Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818656-18.2025.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: EDNA MORAIS MARQUES ARAUJO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
EDNA MORAIS MARQUES ARAUJO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer e Não Fazer em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, também qualificado, alegando ser servidora pública municipal estatutária, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com posse efetivada em 19/08/1998 (fls. 106).
Narra a exordial (ID 110509425) que a demandante se insurge contra o congelamento do valor da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), instituída pelo artigo 43 da Lei Complementar nº 051/2008. Argumenta que tal vantagem possui natureza salarial e vencimental, integrando a remuneração de forma indistinta e genérica, mas que, desde a sua criação, permanece fixada no valor de R$ 490,74 para o seu nível técnico, sem sofrer a incidência dos reajustes anuais concedidos ao vencimento básico da categoria através das Leis Ordinárias Municipais nº 11.901/2010, 12.144/2011, 12.368/2012, 12.557/2013, 12.919/2014, 13.066/2015, 13.965/2020, 14.622/2022 e 15.105/2024.
Pleiteia a correção do valor da GDP com base nos referidos índices e o pagamento das diferenças retroativas. Ademais, sustenta a inconstitucionalidade da jornada de trabalho de 30 horas semanais prevista no art. 7º, "b", da LC 51/2008, defendendo que, por isonomia aos profissionais de nível superior (que cumprem 20 horas), deveria submeter-se à mesma carga horária, requerendo o pagamento de horas extras pelo labor excedente.
No tocante ao adicional de insalubridade, afirma que a verba incide apenas sobre o vencimento básico, devendo ser recalculada para incluir a GDP e, posteriormente, observar o Piso Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022). Requer, ainda, os reflexos da verba RET. ASSIST FINANC. COMP-PT- MS/GM EFETIVO sobre o 13º salário e férias, além da incidência de contribuição previdenciária sobre as gratificações habituais (Tema 1082 do STF).
Devidamente citado, o Município de João Pessoa apresentou contestação (ID 113988590), arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a impossibilidade de majoração da GDP, alegando ausência de previsão legal específica e natureza propter laborem. Refutou o pedido de horas extras, sustentando que a jornada de 30 horas para técnicos é legal e estava prevista no edital do concurso.
Quanto à insalubridade, afirmou seguir a Lei Municipal nº 11.821/2009. Rebateu os reflexos da assistência financeira complementar e a pretensão de incorporação previdenciária. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 123807607). Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 155510515 e ID 123807607).
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. 2.1. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Tratando-se de demanda que envolve prestações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ.
Considerando que a presente ação foi protocolada em 04/04/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões relativas a valores anteriores a 04/04/2020. 2.2. Do Reajuste da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicar à GDP os mesmos índices de reajuste conferidos ao vencimento básico pelas leis municipais citadas. Embora a Lei Complementar nº 051/2008 associe a GDP a critérios de produtividade e arrecadação do SUS, as fichas financeiras da autora (ID 110509443) revelam que a verba é paga em valor fixo (R$ 490,74) de forma contínua e habitual.
Essa característica confere à GDP natureza de gratificação genérica. Nesse contexto, incide o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 892 (REsp 1478439/RS), que veda o "congelamento" de gratificações de natureza salarial quando o padrão de vencimento da categoria é majorado por revisões gerais. A manutenção de um valor estático por mais de uma década, enquanto o custo de vida e os vencimentos básicos são reajustados, configura redução salarial indireta, violando o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
Portanto, é imperativo que o valor nominal da GDP seja atualizado mediante a aplicação dos índices previstos nas Leis Municipais nº 11.901/2010 a 15.105/2024, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a abril de 2020. 2.3. Da Jornada de Trabalho e Horas Extras Diferentemente do alegado pela autora, não há inconstitucionalidade na fixação de jornadas diferenciadas para cargos de níveis de escolaridade distintos (superior vs. técnico).
O art. 7º da LC 51/2008 é legítimo ao estabelecer 30 horas para técnicos. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para reduzir jornada de trabalho sob o fundamento de isonomia, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ademais, o edital do concurso e a legislação de regência já previam a carga horária, à qual a servidora anuiu ao ingressar no serviço público. Inexistindo prova de labor além da jornada legal de 30 horas, o pedido de horas extras é improcedente. 2.4.
Do Adicional de Insalubridade e do Piso da Enfermagem O adicional de insalubridade deve ter sua base de cálculo integrada pela GDP, dada a natureza vencimental desta última, reconhecida pela jurisprudência para fins de composição da remuneração fixa. Quanto ao Piso Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7222, validou a sua aplicação. Assim, a partir da vigência do piso, o adicional de insalubridade de 10% deve incidir sobre o valor do piso proporcional à jornada da autora, e a verba denominada RET.
ASSIST FINANC. COMP-PT- MS/GM EFETIVO, por possuir caráter remuneratório habitual, deve gerar reflexos no 13º salário e nas férias com o respectivo terço, conforme determina o art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. 2.5. Da Incidência Previdenciária Sobre a pretensão de incidência de contribuição previdenciária sobre as gratificações, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1082, definiu que gratificações de natureza pro labore faciendo incorporam-se aos proventos conforme as normas de regência.
No caso da GDP, sendo paga de forma habitual e permanente desde o ingresso da servidora, sua exclusão da base contributiva prejudica o cálculo da futura aposentadoria integral. Portanto, assiste razão à autora para que os descontos previdenciários incidam sobre o valor atualizado da GDP.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie: a) ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das pretensões anteriores a 04/04/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a este ponto (Art. 487, II, CPC); b) No mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR o direito da autora ao reajuste do valor nominal da GDP, aplicando-se sobre o valor base de R$ 490,74 os mesmos índices de reajuste concedidos ao vencimento básico pelas Leis Ordinárias Municipais nº 11.901/2010, 12.144/2011, 12.368/2012, 12.557/2013, 12.919/2014, 13.066/2015, 13.965/2020, 14.622/2022 e 15.105/2024, de forma progressiva e acumulada; CONDENAR o Município a implantar nos contracheques da autora o valor da GDP atualizado e a pagar as diferenças retroativas a partir de 04/04/2020, com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional; DETERMINAR o recálculo do Adicional de Insalubridade para incidir sobre o somatório do Vencimento Básico e da GDP reajustada, e, a partir da vigência da Lei nº 14.434/2022, sobre o Piso Nacional da Enfermagem proporcional à jornada de 30 horas, com o pagamento das diferenças retroativas e reflexos legais; CONDENAR o réu a pagar os reflexos da verba RET.
ASSIST FINANC. COMP-PT- MS/GM EFETIVO sobre o 13º salário e férias com terço; DETERMINAR a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDP atualizada, para fins de futura aposentadoria, conforme o Tema 1082 do STF. c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de redução de jornada e pagamento de horas extras. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa SELIC.
Dada a sucumbência recíproca, as custas serão pro rata, no percentual de 70% por parte do réu e 30% por parte do autor. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido após a liquidação do julgado (Art. 85, § 4º, II, do CPC), observada a gratuidade judiciária deferida à autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito