PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0819912-35.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assuntos: [Alimentos, Guarda, Fixação] EXEQUENTE: R. W. M. D. S., D. D.
C. M. EXECUTADO: W. M. D. S.
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a parte exequente incluiu, nos cálculos do presente cumprimento de sentença, parcelas de período que ultrapassa os três meses anteriores ao pedido de execução, bem como deixou de indicar qual seria rito da presente fase processual, embora tenha solicitado que o pagamento ocorra no prazo de 03 (três) dias (art. 528, CPC). Neste sentido, não obstante o § 7º do art. 528 prevê a possibilidade de prisão civil do executado por dívida alimentar e o § 8º do mesmo dispositivo legal prevê também a possibilidade de o credor promover, desde logo, a execução pelo rito expropriatório, verifica-se que a jurisprudência consolidou o entendimento de que não é cabível a cumulação de ritos na mesma execução, por gerar, em regra, tumulto processual, que acabaria por protelar a devida prestação jurisdicional.
Neste sentido, aliás, colhe-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUPRIMENTO DE
SENTENÇA. RITO PROCESSUAL COERCITIVO E EXPROPRIATÓRIO NO MESMO FEITO. DESCABIMENTO. Merece mantida a decisão que determinou a adequação do rito processual eleito para o cumprimento de sentença. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-37, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/08/2017). CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIMENTOS. PEDIDOS CUMULATIVOS DE PRISÃO CIVIL E PENHORA. DESCABIMENTO. Descabe cumprimento de sentença fundado em coação pessoal com pedido concomitante de penhora de bens, sendo inadmissível, em um mesmo processo, de forma simultânea ou sucessiva, a execução de alimentos pela via expropriatória e coercitiva. Conclusão nº 22 do Centro de Estudos do TJRGS. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-11, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/11/2016). g.n.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar o pedido de ID 76714992, adequando-o ao rito da execução coercitiva (art. 528, § 7º, do CPC), incluindo apenas as 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução acrescidas das parcelas que se venceram, ou ao rito da via expropiatória (art. 528, § 8º, do CPC), apresentando a planilha atualizada do débito.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito