Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- OZILEIDE BRAZ DE MORAIS
- Advogado
- LUCAS MENDES FERREIRA (OAB 21020/PB)
CÁLCULOS JOÃO PESSOA 4 de agosto de 2026 MARIA DA LUZ COSTA DE ARAUJO
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
CÁLCULOS JOÃO PESSOA 4 de agosto de 2026 MARIA DA LUZ COSTA DE ARAUJO
2025
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2023
CÁLCULOS JOÃO PESSOA 4 de agosto de 2026 MARIA DA LUZ COSTA DE ARAUJO
Vistos e bem examinados, temos que... Procesa com o cumprimento, total, da decisão de ID Num 107905640, ou seja, "Não havendo discordância sobre o laudo, remetam-se os autos ao Partidor Judicial para que S.Sa. organize o esboço de partilha, se possível aquinhoando as partes com os bens que indicarem, obedecendo-se no que couber as prescrições do art. 651, do CPC. Lançado o esboço, sobre ele digam as partes, no prazo de 15 dias (CPC, art. 652).
Havendo consenso entre as partes, os bens sujeitos à partilha poderão ser postos à venda, com alienação não inferior ao constatado pelo avaliador, salvo se também houver consenso entre as partes.Caso os imóveis estejam desocupados, poderão ser locados até a sua alienação para que por si próprio paguem os seus custos, por valor compatível ao do mercado imobiliário, a ser definido, caso não haja consenso, por imobiliárias onde o imóvel poderão ser expostos para aluguel, dividindo-se, após deduzidas as despesas para a conservação e manutenção dos bens, incluídas as dívidas relativas a taxas, impostos e prestações de eventual financiamento, o apurado final igualitariamente entre os cônjuges.As despesas dos imóveis até a sua alienação, especialmente as com as melhorias necessárias dos bens, ou seja, as que tenham como finalidade a conservação dos imóveis, ou evitar que se deteriorem, deverão ser divididas entre as partes igualitariamente, considerando-se que no regime matrimonial de bens elegido pelas partes comunicam-se, em regra, os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, obedecendo-se essa mesma regra no tocante ao passivo, ou seja, relativas às dívidas comuns.
Se um cônjuge pagar pelas despesas só, sem a participação do outro, deverá ser compensado quando da partilha final, com 50% do valor despendido, devidamente corrigido com juros legais e correção monetária.Não havendo consenso sobre o esboço e caso as partes não optem pela venda amigável dos bens, encaminhe-se o processo para alienação pública, com a realização dos trabalhos da praça.Em caso de não haver licitantes na primeira hasta pública, ou não alcançando o bem o valor da avaliação realizada, realize-se segunda praça, quando poderá ser oferecido lance inferior ao valor da avaliação, desde que não seja um “valor vil”.
Intimem-se e cumpra-se." Por outro lado, oficie-se a Caixa Econômica Federal, nos termos requeridos no terceiro parágrafo da petição de ID Num 116291286. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
Vistos e bem examinados, temos que... Procesa com o cumprimento, total, da decisão de ID Num 107905640, ou seja, "Não havendo discordância sobre o laudo, remetam-se os autos ao Partidor Judicial para que S.Sa. organize o esboço de partilha, se possível aquinhoando as partes com os bens que indicarem, obedecendo-se no que couber as prescrições do art. 651, do CPC. Lançado o esboço, sobre ele digam as partes, no prazo de 15 dias (CPC, art. 652).
Havendo consenso entre as partes, os bens sujeitos à partilha poderão ser postos à venda, com alienação não inferior ao constatado pelo avaliador, salvo se também houver consenso entre as partes.Caso os imóveis estejam desocupados, poderão ser locados até a sua alienação para que por si próprio paguem os seus custos, por valor compatível ao do mercado imobiliário, a ser definido, caso não haja consenso, por imobiliárias onde o imóvel poderão ser expostos para aluguel, dividindo-se, após deduzidas as despesas para a conservação e manutenção dos bens, incluídas as dívidas relativas a taxas, impostos e prestações de eventual financiamento, o apurado final igualitariamente entre os cônjuges.As despesas dos imóveis até a sua alienação, especialmente as com as melhorias necessárias dos bens, ou seja, as que tenham como finalidade a conservação dos imóveis, ou evitar que se deteriorem, deverão ser divididas entre as partes igualitariamente, considerando-se que no regime matrimonial de bens elegido pelas partes comunicam-se, em regra, os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, obedecendo-se essa mesma regra no tocante ao passivo, ou seja, relativas às dívidas comuns.
Se um cônjuge pagar pelas despesas só, sem a participação do outro, deverá ser compensado quando da partilha final, com 50% do valor despendido, devidamente corrigido com juros legais e correção monetária.Não havendo consenso sobre o esboço e caso as partes não optem pela venda amigável dos bens, encaminhe-se o processo para alienação pública, com a realização dos trabalhos da praça.Em caso de não haver licitantes na primeira hasta pública, ou não alcançando o bem o valor da avaliação realizada, realize-se segunda praça, quando poderá ser oferecido lance inferior ao valor da avaliação, desde que não seja um “valor vil”.
Intimem-se e cumpra-se." Por outro lado, oficie-se a Caixa Econômica Federal, nos termos requeridos no terceiro parágrafo da petição de ID Num 116291286. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - , da . Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
Entregue o laudo de avaliação, intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos, por meio eletrônico (CPC, art. 270[4]), para que se manifestem nos autos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 635[5]), especialmente indicando os bens de suas preferências para efeito de partilha (CPC, art. 647[6]), sob pena de preclusão[7], subentendendo-se, no caso de não manifestação, que as partes consentem com o valor da avaliação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0820165-23.2021.8.15.2001 Natureza: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Promovente: O. B. D. M. Promovido(a): W.
L. D. M.
DESPACHO
Vistos e bem examinados, temos que... Da petição juntada aos autos no ID Num 104450791, ouça-se a parte contrária em 15 dias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
PROCESSO: 0820165-23.2021.8.15.2001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA O ADVOGADO DO PROMOVIDO APRESENTAR CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO, PRAZO 15 DIAS.
Processo 0820165-23.2021.8.15.2001 Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca da sentença, conforme segue:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO – EMBARGOS REJEITADOS.
Entregue o laudo de avaliação, intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos, por meio eletrônico (CPC, art. 270[4]), para que se manifestem nos autos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 635[5]), especialmente indicando os bens de suas preferências para efeito de partilha (CPC, art. 647[6]), sob pena de preclusão[7], subentendendo-se, no caso de não manifestação, que as partes consentem com o valor da avaliação.
Processo 0820165-23.2021.8.15.2001 Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca da sentença, conforme segue:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO – EMBARGOS REJEITADOS.