Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- ITAMAR SANTOS DA SILVA
- Advogado
- ITAMAR SANTOS DA SILVA (OAB 31213/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital INQUÉRITO POLICIAL (279) 0820339-87.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. O acusado apresentou resposta à acusação, na qual suscitou, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, a insuficiência dos elementos probatórios e requereu sua absolvição sumária.
É o relatório.
Decido. Não assiste razão à defesa. A denúncia atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e encontra-se lastreada em elementos informativos suficientes para justificar o prosseguimento da persecução penal. As teses defensivas apresentadas confundem-se com o próprio mérito da imputação e demandam dilação probatória, especialmente a produção da prova oral sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A análise acerca da dinâmica dos fatos, da credibilidade das declarações da vítima, da suficiência da prova e da responsabilidade penal do acusado somente poderá ser realizada após a instrução criminal, à luz do conjunto probatório produzido em juízo. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Impõe-se, assim, o regular prosseguimento da ação penal.
Ante o exposto, rejeito as teses suscitadas na resposta à acusação e deixo de absolver sumariamente o acusado, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal; Intimem-se as partes. Certificado o decurso do prazo recursal, ou apreciado eventual recurso cabível, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA BRANDÃO Juíza de Direito
