MELINA KELLY LELIS CUNHA (OAB 23866/PB), ADRIANO JOSE DOS SANTOS SILVA JUNIOR (OAB 35721/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE
19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816631-84.2026.8.15.0000 ORIGEM: 3ª Vara Estadual de Sucessões da Comarca da Capital RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho AGRAVANTE: Espólio de Severino Ramos dos Santos, representado pela Inventariante Sonia Maria Soares dos Santos ADVOGADO: Adriano José dos Santos Silva Júnior (OAB/PB nº 35.721) e Melina Kelly Lelis Cunha (OAB/PB nº 23.866-A) AGRAVADO: Severino Ramos dos Santos (Autor da Herança)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. ACERVO HEREDITÁRIO COMPOSTO POR ÚNICO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. CAPACIDADE ECONÔMICA AFERIDA EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO, E NÃO AOS HERDEIROS OU À INVENTARIANTE. DISTINÇÃO ENTRE EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. CUSTAS FINAIS. PARTILHA JÁ HOMOLOGADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Severino Ramos dos Santos contra decisão que, embora tenha reconhecido a ausência de liquidez imediata do acervo hereditário, deferiu apenas parcialmente a gratuidade da justiça, com redução de 70% das custas e determinação de pagamento dos 30% remanescentes, em até três parcelas, no prazo de vinte dias, sob pena de arquivamento.
2. O acervo hereditário é composto por único imóvel residencial, avaliado em R$ 500.000,00, inexistindo demonstração de ativos líquidos disponíveis para o custeio das despesas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a existência de patrimônio imobiliário ilíquido, desacompanhado de recursos financeiros disponíveis, afasta o direito do espólio à gratuidade integral da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão da gratuidade ao espólio deve considerar a capacidade econômica do próprio acervo hereditário, e não a situação pessoal da inventariante ou dos herdeiros.
5. A titularidade de bem imóvel de valor expressivo não se confunde com disponibilidade financeira imediata para o pagamento das custas processuais.
6. A inexistência de liquidez, expressamente reconhecida pelo próprio Juízo de origem, mostra-se incompatível com a exigência de recolhimento imediato de parcela das custas, especialmente quando o acervo é composto por único imóvel residencial.
7. A redução percentual e o parcelamento previstos no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC constituem soluções juridicamente admissíveis, mas não se mostram adequados quando persiste a ausência concreta de recursos para suportar a obrigação residual.
8. A partilha já foi homologada por sentença, de modo que a exigência de custas finais, nas circunstâncias do caso, constitui obstáculo à efetivação da prestação jurisdicional.
9. Precedente desta Corte reconhece que a gratuidade do espólio deve considerar a situação financeira efetiva e a liquidez do acervo hereditário, sendo insuficiente o exame restrito ao valor nominal dos bens.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e provido monocraticamente para conceder integralmente a gratuidade da justiça ao espólio, afastando a obrigação de recolhimento dos 30% remanescentes das custas processuais finais e a determinação de arquivamento fundada exclusivamente na ausência desse pagamento. Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade da justiça ao espólio deve ser aferida a partir da capacidade econômica efetiva e da liquidez do acervo hereditário, e não apenas do valor nominal dos bens que o compõem.
2. A existência de único bem imóvel, sem recursos líquidos disponíveis para o pagamento das despesas processuais, pode caracterizar insuficiência de recursos apta a justificar a gratuidade integral, conforme as circunstâncias concretas do caso.
3. A redução percentual ou o parcelamento das custas não se mostram adequados quando, mesmo após essas medidas, permanece comprovada a ausência de disponibilidade financeira para o recolhimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput e §§ 5º e 6º, 99, 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.800.699/MG; TJPB, Apelação Cível nº 0800934-52.2025.8.15.0131, 2ª Câmara Cível.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID 43815200), interposto pelo Espólio de Severino Ramos dos Santos, representado por sua inventariante Sonia Maria Soares dos Santos, contra a decisão interlocutória de ID 164184324, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba nos autos da Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário nº 0800277-67.2026.8.15.0231.
A decisão combatida deferiu apenas parcialmente os benefícios da gratuidade de justiça ao espólio recorrente, isentando-o de 70% das custas judiciais e facultando o recolhimento do saldo remanescente de 30% em até 3 parcelas, determinando o início do pagamento no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento dos autos (ID 164184324). Em suas razões recursais (ID 43815200), a parte agravante sustenta a reforma integral da decisão, aduzindo a ausência absoluta de liquidez do acervo hereditário, o qual é constituído exclusivamente por um único bem imóvel residencial localizado na Rua Juarez Guerra, nº 33, Centro, Mamanguape/PB, avaliado em R$ 500.000,00.
Destaca que o imóvel serve de moradia para a viúva meeira e se encontra gravado com hipoteca em favor do Banco Itaú S.A. e penhora em favor da Fazenda Nacional (ID 131993826 e ID 131993827), inviabilizando a alienação célere para auferir numerário. Alega, ainda, que a única fonte de renda da inventariante provém do benefício previdenciário de pensão por morte no valor de R$ 3.688,54 (ID 164047034), de caráter alimentício e impenhorável, sendo o monte hereditário desprovido de qualquer aplicação financeira, saldo bancário ou ativo líquido.
Aponta que a imposição de pagamento imediato de 30% das custas, mesmo parcelado, inviabiliza a conclusão do inventário já homologado por sentença transitada em julgado (ID 159461262 e ID 164149415), violando o princípio do amplo acesso à justiça fixado no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para obstar os efeitos da decisão de primeiro grau e sobrestar a cobrança parcelada das custas e a ameaça de arquivamento do feito originário até o julgamento definitivo do agravo (ID 43815200).
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para conceder a gratuidade de justiça integral (100%) ao espólio (ID 43815200).
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível com fulcro no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, que admite expressamente o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre a gratuidade da justiça. Outrossim, verifica-se a tempestividade do recurso e o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, ficando o agravante dispensado do recolhimento do preparo por ser a própria benesse o objeto do recurso, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
O julgamento monocrático da pretensão recursal encontra amparo no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, que atribui ao relator a prerrogativa de dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a entendimento jurisprudencial consolidado. A apreciação do mérito recursal exige a verificação da capacidade financeira do espólio e da liquidez do acervo hereditário para fazer frente às despesas do processo.
Analisando detidamente os elementos fático-probatórios colacionados aos autos, verifica-se que a pretensão da parte agravante merece integral acolhimento. No que tange à probabilidade do direito, cumpre registrar que o benefício da gratuidade judiciária visa a assegurar a efetividade da garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que o espólio pode ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Contudo, diverso do que ocorre com a pessoa natural, a concessão da benesse à universalidade de bens não decorre de mera declaração, dependendo da efetiva comprovação de que o acervo hereditário carece de recursos e de liquidez financeira para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência ou destinação social.
Sobre a necessidade de verificação da capacidade econômica e da liquidez do monte-mor para o deferimento do benefício ao espólio, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se na ementa transcrita no parágrafo a seguir.
1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. Precedentes: AgA 868.533/RJ, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJU 22.10.07; AgA 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; REsp 257.303/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000.
2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.138.072/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 17/3/2011.) No caso em julgamento, a análise objetiva dos documentos integrantes do processo originário revela a existência de um patrimônio exclusivamente imobiliário e desprovido de liquidez imediata. O monte-mor é constituído tão somente por um prédio residencial situado no município de Mamanguape/PB, avaliado em R$ 500.000,00 (ID 131988844), o qual serve de residência à viúva meeira idosa.
Ademais, conforme sobressai da certidão de ônus reais de ID 131993827, o imóvel encontra-se gravado por hipoteca constituída em favor do Banco Itaú S.A. (R-004-002489) e por penhora registrada pela Fazenda Nacional nos autos do Processo Executivo nº 0001133-65.2006.8.15.0231 (R-005-002489). Essa situação compromete sensivelmente eventual tentativa de conversão rápida do bem em numerário. Inexistem nos autos registros de valores em contas bancárias, aplicações financeiras ou móveis de pronta alienação em nome do de cujus.
O próprio Juízo de origem reconheceu expressamente na decisão agravada que o imóvel não possui pronta liquidez e que a conversão em numerário não é célere nem simples (ID 164184324). Ao impor ao espólio o pagamento imediato de 30% das custas judiciais, no exíguo prazo de 20 dias (ID 164184324), o Juízo a quo acabou por exigir o adimplemento de obrigação financeira de valor expressivo a quem comprovadamente não dispõe de capital líquido em caixa, forçando a viúva ou herdeiros a despenderem recursos próprios ou a alienarem o único bem de família sob pena de paralisar a prestação jurisdicional.
A jurisprudência da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a iliquidez do monte-mor autoriza a revisão do indeferimento das custas, conforme decidido no acórdão cuja ementa é apresentada a seguir. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA COM BASE NA LIQUIDEZ DO ACERVO HEREDITÁRIO. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO ILÍQUIDO.
ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Maria Afra Queiroga Vilar Silva contra sentença que, embora tenha homologado a partilha, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando-se apenas no valor total do monte partilhável, sem considerar a liquidez real dos bens que o compõem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da composição e da liquidez do acervo hereditário, o espólio Apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), devendo tal garantia ser interpretada de modo a não obstar o acesso à justiça.
4. O espólio pode ser beneficiário da justiça gratuita, sendo a aferição da hipossuficiência pautada na capacidade financeira do próprio monte e na sua liquidez, e não na situação patrimonial dos herdeiros.
5. A análise da composição do espólio revela patrimônio essencialmente ilíquido, formado por um imóvel de moradia e por créditos a serem pagos mediante precatório, sem previsão de recebimento.
6. O único valor líquido disponível ao espólio é a restituição de imposto de renda (R$ 3.624,72), montante notoriamente insuficiente para o pagamento das custas processuais fixadas em R$ 15.603,62.
7. A avaliação do Juízo de origem se limitou ao valor global do acervo, desconsiderando a inexistência de liquidez imediata e o caráter desproporcional da exigência de custas que só poderiam ser pagas mediante a venda de bens com função social ou sem liquidez.
8. A interpretação sistemática dos arts. 98 e 99 do CPC impõe a análise concreta da capacidade financeira do espólio, de modo a evitar que a ausência de recursos líquidos inviabilize a conclusão do inventário e o acesso dos herdeiros à herança.
9. Precedentes colacionados no voto reforçam que o espólio faz jus à justiça gratuita quando o acervo hereditário, embora expressivo em valor nominal, não apresenta liquidez suficiente para o pagamento imediato das custas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade de justiça ao espólio deve considerar exclusivamente a situação financeira do acervo hereditário e sua liquidez, sendo irrelevante a condição econômica individual dos herdeiros.
2. A inexistência de recursos líquidos suficientes para arcar com as custas processuais justifica a concessão da justiça gratuita ao espólio, a fim de assegurar a efetividade do acesso à justiça e permitir a conclusão do inventário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, AI nº 5010513-06.2024.8.08.0000, Rel. Des.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível; TJ-SP, AI nº 2192842-36.2024.8.26.0000, Rel. Des. Pastorelo Kfouri; TJ-DF, AI nº 0726590-64.2024.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt. (0800934-52.2025.8.15.0131, Rel. Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025) Dessa forma, resta comprovada a hipossuficiência do monte hereditário, uma vez que a ausência de ativos financeiros disponíveis justifica a concessão integral da gratuidade de justiça ao espólio. A exigência de recolhimento de custas em desfavor de espólio comprovadamente sem liquidez financeira cria embaraço injustificado ao encerramento do processo de inventário, cuja partilha já foi homologada por sentença com trânsito em julgado (ID 159461262 e ID 164149415).
A manutenção da ordem de pagamento residual com cominação de arquivamento dos autos (ID 164184324) violaria a garantia constitucional do livre acesso à justiça, impondo o desfazimento indevido da decisão interlocutória impugnada. Diante desse quadro, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para conceder a benesse integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão interlocutória agravada (ID 164184324) proferida no Processo nº 0800277-67.2026.8.15.0231 e conceder ao Espólio de Severino Ramos dos Santos os benefícios da gratuidade de justiça integral, isentando-o do recolhimento das custas processuais no feito originário.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba.
Intime-se o agravante acerca desta decisão monocrática. Deixo de determinar a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões em virtude da inexistência de prejuízo ao falecido autor da herança.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator