PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA MILITAR E DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) - 0817202-97.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa de LUCÉLIA MARIA SERRARBO DOS SANTOS, qualificada nos autos, presa cautelarmente em 06 de outubro de 2025, por força de decisão proferida no bojo da Medida Cautelar nº 0808947-53.2025.8.15.2002, no contexto da investigação denominada "Operação Baronato". A referida operação apura a existência de uma complexa organização criminosa dedicada à prática de crimes contra a ordem tributária, fraude fiscal estruturada e lavagem de capitais, com um prejuízo estimado ao erário superior a R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais).
Em sua petição inicial (id. 125057358), a defesa sustenta, em síntese, a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar, argumentando que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não mais subsistem, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Alega que o risco à instrução criminal foi drasticamente mitigado, uma vez que as medidas de busca e apreensão e o afastamento dos sigilos fiscal, telefônico e telemático já foram executados, estando as provas sensíveis sob a custódia do Estado.
Ademais, aduz que o risco à ordem econômica e à aplicação da lei penal foi neutralizado pelo vultoso bloqueio de ativos e sequestro de bens, que alcançaram o valor integral da dívida apurada. Diante disso, defende que a prisão se tornou medida desproporcional, pugnando pela sua revogação e, subsidiariamente, pela sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer fundamentado (id. 126604069), opinou pelo indeferimento do pedido, destacando a persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. O órgão ministerial ressaltou o papel central da requerente na organização criminosa, atuando como "testa de ferro" e administradora da holding que controlava as empresas de fachada, e a elevada gravidade concreta dos delitos.
Enfatizou, ainda, a capacidade de rearticulação do grupo, evidenciada pela criação de novas empresas durante as investigações, o que demonstra a contemporaneidade do risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas para conter a atuação da organização. Importa registrar que a legalidade e a necessidade da prisão preventiva da requerente foram objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Habeas Corpus Criminal nº 0822902-46.2025.8.15.0000.
No acórdão proferido (id. 129249359), a Câmara Criminal, à unanimidade, denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar. A decisão colegiada reforçou a presença dos fundamentos da prisão, especialmente a garantia da ordem pública, a gravidade concreta da conduta e o elevado risco de reiteração delitiva, concluindo pela insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o perigo representado pela liberdade da paciente.
O processo tramitou por diferentes Varas Criminais em razão de um conflito negativo de competência, que culminou na sua redistribuição a este Juízo especializado, em conformidade com a Resolução nº 8/2026 do TJPB, que atribuiu a esta Vara de Crimes Envolvendo Organização Criminosa a competência para processar e julgar feitos de tal natureza. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
1. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, submete-se à cláusula rebus sic stantibus, o que significa que sua manutenção depende da persistência dos motivos que a justificaram. A análise do presente pedido, portanto, consiste em verificar se o cenário fático-jurídico que embasou a decretação da custódia e, posteriormente, a sua manutenção pelo Tribunal de Justiça, sofreu alguma alteração substancial que autorize a sua revogação. 1.1 Da Manutenção da Garantia da Ordem Pública e do Elevado Risco de Reiteração Delitiva O principal fundamento para a manutenção da custódia cautelar da requerente reside na imperiosa necessidade de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta dos delitos e pelo altíssimo risco de reiteração delitiva.
Conforme amplamente documentado na investigação e destacado tanto pelo Ministério Público quanto pelo Tribunal de Justiça, não se está diante de um simples crime tributário, mas de uma organização criminosa sofisticada, com estrutura hierárquica, divisão de tarefas e atuação interestadual, dedicada a fraudar sistematicamente o Fisco em cifras milionárias. O modus operandi do grupo, que envolve a criação de empresas de fachada, a simulação de operações comerciais e a utilização de complexas estratégias de blindagem patrimonial, revela uma periculosidade social acentuada e um profundo desrespeito pela ordem econômica e legal.
A liberdade de um de seus membros estratégicos, como a requerente, representa um risco inaceitável de que as atividades ilícitas sejam retomadas. A defesa alega que não há mais risco, mas os fatos demonstram o contrário. O elemento mais contundente que corrobora a persistência do periculum libertatis é a comprovada capacidade de rearticulação da organização criminosa. Conforme apontado pelo Ministério Público (id. 126604069), mesmo sob investigação, o grupo promoveu a criação de novas pessoas jurídicas, como a empresa Porto Madero S.A., com o claro propósito de dar continuidade ao esquema fraudulento sob nova roupagem.
Este fato, por si só, desconstitui o argumento de que a atividade criminosa cessou e evidencia que a soltura de seus integrantes permitiria a imediata reorganização para novas empreitadas ilícitas. A requerente, LUCÉLIA MARIA SERRARBO DOS SANTOS, não era uma figura meramente acessória. As investigações a apontam como peça-chave, atuando como administradora e representante legal da HSI - Holding Serrarbo de Investimentos, a qual, segundo o Ministério Público, controlaria um conglomerado de mais de 50 empresas.
Sua função era essencial para conferir uma aparência de legalidade às operações fraudulentas, emprestando seu nome e sua expertise para a consecução dos crimes. Sua liberdade, portanto, devolve à organização uma peça fundamental para a continuidade delitiva, seja pela constituição de novas empresas, seja pela movimentação de ativos ainda não rastreados. Essa mesma conclusão foi alcançada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do HC nº 0822902-46.2025.8.15.0000 (id. 129249359), que, ao denegar a ordem, validou a necessidade da prisão para frear a atuação da organização criminosa.
Não há nos autos nenhum elemento fático novo que infirme essa conclusão. 1.2 Da Insuficiência das Medidas Probatórias e Patrimoniais para Neutralizar o Periculum Libertatis O argumento defensivo de que a execução das medidas cautelares de busca e apreensão e de bloqueio patrimonial teria esvaziado os fundamentos da prisão não prospera. Tais medidas, embora essenciais, possuem finalidades distintas da prisão preventiva e não são capazes, isoladamente, de neutralizar todos os riscos que a liberdade da requerente representa.
As buscas e apreensões foram cruciais para a coleta de provas, mas em um esquema criminoso de tamanha complexidade, que se utiliza de meios digitais e possui ramificações em diversos estados, é ingênuo supor que todos os elementos probatórios foram integralmente arrecadados. A liberdade da requerente, que detém profundo conhecimento da estrutura, poderia ser utilizada para destruir ou ocultar provas remanescentes, bem como para influenciar ou coagir testemunhas e outros investigados, comprometendo o sucesso da fase de instrução que se avizinha.
Da mesma forma, o bloqueio patrimonial, embora garanta a futura reparação do dano ao erário, não impede a continuidade da atividade criminosa. A prisão preventiva, neste contexto, não visa apenas a garantia patrimonial, mas, precipuamente, a interrupção de um ciclo delitivo que se mostrou persistente e resiliente. Uma organização com a estrutura e o poderio econômico demonstrados nos autos possui capacidade de gerar novos recursos ilícitos e de movimentar ativos por vias ainda não descobertas pelas autoridades.
Assim, o bloqueio de parte do patrimônio não elimina o risco de reiteração delitiva. 1.3 Da Manifesta Insuficiência das Medidas Cautelares Alternativas A excepcionalidade da prisão preventiva exige que se demonstre a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No presente caso, a complexidade e a natureza dos crimes investigados tornam qualquer medida alternativa inócua.
A suspensão do exercício de atividade econômica (art. 319,
VI) seria facilmente contornada pela atuação da requerente por meio de "laranjas" ou pela constituição de novas empresas, prática que a organização já demonstrou dominar. A proibição de contato com outros investigados (art. 319,
III) é de difícil, senão impossível, fiscalização, especialmente em uma era de comunicações criptografadas e redes sociais. O monitoramento eletrônico, por sua vez, restringe a locomoção física, mas é completamente ineficaz para impedir a prática de crimes "intelectuais" e econômicos, que podem ser articulados remotamente, a partir de um computador ou smartphone. Como bem ponderou o Ministério Público, "o esquema criminoso opera por meio de empresas de fachada e transações digitais, não dependendo de locais físicos específicos" (id. 126604069).
Apenas a segregação cautelar tem o condão de desarticular, de forma efetiva, a capacidade de atuação da requerente dentro da engrenagem criminosa, impedindo a continuidade das fraudes e resguardando a ordem pública. Esta, aliás, foi a mesma conclusão do Egrégio Tribunal de Justiça ao analisar a questão no já mencionado writ. 1.4 Da Ausência de Fato Novo e da Reiteração de Argumentos JÁ Rechaçados em Instância Superior Por fim, é imperioso destacar que o presente pedido de revogação de prisão preventiva consiste, em sua essência, na reiteração de teses e argumentos já exaustivamente analisados e rechaçados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Habeas Corpus nº 0822902-46.2025.8.15.0000 (id. 129249359).
Naquela oportunidade, a instância superior confirmou a legalidade do decreto prisional, a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. A defesa não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer fato novo e substancial que pudesse alterar o panorama fático-jurídico que fundamentou a denegação da ordem. A situação processual da requerente, no que tange à necessidade de sua segregação, permanece inalterada.
Embora a decisão em sede de habeas corpus não produza coisa julgada material, a reapreciação da matéria por este juízo, sem a apresentação de novos elementos, representaria uma afronta à segurança jurídica e à coerência do sistema de justiça. A análise do Tribunal, por ser hierarquicamente superior, serve como um poderoso vetor interpretativo que reforça a convicção deste magistrado sobre a necessidade da manutenção da custódia.
Ante o exposto, em total consonância com o parecer do Ministério Público e com os fundamentos exarados pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Habeas Corpus nº 0822902-46.2025.8.15.0000, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO EM FAVOR DE LUCÉLIA MARIA SERRARBO DOS SANTOS, mantenho a prisão preventiva da requerente com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, do comprovado e elevado risco de reiteração delitiva por parte de uma organização criminosa com alta capacidade de rearticulação, e da manifesta insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para neutralizar os referidos riscos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Transitada em julgado esta decisão, sem a interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas, por se tratar de mero incidente processual, devendo-se proceder às anotações pertinentes no processo principal.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Eslu Eloy Filho Juiz de Direito - Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa