Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ISAAC MARTINS DA SILVA
- Advogado
- DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA (OAB 12236/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0817212-86.2021.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: ISAAC MARTINS DA SILVA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada atravessou o petitório de ID 93271232, aduzindo que realizou o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença homologatória. A parte exequente, instada a se manifestar, deixou escoar todo o seu prazo, sem apresentar discordância da afirmação supramencionada, conforme infere-se no expediente de ID 97548789. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
Decido.
DISPOSITIVO
Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em apreço, constata-se que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente cumprida de forma espontânea, não restando controvérsia ou pendência a ser dirimida. Dessa forma, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada.
