Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ALBERTO MESQUITA DA SILVA
- Advogados
- RENATA ORANGE GONCALVES (OAB 30862/PB), VANESSA DA SILVA LIMA LINS (OAB 26351/PB), ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM (OAB 11967/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520
DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0817560-31.2026.8.15.2001 Polo Passivo: Estado da Paraiba
Vistos, etc. Intimem-se os litigantes para, em 15 (quinze) dias, passar à especificação de provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justifique-se a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, de forma clara, objetiva e sucinta, indique-se ainda as questões de fato e de direito, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 335, inciso I, CPC.
Com manifestação positiva, interesse na produção de prova oral, voltem-me conclusos para os fins de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, ou petitório apenas pelo desinteresse em provas orais, certifique-se. Ato contínuo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, remete-se os autos ao Juiz Leigo vinculado a esta unidade judiciária para a elaboração do projeto de sentença.
Fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação da respectiva minuta de julgamento, caso em que não apresentado, retornem-me conclusos a este Gabinete para análise e julgamento direto.
Cumpra-se. Por derradeiro, SERVE O PRESENTE
DESPACHO
COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019), se for o caso. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
