Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO BRADESCO
- Advogado
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 19738/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820172-73.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONEPROCURADOR: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de embargos à execução com o fim de desconstituir penhora realizada nos autos do processo de n. 0811028-46.2023.8.15.2001. No caso em tela, a exequente se utiliza dos preceitos relativos aos embargos à execução Código de Processo Civil, quando, na verdade, o rito adotado é o da Lei dos Juizados. Tratando-se de execução de título extrajudicial, em sede de Juizado Especial, o meio de impugnação possui regramento próprio, disposto no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, a saber: Art.
53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Logo, o dispositivo supracitado não deixa dúvidas quanto à forma de distribuição dos embargos, qual seja verbalmente ou por petição nos mesmos autos da execução.
Assim, como se pode perceber, os embargos à execução deveriam ter sido oferecidos, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, e não em ação própria. É procedimento mais singelo, que não requer tanta formalidade. Destarte, não há se cogitar, na hipótese, da existência de erro escusável por parte da exequente, de sorte a dar ensejo a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, inexiste dúvida a respeito da defesa que deveria ter sido proposta.
Tal princípio, como se sabe, somente se aplica às hipóteses de questões polêmicas, onde haja dúvida objetiva no âmbito doutrinário e jurisprudencial, mas não em caso de erro grosseiro, como é o caso. Assim, DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS INTERPOSTOS e, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, em face da INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, nos moldes do , do CPC c/c , da .
