Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- IGOR GUSTAVO DE LIMA LOPES
- Advogado
- IGOR GUSTAVO DE LIMA LOPES (OAB 20076/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
NÚMERO DO PROCESSO: 0820344-12.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTES: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. e outros X
C. R. D. S. J. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra
C. R. D. S. J.. Devidamente citado(a)(s), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou(aram) resposta à acusação, arguindo questões preliminares, requerendo a restituição de prazo para apresentar defesa, alegando demora para liberação visualização dos autos sigilosos pelo advogado constituído. No mérito, negou a autoria delitiva, suscitou tese de legítima defesa, atipicidade por ausência de dolo em relação ao crime de ameaça e, por fim, pediu a absolvição por insuficiência probatória (ID 1579565960).
A preliminar de restituição do prazo para apresentar/complementar resposta escrita à acusação foi acolhida por este Juízo, conforme decisão proferida no ID 158049989. Contudo, não obstante devidamente intimado acerca da decisão, o advogado constituído deixou transcorrer o novo prazo, sem qualquer manifestação, como se verifica na aba de expedientes. Assim, entendo que a defesa optou pela suficiência da peça apresentada no ID 157956596, destacando que nela se vê as teses defensivas acerca do mérito do fato delituoso e contém rol testemunhal, motivo pelo qual, não vislumbrando prejuízo algum para a defesa, passo a recebê-la e analisá-la.
Neste sentido, verifico que a resposta à acusação apresentada pelo denunciado não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. Bem como, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no , do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
