Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE HERMINIO SOBRINHO
- Advogados
- CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE (OAB 21216/PB), WALDOMIRO DA COSTA GUEDES FILHO (OAB 32129/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
SENTENÇA [Abuso de Poder] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0819906-86.2025.8.15.2001
AUTOR: J. H. S. IMPETRADO: J. A.
C. C., P. P.
Vistos, etc. O feito tramitava normalmente, quando o impetrante informou não possuir mais interesse no feito.
É o relatório.
DECIDO. Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência. (Id. 111872733) Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O inciso VII do art. 485 do NCPC dispõe: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VIII – homologar a desistência da ação. Ressalto que no mandado de segurança não é necessária a anuência da parte contrária, como decidido pelo TJPB: PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Mandado de segurança. Pedido de desistência. Direito potestativo do impetrante. Anuência da parte adversa. Inexigência. Apelação desprovida. - É direito do impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independente de anuência da parte adversa, não se lhe aplicando o art. 485, §4o, do CPC (STF, Tema 530); - Apelação desprovida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.(0800004-09.2019.8.15.0951, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2021)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, que seja arquivado.
