PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0820538-51.2021.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU: J.
J. F. D. F.
SENTENÇA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL QUALIFICADO. DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA. CONCURSO MATERIAL. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO AOS CRIMES DE ESTUPRO. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. CRIME CONSUMADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA RELATIVA AO ART. 218-C. CONDENAÇÃO PARCIAL. A prática de qualquer ato libidinoso, ainda que superficial ou interrompido, ou que não resulte em vestígios periciais, com o dolo de satisfazer a lascívia do agente, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, sendo inadmissível a modalidade tentada.
Incide a qualificadora do § 1º do art. 217-A do Código Penal quando a vítima é pessoa sem o necessário discernimento ou que não pode oferecer resistência.
Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu DENÚNCIA em face de J. J. F. D. F., qualificado nos autos, dando-o como incurso na prática do crime do art. 217-A do Código Penal em desfavor da vítima T. P. M.. Posteriormente, o Ministério Público aditou a denúncia (ID 81596588), para imputar ao réu também a prática dos crimes previstos no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, em desfavor da vítima
V. H. S.. Segundo a denúncia e seu aditamento, em agosto de 2021, no Condomínio Beija Flor, bairro Gramame, nesta Capital, o denunciado, que se apresentava pelo nome de "Rafael", praticou atos libidinosos contra as vítimas T. P. M., à época com 11 anos de idade e
V. H. S. com 14 anos de idade, este, pessoa com autismo. Narra a acusação que o denunciado, aproveitando-se da confiança estabelecida com as crianças do condomínio, as atraía para o seu apartamento sob pretextos, como ajudar a carregar uma televisão ou para dar banho em seu cachorro, oferecendo-lhes pequenas quantias em dinheiro, praticando atos libidinosos e aliciando-as com exibição de material pornográfico, tendo o réu mostrado tais filmes aos também menores Erivan, Thyago e Samuel, bem como Vinícius.
A denúncia foi recebida em 05.06.2023 (ID 74409913) e o aditamento em 19.12.2023 (ID 81596588). O acusado, devidamente citado (ID 74444378), através de advogado habilitado, apresentou Resposta à Acusação (ID 82914913). Em audiências de instrução e julgamento (IDs 81517314, 84558165 e 112121658), foram ouvidas uma vítima, declarantes e testemunhas de acusação e de defesa. Ato contínuo, foi interrogado o réu.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu nas sanções do art. 217A c/c art. 61, II, "f" e art. 217A § 1ª c/c art. 14, II, todos do código penal (ID 112146793). A Defesa, por seu turno, requereu a absolvição do acusado, suscitando a insuficiência probatória, a fragilidade dos depoimentos e ausência de vestígios no laudo pericial (ID 1114574442). Juntado Laudo Sexológico da vítima Thyago (ID 51003391 - Págs. 17 e 18).
Juntado Laudo Médico da vítima Vinícius (ID 51003391 - Pág. 24). Antecedentes criminais (ID 114666300).
É o relatório. Passo a analisar e decidir. O processo tramitou regularmente, não havendo vícios ou nulidades a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. No mérito, pesa contra o denunciado a imputação de ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra T.
P. M. e
V. H. S., menor autista, e nas alegações o Ministério Público incluiu o crime de divulgar pornografia, incidindo, em tese, nas sanções do art. 217-A, § 1º, c/c art. 14, II; com a agravante do art. 61, II, 'f', e art. 218-C, § 1º, todos do Código Penal, in verbis: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por sistema de informática ou telemática, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
A Lei nº 12.015/2009 introduziu profundas modificações no Título VI da Parte Especial do Código Penal, pois o legislador unificou os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, passando a configurar estupro tanto a prática de conjunção carnal quanto a prática de ato libidinoso diverso desta. Assim, apalpamentos, toques íntimos e outros atos libidinosos, buscando a satisfação da lascívia, já configuram o tipo penal em discussão.
Passemos à análise das provas constantes nos autos: Em audiência de instrução e julgamento (IDs 81517314e 112121658), foram colhidos os seguintes depoimentos: Vinicius Henrique Sarmento, vítima, relatou que o acusado o chamava na secretaria do prédio, falando sobre sequestrar e estuprar. Afirmou que nada aconteceu com ele e sim, com outros meninos. Disse que o réu quase o agarrou, mas conseguiu se afastar.
No quarto havia um colchão no chão e que Jailton morava sozinho, ameaçava matar a mãe e o filho de quem contasse. Informou que a mãe de Thyago contou que ele e Erivan foram chamados para assistir filmes pornográficos e abusados pelo réu.
C. R. G. S., mãe de Vinícius, declarou que o acusado ofereceu R$ 5,00 ao seu filho para dar banho no cachorro. Durante o ocorrido ordenou que Vinícius vestisse vestido e sutiã. Quando tentou abusar dele, o menor reagiu com um soco e fugiu. O acusado proferiu ameaças de morte contra ele e seus pais. Não houve penetração nem toque no órgão genital do menor. Disse que Vinícius tem autismo, mas responde com clareza.
Jailton o trancou no quarto, procedimento usado também com Thyago, Samuel e Erivan. Após o episódio, Vinícius desenvolveu comportamento estranho e depressão. Tinha 14 anos à época. A. D. S. D. A. P., mãe de Thyago, deixou o filho brincando no prédio. Dias depois ele relatou os fatos. O acusado chamava as crianças para dar banho no cachorro oferecendo R$ 5,00. Outras crianças escaparam, mas Thyago não.
Traumatizado, foi morar no Maranhão com a tia. O réu deixou o apartamento quando os fatos vieram à tona. Era conhecido como Rafael e morou, sozinho, cerca de dois meses no condomínio. Thyago tinha 11 anos à época, chorava muito ao falar do assunto e passou a dizer que não quer ter namoradas. A. R. S. D. N., testemunha, viu Thyago chorando cercado por outras crianças. Erivan disse: "você precisa contar para a sua mãe".
Thyago relatou que havia um homem no prédio e estava com medo. As crianças contaram que o acusado se aproximava deles convidando-os para jogar videogame em sua casa e oferecendo dinheiro para entrarem. F. A. V., testemunha, disse que Jonathas, seu filho, avisou que Thyago estava chorando, dizendo que havia sido estuprado. Desceu e conversou com o menino, que pediu para não contar à mãe. Levou-o até sua casa e conversou com a família.
Thyago contou que o acusado o chamou para ajudar a pegar uma televisão e tentou abusar dele, inclusive tentando tirar suas calças. O menor estava muito abalado e com medo. Outros meninos comentavam que o acusado sempre os convidava. O acusado usava o cachorro para atrair crianças. Era conhecido como Rafael. Interrogado, Jailton José Ferreira de Freitas, negou as acusações, afirmando que surgiu um mal-entendido no condomínio.
Disse que tudo começou quando adotou um cachorro. Erivan foi à sua casa para dar banho no animal. Os outros meninos apareceram para ver o cachorro, mas nenhum entrou em sua residência. Vítima Thyago Pyrrho: A materialidade da conduta do Art. 217-A, caput, é comprovada pelos fatos apurados no inquérito e pelo Relatório Psicológico (ID 51003391 - Pág. 26 e 27), que detalha o relato da vítima Thyago, descrevendo a conduta libidinosa forçada empreendida pelo acusado, como tentativa de penetração, toque nas partes íntimas e sexo oral forçado.
As testemunhas Ana Raquel e Fabíola, vizinhas que tomaram a iniciativa de ouvir as crianças, corroboram com a narrativa, confirmando o estado de choro e medo da vítima Thyago logo após a revelação dos fatos, bem como o modus operandi do réu de usar o falso nome "Rafael" e o pretexto do cachorro e da televisão para atrair os menores. Quanto à vítima
V. H. S.: A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal restam comprovadas pelo Laudo Médico (ID 51003391 - Pág. 24), que atesta o diagnóstico de autismo com transtorno de comportamento e linguagem, caracterizando a enfermidade mental que compromete o necessário discernimento para a prática do ato, bem como pelo depoimento especial colhido em juízo. A genitora da vítima corroborou a vulnerabilidade do filho e descreveu a conduta libidinosa empreendida pelo réu, que constrangeu o adolescente a vestir sutiã e vestido, além de tentar agarrá-lo fisicamente.
A resistência oposta pela vítima e sua consequente fuga não afastam a consumação delitiva, porquanto o crime de estupro de vulnerável se perfaz com a prática de qualquer ato libidinoso dotado de finalidade lasciva, independentemente da satisfação sexual plena do agente ou da interrupção da conduta por fatores externos. O início da execução do ato obsceno, com inequívoco propósito libidinoso, já configura o crime em sua forma consumada, sendo irrelevante que o iter criminis não tenha se completado por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O interrogatório do réu, que nega os fatos atribuindo-os a "mal-entendido" relacionado a um cachorro, é versão defensiva isolada e desprovida de lastro nos autos, contraditada pelas provas robustas e uníssonas apresentadas. Apesar de a defesa alegar fragilidade probatória e ausência de vestígios no laudo sexológico, é sabido que nos crimes sexuais, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume papel de destaque quando coerente e amparada em elementos contextuais e relatos de terceiros.
No presente caso, as narrativas de Thyago e Vinícius foram corroboradas pelas mães e pelas testemunhas Ana Raquel e Fabíola. A ausência de vestígios é irrelevante para o crime de estupro de vulnerável mediante ato libidinoso, que não exige conjunção carnal para consumação. O laudo sexológico inconclusivo (ID 51003391 - Págs. 17 e
18) justifica-se pela ausência de lesões traumáticas, compatível com atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Deixo de aplicar a agravante do Art. 61, II, 'f', do CP, pois o contexto de vizinhança não se enquadra manifestamente nas relações domésticas, coabitação ou hospitalidade, prevalecendo o princípio da correlação entre fatos e acusação. Materialidade e autoria encontram-se inequivocamente comprovadas para os dois crimes imputados, sendo a condenação medida que se impõe.
ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO ART. 218-C, CP A prática do crime previsto no Art. 218-C do Código Penal não restou demonstrada. Embora Vinícius tenha relatado que o acusado "mostrava filmes pornográficos para várias pessoas" e sua genitora confirmado o convite aos meninos para assistirem filme pornográfico, tais elementos são insuficientes para configurar o delito. O tipo penal exige que o material divulgado contenha cena de estupro, estupro de vulnerável, apologia ou indução a essas práticas, ou cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento da vítima retratada.
O legislador não tipificou genericamente a exposição de qualquer material pornográfico a menores, mas condutas específicas envolvendo conteúdo qualificado pela violência sexual ou ausência de consentimento. Não há nos autos descrição sobre o conteúdo dos vídeos exibidos, sabendo-se apenas que eram de cunho sexual. A ausência de elementos que demonstrem o enquadramento nas hipóteses legais - especialmente comprovação de cenas de estupro, apologia ao estupro ou pornografia sem consentimento - torna a conduta atípica.
Diante do exposto, impõe-se a absolvição quanto a este crime e a condenação em relação ao estupro de vulnerável. QUANTO À TENTATIVA Embora o Ministério Público tenha pugnado pela capitulação do delito na forma tentada em relação a Vinícius Henrique, este Juízo diverge de tal entendimento. O tipo penal do art. 217-A do Código Penal se classifica como crime de tipo misto alternativo e formal, cuja consumação ocorre com a simples prática de qualquer ato libidinoso – diverso da conjunção carnal – voltado à satisfação da lascívia do agente.
Dessa forma, uma vez iniciado o iter criminis com a execução de um ato que atente contra a dignidade sexual do vulnerável, como um toque lascivo ou qualquer outra ação de cunho sexual, o delito já se encontra plenamente consumado. Não há que se falar em tentativa, pois a própria ação que poderia ser vista como um "início de execução" já configura, por si só, uma das modalidades previstas no tipo penal, esgotando o seu conteúdo e violando o bem jurídico tutelado.
Portanto, a conduta do réu amolda-se perfeitamente à forma consumada do crime de estupro de vulnerável. Assim, considerando a existência de duas vítimas, concluo pela seguinte capitulação na forma consumada: Crime em relação à vítima T. P. M.: Art. 217-A, caput, do Código Penal. Os fatos narrados (tentativa de penetração, toque nas partes íntimas, sexo oral forçado) configuram atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados contra menor de 14 anos.
Crime em relação à vítima
V. H. S.: Art. 217-A, § 1º, do CP por ser portador de transtorno do espectro autista conforme laudo contante nos autos. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena. - Quanto à vítima T. P. M. (Art. 217-A, caput do CP) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais. a) Culpabilidade: Desfavorável. A reprovabilidade da conduta se exacerba pela emboscada, uma vez que utilizando-se da necessidade de ajuda com a televisão, atraiu a vítima. b) Antecedentes: Favoráveis.
O réu é primário. c) Conduta social: Neutra. Ausência de elementos concretos nos autos que permitam uma aferição segura. d) Personalidade: Neutra. Não pode ser avaliada de forma segura por inexistência de elementos técnicos suficientes. e) Motivos do crime: Neutros. A satisfação da própria lascívia, motivo inerente ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis. Em dado momento, o réu segurou o menor pela barriga, impossibilitando-o de defesa. g) Consequências do crime: Graves.
A vítima sofreu profundo abalo psicológico, fazendo-o mudar de Estado para fugir do trauma, bem como sofreu alterações em seu desenvolvimento social. h) Comportamento da vítima: Neutro. Não contribuiu em nada para a prática delitiva. Considerando as três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, que torno definitiva à falta de outras causas de aumento ou diminuição de pena. - Quanto à vítima
V. H. S. (Art. 217-A, § 1º do CP) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Desfavorável. O réu teve como vítima um adolescente com autismo, o que eleva a reprovação do delito. b) Antecedentes: Favoráveis. O réu é primário. c) Conduta social: Neutra. Ausência de elementos concretos nos autos que permitam uma aferição segura. d) Personalidade: Neutra. Não pode ser avaliada de forma segura por inexistência de elementos técnicos suficientes. e) Motivos do crime: Neutros.
A satisfação da própria lascívia, motivo inerente ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis. O réu impôs a vítima vestimentas femininas, o que configura maior desvalor da conduta. g) Consequências do crime: Graves. O abalo psicológico da vítima, pessoa com autismo, resultou em desenvolvimento de quadro depressivo, exigindo tratamento especializado. h) Comportamento da vítima: Neutro.
Não contribuiu em nada para a prática delitiva. Considerando as três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 10 (dez) anos e 06(seis) meses de reclusão, que torno definitiva à falta de outras causas de aumento ou diminuição de pena. CONCURSO MATERIAL Com base no art. 69 do Código Penal, somo as penas definitivas de cada um dos delitos, sendo a pena total imposta ao réu de 20 (vinte) anos e 06(seis) meses de reclusão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JAILTON JOSÉ FERREIRA DE FREITAS, devidamente qualificado, pela prática de Estupro de Vulnerável contra as vítimas T. P. M.(art. 217-A, CP) e
V. H. S. (art. 217-A, § 1º, CP), à pena de 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO e ABSOLVER da imputação do crime previsto no Art. 218-C do Código Penal, com fundamento no Art. 386, III, do Código de Processo Penal. Suspendo os direitos políticos do réu, com fundamento no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por ter comparecido a todos os atos do processo. Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes medidas: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para suspensão dos direitos políticos do condenado; c) Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais, expedindo-se mandado de prisão se necessário; d) Remeta-se o Boletim Individual, devidamente preenchido, ao setor competente; e) DÊ-se ciência às vítimas através de seus representantes legais.
Custas pelo Estado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. VIRGINIA GAUDENCIO DE NOVAIS Juíza de Direito