Acórdão
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Criminal da Capital
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA
- Destinatário
- M.N.V.
- Advogados
- VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB), GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA (OAB 123924/RJ)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Homologação em Acordo de Colaboração Premiada. Processo nº 0021887-69.2014.8.15.2002.
DECISÃO
Vistos, etc.
01. Cuida-se de Pedido de Homologação de Acordo de Colaboração Premiada formulado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba tendo em vista pacto celebrado com Márcio Nogueira Vignoli.
02. A inicial (Num. 47530718 e Num. 47623233) veio acompanhada do Termo de Acordo (Num. 47623229).
03. De logo vale registrar: a) averbaram suspeição os magistrados Shirley Abrantes Moreira Régis (auxiliar em substituição na 5ª Vara Criminal - Num. 55273894), Geraldo Emílio Porto (titular da 7ª Vara Criminal - Num. 55310143), Ana Carolina Tavares Cantalice (auxiliar em substituição na 5ª Vara Criminal - Num. 55707117), José Márcio Rocha Galdino (auxiliar em substituição na 5ª Vara Criminal - Num. 55809006), Isa Mônia Vanessa de Freitas Paiva (auxiliar em substituição na 5ª Vara Criminal - Num. 55809006), Giovanni Magalhães Porto (titular da 5ª Vara Criminal - Num. 105395228), Rodrigo Marques Silva Lima (titular da 6ª Vara Criminal e 1º substituto legal - Num. 105514737), Geraldo Emílio Porto (titular da 7ª Vara Criminal e 2º substituto legal - Num. 105526798), Isa Mônia Vanessa de Freitas Paiva e Michelini de Oliveira Dantas Jatobá (respectivamente, auxiliar em substituição e titular da 1ª Vara Regional das Garantias 3º substituto legal - Num. 107956528 e Num. 108551664) e Hermance Gomes Pereira (titular do Juizado Especial Criminal - Num. 112112953; ao que tudo indica para quem os autos foram enviados equivocadamente); b) os autos aportaram neste Gabinete da 2ª Vara Regional das Garantias na qualidade de 4º substituto legal, conforme Anexo I da Resolução TJPB nº 37/2024.
04. Se declinou da competência em favor do Tribunal de Justiça da Paraíba (Num. 48575399), sendo, porém, determinado o retorno dos autos pelo Desembargador Ricardo Vital de Almeida (Num. 49985653).
05. Foi realizada a audiência de ouvida do colaborador (Num. 74651193), sendo proferida sentença homologatória (Num. 74713759).
06. A Defesa requereu a “revogação das medidas assecuratórias que recaem sobre os bens móveis e imóveis do Colaborador, decretadas nos autos n.º 0000157-81.2020.8.15.0000” (Num. 75011575), tendo MP se manifestado pelo indeferimento (Num. 75497590). Foi declinada a competência para o Tribunal Regional Eleitoral (Num. 75497590), mas, após pleito ministerial (Num. 76936452), houve a reconsideração da decisão (Num. 77336425).
