Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0815630-09.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Inicialmente, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que prevê a revisão da necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias, sob pena de tornar-se ilegal a manutenção da custódia sem nova decisão fundamentada, passo a reanalisar as prisão preventivas dos indigitados P.
V. S. F., vulgo “PV”, PEDRO VITOR CAVALCANTE CANDIDO, vulgo “Batatinha” e A. D. A. S., vulgo “Ieu”. Os réus foram denunciados por, em tese, serem os autores intelectuais o crime de homicídio consumado que vitimou Alexandre César Rolim Galvão de Lucena e do homicídio tentado perpetrado contra Lina Maria Galvão Rolin, genitora da vítima fatal, fato ocorrido em 15/04/2025, no bairro Dos Estados, nesta Capital.
Consta dos autos que as medidas cautelares foram fundamentadas nos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, fundamentos estes que permanecem inalterados até a presente data. Ressalte-se que os elementos constantes dos autos demonstram a necessidade de manutenção das segregações cautelares, sobretudo para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Não há nos autos novos elementos que justifiquem a revogação das prisões preventivas, nem ocorreu alteração fática ou jurídica capaz de modificar a situação anteriormente analisada (id. 124773064). Ademais, a medida se mostra proporcional e adequada ao caso concreto, não configurando qualquer ilegalidade ou abusividade.
Diante do exposto, MANTENHO as prisões preventivas dos réus P.
V. S. F., vulgo “PV”, PEDRO VITOR CAVALCANTE CANDIDO, vulgo “Batatinha” e A. D. A. S., vulgo “Ieu”., por ainda subsistirem os motivos que a ensejaram, quais deixo de mencionar para evitar tautologia. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO O acusado Pedro Vitor Cavalcante Cândido constituiu Advogado, qual ingressou com pedido de habilitação, acostando procuração ao autos (id. 136031821 e 136031826). Defiro o pedido de habilitação e determino a exclusão da Defensoria Pública do polo, apenas, em relação à defesa do indigitado Pedro Vitor.
DAS DETERMINAÇÕES A SEREM ADOTADAS
1) Anotações de praxe no sistema PJE, observados os dados constantes no documento procuratório (id. 136031826).
2) Procedo, nesta oportunidade o gerenciamento do sigilo dos autos.
3) Exclua a Defensoria Pública do polo passivo, apenas, em relação à defesa do indigitado Pedro Vitor.
4) DÊ-se ciência as partes desta decisão, observadas as diretrizes dispostas na Resolução CNJ nº 569/2024 e no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 86/2025. Por fim, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 26/02/2026, às 10h45min.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo de réus presos. João Pessoa/PB, data e assinatura digital. Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito