atenuante, compenso-as integralmente, mantendo a pena em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva, para o crime de invasão de dispositivo informático, a pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, diante da ausência de elementos seguros sobre situação econômica favorável do condenado.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Os crimes de ameaça e invasão de dispositivo informático foram praticados mediante condutas autônomas e com desígnios próprios. A ameaça consistiu na intimidação da vítima mediante promessa de mal injusto e grave contra seu apartamento e veículo. A invasão de dispositivo informático consistiu no acesso indevido ao celular da vítima, com obtenção de conversas e informações privadas.
São fatos distintos, com núcleos típicos diversos, razão pela qual incide o art. 69 do Código Penal, referente ao concurso material. Assim, somadas as reprimendas, fica o réu condenado às penas de: 01 ano de reclusão, pelo crime do art. 154-A do Código Penal; 01 mês e 05 dias de detenção, pelo crime do art. 147, caput, do Código Penal; e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Assim, após a dosimetria, CONDENO J. R. F. G. como incurso nos arts. 147, caput, e 154-A, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, I e II, da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas definitivas de: 01 ano de reclusão, pelo crime de invasão de dispositivo informático; 01 mês e 05 dias de detenção, pelo crime de ameaça; e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Para fins de execução, as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas cumulativamente, observada a distinção das espécies de pena, nos termos do art. 69 do Código Penal. Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido com violência contra pessoa, o que impede a substituição, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Não há óbice à suspensão condicional da execução da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Como as circunstâncias judiciais foram quase todas favoráveis ao réu, desse modo, suspendo a execução da pena por 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates e casa de prostituição; b) não se ausentar da Comarca por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Suspendo os direitos políticos do réu (art.15, inciso III, da CF/88) enquanto durarem os efeitos da condenação. Comunique-se ao TRE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO:
1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.Remeta-se, devidamente preenchido, o boletim individual ao NUICC/IPC.
3. Expeça-se Guia à Vara de Execução de Penal. Sem custas. Cumpridas todas as determinações desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital – Acervo B