1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
MARCOS AURELIO CARDOSO PORTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0819251-14.2025.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: MARCOS AURELIO CARDOSO PORTO
Vistos, etc. Trata-se de solicitação de Medidas Protetivas de Urgência em favor da requerente MILENE RIVA CALIXTO, qualificada nos presentes autos, em face do requerido MARCOS AURELIO CARDOSO PORTO, também qualificado nos autos, sob o fundamento de prática de Violência Doméstica e Familiar contra a vítima, prevista na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A requerente, diante da autoridade policial, noticiou a prática de atos de Violência Doméstica cometidas contra a sua pessoa pelo requerido, conforme suas declarações constantes do autos, e, amparada no disposto no art. 12, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, foi remetido expediente a este juízo, com o pedido da requerente, visando a concessão de Medidas Protetivas de Urgência, em seu favor na forma prevista no art. 22, Lei nº 11.340/2006.
Breve relato.
DECIDO. Do cotejo dos autos, infere-se que a requerente afirma ter sofrido violência doméstica por parte do requerido, ensejando, por isso, o pedido de concessão das Medidas Protetivas de Urgência, conferidas pela nova Lei de Proteção e Garantia dos Direitos da Mulher, Lei Maria da Penha, ao declarar: A Lei n.º 11.340/06 trouxe em seu escopo, entre outros objetivos, a desconstrução do padrão cultural que legitima a violência contra a mulher, conforme se mostra no cenário da violência apresentado nos relatórios oficiais, em que se vê uma sociedade com um perfil dominador e ameaçador contra a dignidade da mulher, conduta que deve ser veementemente prevenida, combatida e punida pelo Estado.
Conforme § 1º, do art. 19, da mencionada Lei, as medidas protetivas de urgência podem ser deferidas pelo juiz sem a oitiva das partes, como se lê no referido texto legal: "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado". A violência doméstica e familiar contra a mulher, em regra, ocorre em ambiente familiar, ou fora dele, em que normalmente estão envolvidos a requerente, o requerido e, via de regra, sem a presença de outras pessoas.
Em função disso, e apesar desse contexto, a palavra da requerente (da mulher) ganha especial relevo, em razão das circunstâncias em que tais fatos se consumam. Nesse sentido, a jurisprudência pátria já vem abraçando esse entendimento, senão vejamos: HABEAS CORPUS – LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PSICOLÓGICA – DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI 11.340/06 – PREVISÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS – DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Os crimes de violência doméstica, em geral, são praticados no âmbito familiar, não havendo, pois, testemunhas presenciais, pelo que a palavra da vítima é suficiente para o deferimento de medidas protetivas. Não incorre em cerceamento de defesa o deferimento de tais medidas imediatamente, sem a manifestação do Ministério Público ou a oitiva do suposto agressor, porquanto se trata de medida cautelar para coibir e prevenir a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A violência doméstica e familiar não envolve somente a violência física e a sexual, mas também a violência psicológica, patrimonial e moral. Havendo, na narrativa da vítima, descrição de violência psicológica ou, até mesmo, moral, configurado está o crime, em tese, insculpido no § 9º, do art. 129, do Código Penal. Ordem denegada. (TJMG – HABEAS CORPUS N° 1.0000.09.489855-8/000 – COMARCA DE UBERLÂNDIA – PACIENTE(S): LYNGSTON CESAR DE VASCONCELOS – AUTORID COATORA: JD 4 V CR COMARCA UBERLÂNDIA – RELATOR: EXMO.
SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO – Data do julgamento: 31/03/2009 – Data da publicação: 17/04/2009). No presente caso concreto, considerando a natureza deste tipo de procedimento cautelar, e diante da insuficiência de outros elementos para embasar a cognição deste juízo, a palavra da vítima tem grande relevância probatória. Da narrativa da vítima, transcrita inicialmente, extrai-se que a requerente vem sofrendo, de fato, violência doméstica e, por tal motivo, está amedrontada com o comportamento do requerido.
Importante destacar novamente que a Lei nº. 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, tem por escopo proteger a vida, a incolumidade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da mulher, de forma a coibir a prática de violência doméstica e tutelar a tranquilidade e a harmonia no âmbito familiar. Por tal motivo, prevê medidas protetivas de urgência em favor da mulher, as quais devem ser decretadas quando verificada alguma das modalidades de violência doméstica e familiar.
O art. 5º da Lei nº 11.340/2006 conceitua o que configura violência doméstica, estabelecendo: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. Por sua vez, o art. 7º, da Lei 11.340/2006, dispõe: “São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”. Não há dúvidas de que o caso se trata de violência doméstica, pois o tipo de relacionamento com o requerido, descrito acima pela requerente, demonstra a relação doméstica e familiar, nos moldes do art. 5º, da Lei Maria da Penha, bem como a violência descrita se amolda ao disposto no art. 7º, da Lei nº 11.340/2006, decorrendo da condição de mulher da requerente e ainda da masculinidade tóxica do requerido, que fragiliza e oprime a requerente.
Diante dessa circunstância, evidente está a presença do fumus boni juris, correspondendo exatamente a um juízo específico de exame de probabilidade de efetiva existência do direito material reclamado - ou seja, cuida-se da verificação de que a sua versão encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, bem como de que há plausibilidade no direito invocado pela requerente. Inequívoca, ainda, a presença do periculum in mora, que, segundo o escólio de Carlos Calvosa, ocorre quando houver efetivamente risco do perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias à perfeita e eficiente atuação do provimento judicial de mérito, máxime quando venham faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
No presente caso, o periculum in mora se contrapõe aos interesses do representado, residindo, o dano iminente, no afastamento de uma situação lesiva aos interesses pessoais da requerente, com a proteção de sua incolumidade física e psicológica. Reforçando o exposto, ensina Cândido Rangel Dinamarco que a atividade cautelar apoia-se, por destinação institucional, nas incertezas representadas pelo periculum in mora e pelo fumus boni iuris, onde razoável a probabilidade, ou mesmo a não exclusão dos fatos alegados pela requerente bastarem para a concessão das tutelas inibitórias de contato solicitadas.
Noutro norte, o art. 22, caput, da Lei Maria da Penha, estabelece: "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras". Cuida-se de um procedimento que antecede a representação criminal ou instauração de inquérito policial, podendo ser concedido independentemente desse instrumento da Polícia Judiciária, apenas por meio de provocação da requerente, perante o juízo competente, quando se achar sofrendo, ou na iminência de sofrer, qualquer lesão a sua integridade física, psicológica, moral, patrimonial ou institucional.
A decisão de concessão de Medidas Protetivas tem natureza satisfativa, com o escopo de salvaguardar, em uma situação emergencial, os direitos individuais, e as garantias constitucionais da requerente, frente à situação de violência doméstica e familiar, e, diante do seu escopo multidisciplinar, podem ser adotadas também com o objetivo de aguardar o deslinde da ação penal contra o requerido, em curso no juízo natural, ou na situação de pendência decorrente do conflito na esfera cível, trabalhista, administrativo, previdenciário, etc., sem interferir na competência privativa de outro juízo.
Diante do exposto, pelo que dos autos consta, e obedecendo aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), segurança, (art. 5º, caput), assistência à família (art. 226, § 8º, CF) e proteção, conforme disciplina o art. 1º e art. 19, da Lei 11.340/2006, defiro o pleito inicial e concedo as seguintes Medidas Protetivas requeridas por·MILENE RIVA CALIXTO, em desfavor de MARCOS AURELIO CARDOSO PORTO, conforme preceitua o art. 22 da Lei nº 11340/06, a seguir discriminadas: TUTELAS INIBITÓRIAS DE APROXIMAÇÃO E CONTATO:
01) PROIBIÇÃO do requerido se aproximar da requerente, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância (art. 22, III, ‘a”, da Lei 11.340/2006);
02) PROIBIÇÃO ao requerido de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, seja telefone, e-mail, msn, whatsapp, facebook, twitter, bem como através de bilhetes, cartas ou recados por meio de terceiros (art.
22. “b”, da Lei 11.340/2006).
03) PROIBIÇÃO do requerido de frequentar a residência da requerente, bem como seu eventual local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica (art. 22, III, ‘c”, da Lei 11.340/2006); As presentes medidas cautelares não se aplicam ao(à)(s) filho(a)(s) menor(es) do casal, se houverem, pois tratam exclusivamente de proteção a integridade física e/ou psicológica da mulher, preservado o direito constitucional do(a)(s) menor(es) à convivência familiar nos moldes do art. 227 da Constituição Federal, de maneira que, para a preservação do direito tanto da mulher, quanto do(a)(s) menor(es), a visitação deve ser intermediada por terceira pessoa de confiança das partes.
Fica, desde já, autorizado ao Senhor Oficial de Justiça a cumprir as diligências desta decisão com os benefícios do § único, do artigo 14, da Lei 11.340/2006, c/c os do § 2º, do art. 172, do Código de Processo Civil, bem como com o auxílio de força policial, consoante determinação do art. 22, § 3º da Lei 11.340/2006 e ordem de arrombamento, caso necessário. No cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá alertar o requerido e que, no caso de descumprimento desta decisão, poderá ser decretada a sua prisão preventiva, bem como incide no crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, conforme o art. 24-A da Lei 11.340/2006, incluído pela Lei nº 13.641/2018, abaixo transcrita: 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. DÊ-se ciência desta decisão à requerente e seu defensor constituído, se tiver. Não sendo o caso, fica desde já nomeado (a) Defensor Público deste Juízo para acompanhá-la neste processo e nos demais correlatos e, em especial, proceder às orientações necessárias em relação ao acompanhamento psicossocial a que tem direito, à representação criminal e à correspondente ação penal.
Intime-se o requerido desta decisão, por qualquer meio legal admitido na legislação, e, em havendo fundada suspeita de escusa da intimação, e, residindo em condomínio, intime-se o mesmo através do porteiro do prédio, na forma da Legislação Processual vigente. Notifique-se o Representante do Ministério Público com atuação neste juízo. DÊ ciência desta decisão à autoridade policial competente para as providências pertinentes ao caso, remetendo-lhe as cópias necessárias e requisitando-se, inclusive, a conclusão e remessa do inquérito policial a este Juízo, com a realização do competente exame de corpo de delito em se tratando de violência a integridade física da vítima.
Comunique-se, via expediente PJe, ao Programa Integrado Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar da Paraíba e ao Programa Ronda Maria da Penha sobre o conteúdo desta decisão. Cumprida a presente decisão, com a intimação positiva das partes, arquivem-se os presentes autos, ficando, desde já, autorizado o seu desarquivamento a requerimento do interessado, bem como para a extração de cópias das medidas protetivas, as quais deverão instruir o competente Inquérito Policial, caso instaurado. (12430).
Adote a escrivania, ainda, as seguintes providências:
1. Apenas o agressor não encontrado: intime-se a vítima para declinar ao Oficial de Justiça ou comparecer em cartório para informar o endereço/telefone atualizado do ofensor, em cinco dias. Com a informação, expeça-se novo mandado de intimação para o agressor. Ausente informação da ofendida, abra vista dos autos ao Ministério Público para que este, querendo, diligencie na plataforma Pandora e informe, em até 05 (cinco) dias, outros locais onde o requerido possa ser localizado.
Havendo fornecimento de novo local pela requerente ou pelo Ministério Público, expeça mandado de intimação. Caso o Ministério Público apresente cota pelo não fornecimento de novo endereço, ou pela não localização de outros locais onde o requerido possa ser localizado, bem assim, estando esgotadas todas as possibilidades de diligência, intime o suposto agressor por meio de edital (art. 275, §2º, do CPC c/c art. 13 da Lei n. 11.340/2006), conforme orientação do enunciado 43 do FONAVID.
2. Apenas a vítima não encontrada: arquive-se, visto que se presume intimada a ofendida no endereço fornecido nos autos, nos termos do Enunciado 17 do FONAVID;
3. Nenhuma das partes encontradas: abra vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação; Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA-PB, em 14 de novembro de 2025. Juiz de Direito