PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA (OAB 31805/PB), ELIZIOBERTO JACO DE SOUSA (OAB 33055/PB), ENNIO ALVES DE SOUSA (OAB 23187/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0815860-20.2026.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Alimentos, Revisão]
AUTOR: J.
V. D. S. N. REU: J. W. N. D. S.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO FORMULADO PELO GENITOR. DESEMPREGO FORMAL E ATIVIDADE INFORMAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS E CRESCENTES DAS FILHAS MENORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Ação revisional de alimentos ajuizada pelo genitor em face de suas duas filhas menores impúberes postulando a minoração da verba alimentar de 47% para 20% do salário mínimo nacional, sob o fundamento de modificação de sua situação econômica decorrente de desemprego formal e prestação de serviços informais e esporádicos em despolpadora de arroz.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir se o alimentante comprovou de forma inequívoca o desfalque superveniente de suas possibilidades econômicas a autorizar a redução da pensão alimentícia pactuada e homologada em favor das filhas menores impúberes.
III. Razões de decidir
3. O acolhimento da pretensão revisional submete-se à cláusula rebus sic stantibus, demandando demonstração segura e robusta da alteração fática do binômio alimentar, cujo ônus probatório incumbe exclusivamente ao alimentante, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. A juntada de carteira de trabalho sem registro recente e de declaração locatícia residencial desprovida de outros elementos contábeis, bancários ou fiscais não é suficiente para demonstrar a incapacidade contributiva do devedor, mormente quando se trata de indivíduo jovem, saudável e com capacidade de trabalho preservada.
5. As necessidades materiais das filhas impúberes em idade escolar são presumidas e experimentam elevação natural com o desenvolvimento, de modo que a redução pretendida acarretaria transferência desmedida do encargo alimentar à genitora guardiã, que percebe remuneração modesta.
IV. Dispositivo e tese
6. Pedido julgado improcedente, resolvendo o mérito do feito nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para manter hígida a pensão alimentícia no percentual de 47% do salário mínimo vigente. Tese de julgamento: "A mera alegação de desemprego formal ou o exercício de trabalho autônomo informal, desacompanhados de elementos comprobatórios cabais da queda de rendimentos, não autorizam a redução da pensão alimentícia devida a filhas menores impúberes, cujas necessidades vitais são presumidas e crescentes." Referências: Código Civil, art. 1.694, § 1º, e art. 1.699.
Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, art. 98, § 3º, art. 355, inciso I, art. 373, inciso I, e art. 487, inciso
I. TJPB, Agravo de Instrumento 0807723-48.2020.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/10/2020. STJ, REsp 2.219.394/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/05/2026.
Vistos, etc.
1. Relatório Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por José Viturino dos Santos Neto em face de suas filhas menores impúberes, Lara Victória Viturino da Silva e Laura Heloíse Viturino da Silva, representadas neste ato por sua genitora, J. W. N. D. S.. Na petição inicial, o promovente expôs que, nos autos da ação de alimentos de nº 0807988-66.2017.8.15.2001, que tramitou na 4ª Vara de Família desta Comarca, as partes celebraram acordo judicial que fixou a pensão alimentícia em favor das filhas no importe correspondente a 47% (quarenta e sete por cento) do salário mínimo nacional (ID 155027997).
Sustentou que, com o decurso do tempo, a verba tornou-se excessivamente gravosa frente à sua condição econômica atual. Declarou que se encontra sem vínculo formal de emprego e desempenha apenas serviços esporádicos em uma despolpadora de arroz (ID 155027997). Em razão disso, postulou a concessão da justiça gratuita e a minoração da obrigação alimentar para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente (ID 155027997).
Juntou certidões de nascimento das alimentandas, carteira de trabalho e cópia do termo de acordo pretérito (IDs 155027998, 155029799, 155029801, 155029802 e 155029803). O juízo deferiu os benefícios da gratuidade processual e designou audiência de conciliação perante esta vara de família (ID 155121835). Regularmente citada a representante das demandadas (ID 155840905) e devidamente intimado o genitor (ID 156312880), realizou-se a sessão conciliatória em 14 de abril de 2026, oportunidade em que os litigantes não celebraram composição amigável (ID 157580649).
Posteriormente, o autor habilitou causídico particular nos autos (IDs 158886696 e 158888105), acostou declaração locatícia residencial no valor de R$ 500,00 (ID 158888103) e postulou a exclusão da assistência da Defensoria Pública em seu favor (ID 159647696), providência homologada pela secretaria judiciária (ID 159719157). A parte demandada, assistida pela Defensoria Pública do Estado, ofertou contestação tempestiva (ID 159013758).
Em suas razões, refutou a pretensão de minoração, salientando a ausência de demonstração cabal do decréscimo da capacidade contributiva do alimentante. Apontou que o promovente desempenha atividades de montagem no ramo de móveis planejados, auferindo renda incompatível com a miserabilidade invocada, e ressaltou o aumento contínuo das despesas indispensáveis ao desenvolvimento das crianças, que contam atualmente com dez e nove anos de idade (ID 159013758).
Juntou capturas de tela de redes sociais e conversas por aplicativo eletrônico (ID 159013759), além de declaração de rendimentos maternos na quantia mensal de R$ 1.621,00 (ID 159013763). Intimado para apresentar réplica (IDs 159087060 e 159087061), o autor deixou transcorrer o prazo em silêncio (ID 164149275). Instadas as partes para que indicassem interesse na dilação probatória ou no julgamento antecipado (ID 164152331), a demandada requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 164357535).
O autor, por sua vez, intimado por meio de seus procuradores (IDs 164152331 e 165015979), permaneceu inerte, consoante certidão lavrada nos autos (ID 165621283). Com vista dos autos (ID 166477963), o Ministério Público da Paraíba emitiu judicioso parecer pelo julgamento antecipado do mérito e pela total improcedência do pedido revisional, ante a absoluta ausência de comprovação da redução da capacidade econômica do alimentante (ID 167526789).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. Fundamentação - 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo reúne condições para o julgamento imediato da causa, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução ou a realização de outras diligências complementares. Os elementos informativos carreados aos autos mostram-se suficientes para a formação do livre convencimento motivado desta magistrada, não havendo necessidade de produzir outras provas, razão pela qual se aplica diretamente a diretriz do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Constata-se que a parte promovida manifestou expresso desinteresse na instrução probatória, postulando a apreciação definitiva do conflito (ID 164357535). Em contrapartida, o promovente, devidamente intimado para especificar os meios de prova que pretendia produzir (ID 164152331), deixou de articular qualquer requerimento nesse sentido (ID 165621283). A inércia do alimentante acarreta a preclusão temporal e consumativa quanto à produção de novas provas, ratificando a plena viabilidade da apreciação meritória, orientação que converge rigorosamente com a manifestação da douta Promotoria de Justiça (ID 167526789).
3. Fundamentação - 2.2. Do Mérito e da Ausência de Alteração do Binômio Alimentar No mérito, a pretensão de minoração do encargo alimentar deduzida na exordial não comporta acolhimento. A fixação da verba alimentar pauta-se no equilíbrio do binômio necessidade e possibilidade, expressamente positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, de modo que a prestação deve atender às carências vitais de quem a recebe na exata medida dos recursos econômicos de quem a supre.
Por se tratar de relação jurídica de trato continuado, a decisão concessiva de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus. Assim, a alteração superveniente na situação patrimonial de qualquer dos polos autoriza a revisão do encargo, conforme prevê o art. 1.699 do Código Civil. Contudo, a procedência do pedido revisional exige a demonstração inequívoca e escorreita de que houve efetivo desfalque na capacidade financeira do obrigado ou diminuição substancial das necessidades dos alimentandos.
Nesse prisma, o ônus da prova quanto à modificação desfavorável da fortuna incumbe com exclusividade ao alimentante, por constituir o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso examinado, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo processual. O promovente restringiu seu acervo documental à juntada de uma carteira de trabalho sem anotações empregatícias vigentes (ID 155029802) e de um recibo isolado de locação residencial no montante de R$ 500,00 (ID 158888103).
Não colacionou extratos bancários de suas contas, declarações de ajuste anual do imposto de renda, comprovantes de despesas regulares de subsistência ou registros de cadastros fiscais que atestassem decréscimo patrimonial comparativamente à época da celebração do acordo de 2017 (ID 155027998). Ademais, a mera situação de desemprego formal ou o exercício de trabalho informal e autônomo em despolpadora de arroz não induz, de modo automático, à mitigação do encargo outrora pactuado.
Trata-se de contingência fática rotineira da vida econômica que não desonera os genitores do dever inafastável de sustento dos filhos menores. O alimentante é jovem, nascido em 11 de agosto de 1993, contando atualmente com 33 anos de idade (ID 155029799). Não há nos autos a menor notícia de doença incapacitante, debilidade física ou limitação cognitiva que impeça o pleno exercício de sua força laborativa.
O próprio autor indicou a profissão de auxiliar de montador de móveis planejados em sua declaração de hipossuficiência (ID 155029803), atividade produtiva plenamente compatível com o mercado profissional. O Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou a diretriz de que a revisão judicial de alimentos depende de instrução probatória robusta que comprove, de maneira inequívoca, a superveniente alteração fática do binômio alimentar: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MUDANÇA FÁTICA QUANTO AO BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ROBUSTA. IMPRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DESPROVIMENTO. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula “rebus sic standibus”, consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68.
Em ação revisional, na qual se pretende a majoração dos autos em sede de cognição provisória, faz-se imperiosa a manutenção dos alimentos anteriormente acordados entre as partes quando não há prova segura da alteração fática – binômio possibilidade/necessidade, sendo imprescindível instrução probatória robusta. (0807723-48.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) O precedente destacado aplica-se com precisão ao presente processo, na medida em que a ausência de dilação probatória imposta pela inércia do próprio demandante impede a constatação de qualquer modificação depreciativa de sua real condição financeira. Por outro lado, sob a perspectiva das credoras de alimentos, as necessidades das infantes Lara Victória e Laura Heloíse, nascidas respectivamente em 17 de maio de 2016 e 11 de julho de 2017 (ID 155029801), são presumidas por lei e experimentam acréscimo contínuo.
Com idades de dez e nove anos, as filhas ingressaram em fase de desenvolvimento físico, educacional e social que demanda maiores aportes para alimentação, vestuário, materiais escolares, transporte e cuidados de saúde. Reduzir a pensão para 20% do salário mínimo para atender a duas crianças equivaleria a destinar ínfimos 10% do salário mínimo para cada infante, quantia flagrantemente insuficiente para suprir suas demandas básicas de subsistência com dignidade.
Semelhante medida transferiria o encargo paternal de forma desmedida à genitora guardiã, que comprovou auferir renda mensal restrita de R$ 1.621,00 como técnica de enfermagem (IDs 155027997 e 159013763). Nessa mesma linha de proteção integral, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da fixação de pensão alimentícia balizada no salário mínimo nacional para amparar a subsistência de infantes mesmo diante de desemprego ou atividade autônoma do genitor:
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.I. Hipótese em exame1. Ação revisional de alimentos, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/11/2024 e concluso ao gabinete em 23/7/2025.II.
Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de fixação de alimentos, em percentual do salário mínimo nacional, na eventualidade de situação de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante.III. Razões de decidir3. A obrigação de prestar alimentos decorre do exercício da autoridade parental, é incondicional e subsiste independentemente da situação empregatícia do alimentante.
A fim de assegurar a continuidade e a efetividade da prestação alimentar, admite-se que o juiz estruture a obrigação de forma alternativa, prevendo parâmetros alternativos para hipóteses de desemprego, trabalho informal ou ausência de comprovação de renda.4. A fixação de parâmetros alternativos para o pagamento da pensão alimentícia não implica decisão condicional, pois não condiciona a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro incerto.Trata-se, na realidade, de uma decisão certa com eficácia variável, que se ajusta automaticamente a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou ausência de vínculo empregatício por parte do devedor.5.
No recurso sob julgamento, tendo em vista a possibilidade de fixação de alimentos em percentual do salário mínimo para a hipótese de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante, impõe-se o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença.IV. Dispositivo6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença no ponto em que fixou os alimentos em 54% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo. (REsp n. 2.219.394/SC, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) A diretriz jurisprudencial acima referendada ampara a conservação do parâmetro estipulado no ajuste originário, demonstrando que a atrelagem da verba ao salário mínimo preserva as exigências vitais da prole e assegura previsibilidade econômica, competindo ao genitor intensificar seu esforço produtivo para solver a obrigação alimentar decorrente da paternidade responsável.
Diante da carência de comprovação do desfalque das possibilidades financeiras do autor e diante da constatação de necessidades prementes e progressivas das filhas menores, a manutenção integral do encargo no percentual acordado de 47% do salário mínimo é medida impositiva.
4. Dispositivo
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho hígida e inalterada a obrigação alimentar a cargo de José Viturino dos Santos Neto em favor das filhas menores Lara Victória Viturino da Silva e Laura Heloíse Viturino da Silva, no percentual de 47% (quarenta e sete por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pontualmente na forma e na conta bancária previamente acordadas entre os genitores (ID 155027998).
Em razão da sucumbência, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos em benefício do Fundo da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das referidas obrigações sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida ao alimentante (ID 155121835).
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA
Advogados
PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA (OAB 31805/PB), ELIZIOBERTO JACO DE SOUSA (OAB 33055/PB), ENNIO ALVES DE SOUSA (OAB 23187/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0815860-20.2026.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Alimentos, Revisão]
AUTOR: J.
V. D. S. N. REU: J. W. N. D. S.
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, com justificativa da pertinência e necessidade, advertindo-se de que a ausência de manifestação poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ELIZIOBERTO JACO DE SOUSA
Advogados
PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA (OAB 31805/PB), ELIZIOBERTO JACO DE SOUSA (OAB 33055/PB), ENNIO ALVES DE SOUSA (OAB 23187/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0815860-20.2026.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Alimentos, Revisão]
AUTOR: J.
V. D. S. N. REU: J. W. N. D. S.
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, com justificativa da pertinência e necessidade, advertindo-se de que a ausência de manifestação poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA
Advogados
PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA (OAB 31805/PB), ELIZIOBERTO JACO DE SOUSA (OAB 33055/PB), ENNIO ALVES DE SOUSA (OAB 23187/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor(a) Assinatura eletrônica
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ELIZIOBERTO JACO DE SOUSA
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor(a) Assinatura eletrônica
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JOSE VITURINO DOS SANTOS NETO
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PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA (OAB 31805/PB), ELIZIOBERTO JACO DE SOUSA (OAB 33055/PB), ENNIO ALVES DE SOUSA (OAB 23187/PB)
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DO ATO ORDINATÓRIO DE ID. 159087060