Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA MENDES
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete
13 - Desembargador (Vago) AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817536-89.2026.8.15.0000 Origem Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Agravante Raquel Furtado de Almeida Mendes Advogado Paris Chaves Teixeira Agravado Estado da Paraíba
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA MENDES contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital nos autos da Ação de nº 0846373-05.2025.8.15.2001, do cumprimento individual de sentença coletiva. O juízo de primeiro grau, no Id. 43991281, sob a compreensão de que o cumprimento individual ostenta natureza de demanda autônoma, indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, Id. 43991280. A agravante sustenta a inexistência de fato gerador para a cobrança de novas custas e taxa judiciária na fase executiva, pois a autuação em autos apartados decorre de mera limitação técnica e de organização judiciária (Resolução CNJ nº 65/2008); a incidência expressa da isenção prevista nas Leis Estaduais nº 6.682/1998 e 5.672/1992.
Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal para sobrestar os efeitos da decisão agravada e obstar a extinção do processo de origem até o julgamento definitivo do recurso.
É o relatório.
DECIDO. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, reveste-se de medida excepcional. Exige-se a demonstração concomitante e inequívoca da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) manifesta-se de forma consistente sob dois eixos jurídicos autônomos e convergentes: a isenção legal aplicável às execuções de sentença no Estado da Paraíba e a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural.
