Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO EDIFICIO TAMBAU FLAT SERVICE
- Advogados
- VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO (OAB 4182/PB), VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS NETO (OAB 13872/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817215-41.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Condomínio] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TAMBAU FLAT SERVICE Advogados do(a) EXEQUENTE: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO - PB4182, VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS NETO - PB13872 EXECUTADO: ANTONIO LOUREIRO GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: JOBERTO DA SILVA PORTO - PB15688
DECISÃO
Aporta nos autos petição de ID. 125275906, através da qual alega o executado duplicidade de penhora ocorrida no rosto dos autos, do processo n.º 0858194-74.2023.8.15.2001, que tramita na 14ª Vara Cível da Capital. Intimado, o exequente sustenta a inexistência de duplicidade de penhora, postulando pela manutenção da penhora como se encontra. Impõe-se observar o contexto dos autos. Foi deferida a penhora no rosto dos autos do Processo n.º 0858194-74.2023.8.15.2001, que tramita na 14ª Vara Cível da Capital, visando constrição do crédito do executado (Espólio) perante o Pool Hoteleiro.
Em 30/05/2025, foi proferida decisão (ID 113562417) determinando a transferência do valor penhorado (R$ 79.856,35) para conta judicial vinculada a este juízo, contudo, conforme constatado no despacho de ID 116735725 e na comunicação da 14ª Vara Cível (Ofício n.º 399/2025, ID 123194322), a remessa dos valores foi sustada em razão da oposição de Embargos à Execução, que tramitam sob o n.º 0871581-25.2024.8.15.2001 naquele juízo.
Diante dessa situação, o feito foi suspenso, por prejudicialidade externa, até o julgamento dos referidos Embargos (Despacho ID 116735725), nos termos do artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Em nova consulta realizada aos referidos autos, observa-se que ainda se encontra pendente de julgamento os Embargos à Execução, razão pela qual, deverá permanecer os presentes autos suspensos até o efetivo julgamento, conforme determinado no ID. 116735725.
Assim, sem mais delongas, determino o retorno dos autos à suspensão, por depender do julgamento de outra causa, nos termos do , "a", do CPC. Cientifiquem-se as partes. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
