Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0819087-18.2026.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de W. B. D. S. S., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a parte promovente ter firmado contrato de financiamento com a parte promovida, e que em garantia das obrigações assumidas no pacto firmado entre as partes, a parte demandada lhe deu em alienação fiduciária o veículo descrito na exordial, permanecendo, porém, na posse direta do mesmo.
Afirma, ainda, que a parte promovida não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida. Entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, pugna pela expedição liminar de mandado de busca e apreensão, no afã de ver satisfeito seu crédito.
Pede, ainda, a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia. Instruindo os pedidos, vieram os documentos de Id nº 155954683 ao Id nº 155954698.
É o breve relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, analisando detidamente a inicial, bem como os documentos que a instruem, fico convencido que a medida pleiteada deve ser concedida de plano, pois a probabilidade do direito alegado pela parte autora encontra-se consubstanciada na mora da parte requerida, provada pela Notificação Extrajudicial apresentada pela parte promovente.
No caso sub examine, verifica-se que a parte autora encaminhou notificação extrajudicial à parte promovida no endereço declinado no contrato firmado (Id nº 155954689), sendo a entrega da correspondência exitosa, ainda que recebida por terceira pessoa. Ressalvado meu entendimento pessoal, hei por bem me curvar ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1132, que adotou a seguinte tese, in verbis: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (, do Decreto-), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
