Intimação
D- Órgão
- Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- LUCAS RODRIGUES DANTAS
- Advogado
- LUCAS RODRIGUES DANTAS (OAB 28861/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0817991-96.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Crimes Previstos na Lei Maria da Penha] RÉU:
C. S.
C.
DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a resposta escrita ofertada em favor do réu (ID 161085260) não elidiu, de plano, a acusação, na medida em que os fatos levantados não autorizam uma solução absolutória conclusiva nesta fase. Antes, impõe a colheita de prova para confirmar, ou não, todo alegado na aludida defesa. Recebida a denúncia, e apresentada a resposta escrita, caberá ao juiz analisar se o caso se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP (causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; não configuração de crime pelo fato narrado e a extinção da punibilidade do agente), caso em que absolverá sumariamente o acusado.
É preciso que alguma das hipóteses do art. 397 do CPP esteja presente de forma manifesta, para que se autorize o afastamento do juízo de admissibilidade positivo, exercido quando do recebimento da denúncia, o que não é o caso deste feito, cujos argumentos trazidos se reportam ao mérito e dependem de instrução. As alegações defensivas de negativa de autoria e de insuficiência probatória demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório, não autorizando a absolvição sumária nesta fase processual.
No tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva, entendo que os fundamentos da segregação cautelar permanecem hígidos. A prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tortura-castigo estão respaldados pelas declarações colhidas no inquérito, as quais sugerem agressões físicas desmedidas praticadas pelo réu contra sua filha de 13 anos de idade. Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, e satisfeito o requisito de admissibilidade do , do CPP, dada a pena máxima cominada ao delito de tortura (, da ), superior a quatro anos, a prisão preventiva justifica-se na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
