Processo n. 0820388-73.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Correção Monetária, Atualização de Conta]
AUTOR: MARIA DE FATIMA RAMOS LINS NOBREGA. REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO
I.RELATÓRIO. Decisão nomeou perito, ID 66674087. Suspenso os autos, ID 74882286. Decisão de substituição e nomeação de novo perito, ID 93710132. A perita foi intimada, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, ID 101370726. O promovido apresentou impugnação aos honorários periciais, apontando como valor excessivo e requereu sua redução, ID 103245469; na sequência, indicou assistente técnico, ID 103245469.
Averbada a suspensão do magistrado, ID 106122206. Determinada a suspensão dos autos nos termos do Tema 1.300 do STJ. A expert nomeada foi intimada e não manifestação à impugnação, ID 160948870. É o que importa relatar.
Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO. Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É cediço que o valor cobrado pelo perito a título de honorários possui grande subjetividade e também é calcado na liberdade do profissional, cabendo ao Juiz, se for o caso, definir o valor da perícia.
Contudo, a par dessa subjetividade, é necessário que a proposta de honorários, além de considerar as particularidades do caso e a dificuldade envolvida, não desborde em demasia de casos similares, nos quais foram fixados honorários em patamares condignos ao profissional nomeado, sem que se verifique excesso ou exagero no arbitramento. Nesse contexto, sem desmerecer o trabalho da expert, verifica-se que o quantum dos honorários periciais em R$ 2.500,00 se revela excessivo, sobretudo em cotejo com as propostas apresentadas por outros profissionais para encargos similares neste Juízo, e em atenção a tabela fixada no ato da presidência do TJ/PB de nº 16/2025.
Assim sendo, em atenção ao art. 465, §3º do CPC, impõe-se a redução dos honorários periciais a fim de privilegiar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à espécie o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários periciais. Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. E REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Os honorários periciais têm o escopo de remunerar o importante serviço prestado ao judiciário pelo "expert", devendo, o seu valor, ser fixado com a estrita observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. O Magistrado deverá utilizar de maneira prudente a discricionariedade ao fixar o valor devido ao perito, mediante análise das peculiaridades do caso concreto, considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado para a realização do trabalho.
3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 01811333520238130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/09/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. O arbitramento dos honorários periciais deve ser informado pela natureza do trabalho, grau de complexidade, o local e o tempo para a sua realização, elementos que, no caso, justificam a redução da verba fixada a tal título. (TJ-DF 07227481320238070000 1772902, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 13/10/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) III.DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS e, em atenção ao art. 465, §3º do CPC, promovo a redução dos honorários periciais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários periciais.
I) INTIME a parte promovida para, em quinze dias, providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais (R$ 2.000,00 – dois mil reais), em conta vinculada a este Juízo e processo.
II) Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME a perita cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de vinte dias, após a data da realização da perícia. E, para indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as intimações das partes, advogados e assistentes.
III) Informado dia, hora e local, independente de nova conclusão, intimem as partes, advogados e assistentes para ciência através dos advogados respectivamente cadastrados.
IV) Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, bem como intime a perita a fim de informar dados bancários para confecção de alvará, acaso ainda não constem nos autos;
V) Findo o prazo do item IV, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberações. As partes foram INTIMADAS pelo gabinete, através de DJEN e a perita pelo SISTEMA. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito