Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- IZAIAS MARQUES FERREIRA
- Advogado
- IZAIAS MARQUES FERREIRA (OAB 6729/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0816620-97.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Contra a Mulher] VITIMA: DANIELLA LINS MONTENEGRO MOREIRA LIMA, MARIANA VITORIA MONTENEGRO DOS SANTOS Advogado do(a) VITIMA: IZAIAS MARQUES FERREIRA - PB6729 REQUERIDO: OLIVIO OLIVEIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência efetuada por DANIELLA LINS MONTENEGRO MOREIRA LIMA e MARIANA VITORIA MONTENEGRO DOS SANTOS nos presentes autos em desfavor de OLIVIO OLIVEIRA DOS SANTOS, por ato consubstanciado em modalidade de violência doméstica e familiar contra a mulher, com supedâneo na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Certificou a serventia judicial que as ofendidas atravessaram petição através do seu causídico, informando não ter mais interesse na continuidade da medida, Id n. 128926915).
Breve Relato.
DECIDO: As medidas protetivas de urgência têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade física e psicológica. E sua revogação é possível quando se verifica a ausência de sua necessidade. Neste norte, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que “a decisão que decreta medidas protetivas sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo permanecer enquanto não houver alteração nas das condições que ensejaram a sua concessão” (TJ-DF - HBC: 20.***.***/0005-50 DF 0000055-57.2015.8.07.0000, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 12/02/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/02/2015 .
Pág.: 176). Emerge do caderno processual virtual que a vítima expressamente desistiu das medidas protetivas de urgência, informando que não são mais necessárias para a sua proteção. Assim sendo, a revogação das referidas medidas se impõe. E não apenas isso, pois a desistência das medidas equivale a desistência da própria medida cautelar satisfativa. No presente caso, a vítima colacionou pedido de desistência dentro dos parâmetros legais, não havendo necessidade de concordância do requerido por não ter ofertado defesa.
