Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- LUCAS GABRIEL RIBEIRO COSTA
- Advogados
- RODRIGO MARCON PEREIRA (OAB 23251/PB), JINO HAMANI BEZERRA VERAS (OAB 18890/PB)
Relatados.
DECIDO: A presente demanda comporta acolhimento. Preliminarmente, é de se aplicar ao caso o julgamento antecipado da lide porque, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de se produzir outras provas em audiência, além de a parte promovida ter sido revel (CPC, art. 355, I e II). No mérito, tenho que o caso dos autos é de simplória solução. Como cediço, o exame pericial de DNA é o meio probatório mais confiável para elucidar as relações parentais, ainda assim, apesar de previamente intimado, o promovido se recusou a participar do referido exame, o que traduz a clara ausência de interesse do réu em manter o seu nome no registro do menor.
Além disso, apesar de o fato de o pai registral não ser o genitor biológico, por si só, não ter o condão de anular ou retificar o registro de nascimento, no caso dos autos, verifica-se que o menor possui apenas três anos de idade e não mantém convívio com o pai registral, ora promovido, inexistindo, assim, laços afetivos entre eles, que constituiria fato determinante para o reconhecimento de eventual paternidade socioafetiva entre eles, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, sem delongas desnecessárias, tendo em vista que não há vínculo paterno-filial entre o menor
L. G. R.
C. e THIAGO LUCAS DA COSTA, entendemos que o mesmo deve ser excluído da certidão de nascimento do infante. Isto posto, de conformidade com o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação dirigido ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais em que o registro do nascimento foi lavrado, para a exclusão no respectivo assento de nascimento do promovido, do nome do réu como seu pai, bem como dos nomes dos avós paternos, com os dados existentes no processo.
Em seguida, com as cautelas legais, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.C. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
