Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLESTON MAGNUM FERREIRA DE MOURA
- Advogado
- MICHEL DE MOURA DANTAS (OAB 21938/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820199-95.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
AUTOR: CLESTON MAGNUM FERREIRA DE MOURA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CLESTON MAGNUM FERREIRA DE MOURA contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, o qual lhe causou invalidez permanente. Afirma que requereu administrativamente sua justa indenização, no entanto, recebeu administrativamente apenas a importância de R$2.362,50(Dois mil trezentos e sessenta e dois reais cinquenta centavos).
Ao final, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização referente à diferença entre o valor recebido administrativamente e o teto máximo para indenização. Juntou documentos. A parte promovida apresentou contestação, sem argui preliminares. No mérito, a improcedência do pedido. Impugnação à contestação ( Id. Num. 53728529 - Pág. 1). Perícia realizada (ID. Num. Num. 68869614 - Pág. 1/2 ).
Intimadas, a partes promovida se manifestou sobre o laudo pericial (Id. Num. 69109161 - Pág. 1/2 ). Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. DO MÉRITO Infere-se do encarte processual que o promovente, devido a acidente de trânsito, sofreu invalidez permanente parcial incompleta, com prejuízos funcionais de repercussão Leve, devido às lesões no membro inferior esquerdo(MIE), conforme comprova o laudo Id Num. 68869614 - Pág. 1/2. Dessa forma, os documentos que instruem devidamente a petição inicial, como identificação pessoal do autor, certidão do registro de ocorrência policial e declaração de atendimento médico são suficientes para a análise do mérito.
A Lei 6.194/74, que regulamenta o seguro obrigatório, estabelece em seu artigo 5º as exigências para se efetuar o pagamento da indenização, quais sejam: a simples prova do acidente e do dano decorrente, independente de culpa. O laudo do IML, portanto, é dispensável para pleitear a indenização se existem outras provas do acidente e dos danos dele decorrentes. Nesse contexto, o autor tem direito à indenização oriunda do seguro DPVAT, no percentual discriminado na tabela abaixo (cf.
