Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0820713-06.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria] REQUERENTE: SAMARA THAYANE DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: MARCIO JOSE DE ARAUJO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência (MPU) apresentado por SAMARA THAYANE DA SILVA FERNANDES em desfavor de MARCIO JOSE DE ARAUJO, seu ex-companheiro. O pedido fundamenta-se nos registros de ocorrência nº 01516.01.2025.6.00.611 e nas declarações prestadas perante a autoridade policial, sob o fundamento de prática de Violência Doméstica e Familiar contra a vítima, prevista na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Do cotejo dos autos, infere-se que a requerente afirma ter sofrido violência doméstica por parte do requerido, ensejando, por isso, o pedido de concessão das Medidas Protetivas de Urgência, conferidas pela nova Lei de Proteção e Garantia dos Direitos da Mulher, Lei Maria da Penha, ao declarar: O deferimento das Medidas Protetivas de Urgência, conforme estabelece a Lei nº 11.340/2006, visa proteger a mulher de risco atual e iminente a sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, configurando-se como providência de natureza cautelar.
A concessão exige, em juízo de cognição sumária, a verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora. Neste caso, a análise detalhada dos fatos reportados não demonstra a existência de perigo atual que justifique a imediata imposição das medidas restritivas ao requerido. O contexto da agressão verbal recente é majoritariamente patrimonial, decorrente de conflitos sobre a propriedade da residência e pensão dos filhos.
Embora o requerido tenha agido de forma reprovável ao proferir injúrias, a causa imediata da alteração é a divisão dos bens do ex-casal. Embora se registre o histórico de agressividade do requerido, conforme relatado pela requerente, os fatos ocorridos em dezembro de 2025 não caracterizam uma ameaça grave ou risco iminente à segurança pessoal da requerente que exija a intervenção urgente da medida protetiva.
O Art. 7º, da , dispõe: “São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
