Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Remessa
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Processo nº 0820747-23.2021.8.15.2001 APELANTE: LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de maio de 2026 .
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Não-Provimento
Mérito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Petição
2025
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição por prevenção
Remessa
Inclusão no Juízo 100% Digital
Petição
Publicação
Conclusão
Determinação de Diligência
Conclusão
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Documento
2023
Documento
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Decisão de Saneamento e Organização
Documento
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
2022
Mero expediente
Petição
Conclusão
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Conclusão
Retificação de movimento
2021
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00 , até 20 de Abril de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00 , até 20 de Abril de 2026.
Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 40806032. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 16 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 16 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 16 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 16 de Fevereiro de 2026.
Recebimento
Distribuição
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820747-23.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de novembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0820747-23.2021.8.15.2001 REQUERENTE: LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE promovida por LUPPA LABORATÓRIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAÍBA LTDA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados. A parte autora narra que é laboratório de exames médicos e análises e, em 30 de outubro de 1985, aderiu a rede de prestadores de serviços da UNIMED-JP, na condição de pessoa jurídica cooperada.
Sustenta que em outubro de 2020, a requerida deflagrou procedimento administrativo para apuração de eventual infração estatutária a cargo da requerente que, a partir de modificação societária, teria deixado de cumprir requisitos de admissão e permanência na cooperativa. Afirma que tal procedimento visava, apenas, dar a “roupagem” de legalidade da decisão que há muito já estava tomada, qual seja, a exclusão do promovente dos seus quadros como pessoa jurídica cooperada, sob qualquer circunstância, reportando-se, ainda, à infringência do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na seara administrativa.
Relata que não teve acesso ao relatório que deu origem à abertura do procedimento e que a sessão de julgamento foi realizada sem intimação da parte interessada para acompanhamento. Aduz que o recurso administrativo da decisão que a desligou dos quadros de cooperados não foi conhecido. Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos da decisão de exclusão, com o restabelecimento da condição de pessoa jurídica cooperada e a manutenção em vigor do contrato de prestação de serviços rescindido.
Pedido de antecipação de tutela indeferido (ID 45800672). Em sede de aditamento (ID 46171149), ratificou os termos expostos na inicial e requereu a procedência da ação para declarar a nulidade do procedimento administrativo nº 01/2020 instaurado no âmbito da ré e determinar, como obrigação de fazer, a reintegração do autor aos quadros da cooperativa ré, sob a condição de pessoa jurídica cooperada, e restabelecendo-se o contrato de prestação de serviços então em vigor.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0820747-23.2021.8.15.2001 REQUERENTE: LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE promovida por LUPPA LABORATÓRIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAÍBA LTDA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados. A parte autora narra que é laboratório de exames médicos e análises e, em 30 de outubro de 1985, aderiu a rede de prestadores de serviços da UNIMED-JP, na condição de pessoa jurídica cooperada.
Sustenta que em outubro de 2020, a requerida deflagrou procedimento administrativo para apuração de eventual infração estatutária a cargo da requerente que, a partir de modificação societária, teria deixado de cumprir requisitos de admissão e permanência na cooperativa. Afirma que tal procedimento visava, apenas, dar a “roupagem” de legalidade da decisão que há muito já estava tomada, qual seja, a exclusão do promovente dos seus quadros como pessoa jurídica cooperada, sob qualquer circunstância, reportando-se, ainda, à infringência do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na seara administrativa.
Relata que não teve acesso ao relatório que deu origem à abertura do procedimento e que a sessão de julgamento foi realizada sem intimação da parte interessada para acompanhamento. Aduz que o recurso administrativo da decisão que a desligou dos quadros de cooperados não foi conhecido. Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos da decisão de exclusão, com o restabelecimento da condição de pessoa jurídica cooperada e a manutenção em vigor do contrato de prestação de serviços rescindido.
Pedido de antecipação de tutela indeferido (ID 45800672). Em sede de aditamento (ID 46171149), ratificou os termos expostos na inicial e requereu a procedência da ação para declarar a nulidade do procedimento administrativo nº 01/2020 instaurado no âmbito da ré e determinar, como obrigação de fazer, a reintegração do autor aos quadros da cooperativa ré, sob a condição de pessoa jurídica cooperada, e restabelecendo-se o contrato de prestação de serviços então em vigor.
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0820747-23.2021.8.15.2001 REQUERENTE: LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE promovida por LUPPA LABORATÓRIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAÍBA LTDA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados. A parte autora narra que é laboratório de exames médicos e análises e, em 30 de outubro de 1985, aderiu a rede de prestadores de serviços da UNIMED-JP, na condição de pessoa jurídica cooperada.
Sustenta que em outubro de 2020, a requerida deflagrou procedimento administrativo para apuração de eventual infração estatutária a cargo da requerente que, a partir de modificação societária, teria deixado de cumprir requisitos de admissão e permanência na cooperativa. Afirma que tal procedimento visava, apenas, dar a “roupagem” de legalidade da decisão que há muito já estava tomada, qual seja, a exclusão do promovente dos seus quadros como pessoa jurídica cooperada, sob qualquer circunstância, reportando-se, ainda, à infringência do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na seara administrativa.
Relata que não teve acesso ao relatório que deu origem à abertura do procedimento e que a sessão de julgamento foi realizada sem intimação da parte interessada para acompanhamento. Aduz que o recurso administrativo da decisão que a desligou dos quadros de cooperados não foi conhecido. Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos da decisão de exclusão, com o restabelecimento da condição de pessoa jurídica cooperada e a manutenção em vigor do contrato de prestação de serviços rescindido.
Pedido de antecipação de tutela indeferido (ID 45800672). Em sede de aditamento (ID 46171149), ratificou os termos expostos na inicial e requereu a procedência da ação para declarar a nulidade do procedimento administrativo nº 01/2020 instaurado no âmbito da ré e determinar, como obrigação de fazer, a reintegração do autor aos quadros da cooperativa ré, sob a condição de pessoa jurídica cooperada, e restabelecendo-se o contrato de prestação de serviços então em vigor.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0820747-23.2021.8.15.2001 REQUERENTE: LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE promovida por LUPPA LABORATÓRIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAÍBA LTDA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados. A parte autora narra que é laboratório de exames médicos e análises e, em 30 de outubro de 1985, aderiu a rede de prestadores de serviços da UNIMED-JP, na condição de pessoa jurídica cooperada.
Sustenta que em outubro de 2020, a requerida deflagrou procedimento administrativo para apuração de eventual infração estatutária a cargo da requerente que, a partir de modificação societária, teria deixado de cumprir requisitos de admissão e permanência na cooperativa. Afirma que tal procedimento visava, apenas, dar a “roupagem” de legalidade da decisão que há muito já estava tomada, qual seja, a exclusão do promovente dos seus quadros como pessoa jurídica cooperada, sob qualquer circunstância, reportando-se, ainda, à infringência do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na seara administrativa.
Relata que não teve acesso ao relatório que deu origem à abertura do procedimento e que a sessão de julgamento foi realizada sem intimação da parte interessada para acompanhamento. Aduz que o recurso administrativo da decisão que a desligou dos quadros de cooperados não foi conhecido. Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos da decisão de exclusão, com o restabelecimento da condição de pessoa jurídica cooperada e a manutenção em vigor do contrato de prestação de serviços rescindido.
Pedido de antecipação de tutela indeferido (ID 45800672). Em sede de aditamento (ID 46171149), ratificou os termos expostos na inicial e requereu a procedência da ação para declarar a nulidade do procedimento administrativo nº 01/2020 instaurado no âmbito da ré e determinar, como obrigação de fazer, a reintegração do autor aos quadros da cooperativa ré, sob a condição de pessoa jurídica cooperada, e restabelecendo-se o contrato de prestação de serviços então em vigor.
de Instrução e Julgamento
DecisãoPetição
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
DecisãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital
DESPACHO
Vistos, etc. Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 17 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital
DESPACHO
Vistos, etc. Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 17 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Petição
Decurso de Prazo
de Instrução e Julgamento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Mero expediente
Documento
Documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Documento
Decisão de Saneamento e Organização
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Petição
Antecipação de tutela
Mero expediente
Conclusão
Retificação de movimento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Mandado
Documento
Expedição de documento
Petição
deferimento
Liminar
DecisãoConclusão
Documento
Suspeição
Petição
Distribuição
A promovida apresentou contestação (ID 46677739), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que a exclusão decorreu de alteração societária que violou frontalmente o Estatuto Social, ao incluir em seu quadro societário pessoa jurídica não cooperada, constatado pelo Relatório nº 109/2020. Aduz que o procedimento administrativo de exclusão foi regular e amparado nas normas estatutárias e regimentais da cooperativa.
Impugnação à contestação ao ID 48205921. Em sede de especificação de provas, a promovida informou não ter novas provas a produzir e a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da demandada, oitiva de testemunhas, e a determinação para que a ré junte a íntegra do procedimento administrativo e comunicações internas relativas aos relatórios nº 022/2020 e nº 109/2020.
Audiência de instrução realizada ao ID 108010185, ocasião em que a parte autora prescindiu da produção de provas em audiência e ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir. Os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, nota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;” DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à legalidade do procedimento administrativo que culminou na exclusão da parte autora do quadro de cooperados da ré, bem como à possibilidade de reintegração aos quadros da cooperativa ré. A exclusão da parte autora do quadro de cooperados do plano de saúde demandado decorreu de procedimento administrativo instaurado após constatação, via Relatório n° 109/2020, da alteração no quadro societário da empresa, que passou a contar com sócio não cooperado, a CLIM HOSPITAL GERAL LTDA.
Nesse sentido, nos termos do art. 50, IV do Regimento Interno da cooperativa (ID 45054891), o cooperado pode ser excluído do quadro social da cooperativa: “por deixar o cooperado de atender aos requisitos estatuários de ingresso e permanência na Cooperativa, com inobservância do que preceitua o Estatuto Social da Cooperativa”. Por sua vez, o Estatuto Social de 2014 (ID 45054892) prevê no art. 3º, §6º: §6º Poderá habilitar-se ao ingresso na COOPERATIVA, na qualidade de cooperado pessoa jurídica, respeitado o disposto na Lei nº 5.764/71, em especial no Art. 6º, inciso I, bem como os critérios técnicos relativos às necessidades da COOPERATIVA e de seus cooperados, a pessoa jurídica que apresente os seguintes requisitos: – serem todos os seus sócios cooperados pessoas físicas, com as quotas-partes previamente integralizadas, ou com subscrição de compromisso de integralizá-las; Dessa forma, a exclusão por não preenchimento dos requisitos estatutários independe de juízo de valor ou aplicação de sanção, tratando-se de uma consequência, diante da verificação do fato jurídico impeditivo.
Diante disso, a exclusão da autora decorreu do fato incontroverso de alteração societária em desconformidade com o estatuto. Trata-se, portanto, de consequência automática prevista no regimento interno, sendo a medida compatível com a autonomia privada da cooperativa. A parte autora alega, ainda, vícios no procedimento, especialmente quanto ao acesso ao Relatório nº 022/2020, ausência de intimação para sessão de julgamento e negativa de recurso à Assembleia Geral.
Contudo, não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que tais omissões tenham efetivamente comprometido o exercício da defesa ou que o conteúdo do Relatório nº 022/2020 fosse indispensável para impugnar o fato objetivo da modificação societária. O Relatório nº 109/2020 foi disponibilizado e serviu como base suficiente para a apresentação de defesa administrativa, a qual foi regularmente protocolada.
Ademais, não há demonstração concreta de prejuízo, ônus que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AUTORA. PLEITO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM PENALIDADE À MÉDICA COOPERADA. CONTROLE JUDICIAL QUE SE LIMITA AO EXAME DE LEGALIDADE. COMISSÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DA UNIMED. FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO AO ÓRGÃO CAAC. PARECER DA CSA MERAMENTE OPINATIVO. AUSÊNCIA DE ATRIBUÇÃO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE E IMPULSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REGIMENTO INTERNO QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DA COOPERADA. INCORRETA PAGINAÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, A NULIDADE DO PROCESSO. NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS. MERA PRESUNÇÃO DE FRAUDE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGO 146, § 2º DO ESTATUTO SOCIAL DA UNIMED. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO COOPERADO. OBSERVÂNCIA DA COMUNICAÇÃO POR CORREIO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NO ENDEREÇO CADASTRADO. NULIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE. REUNIÃO CONJUNTA QUE OBSERVOU AS REGRAS DO REGIMENTO INTERNO DA COOPERATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. REQUERIDA. UNIMED. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO EM PATAMAR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0013758-37.2014 .8.16.0001 Curitiba, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 17/04/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019) Ainda que se reconhecesse a nulidade do procedimento administrativo, tal declaração não implicaria, por si só, na reintegração da autora ao quadro de cooperados, uma vez que subsiste a causa objetiva da exclusão, admitido pela própria autora.
Portanto, eventual nulidade do procedimento não tem o condão de produzir os efeitos pretendidos pela autora. A exclusão não se deu por aplicação de sanção disciplinar, mas sim pelo descumprimento de requisito estatutário essencial à manutenção da condição de cooperado. Nesse contexto, não há como reconhecer o direito à reintegração sem que haja demonstração de reversão da condição fática que motivou a exclusão, o que não ocorreu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito
A promovida apresentou contestação (ID 46677739), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que a exclusão decorreu de alteração societária que violou frontalmente o Estatuto Social, ao incluir em seu quadro societário pessoa jurídica não cooperada, constatado pelo Relatório nº 109/2020. Aduz que o procedimento administrativo de exclusão foi regular e amparado nas normas estatutárias e regimentais da cooperativa.
Impugnação à contestação ao ID 48205921. Em sede de especificação de provas, a promovida informou não ter novas provas a produzir e a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da demandada, oitiva de testemunhas, e a determinação para que a ré junte a íntegra do procedimento administrativo e comunicações internas relativas aos relatórios nº 022/2020 e nº 109/2020.
Audiência de instrução realizada ao ID 108010185, ocasião em que a parte autora prescindiu da produção de provas em audiência e ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir. Os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, nota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;” DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à legalidade do procedimento administrativo que culminou na exclusão da parte autora do quadro de cooperados da ré, bem como à possibilidade de reintegração aos quadros da cooperativa ré. A exclusão da parte autora do quadro de cooperados do plano de saúde demandado decorreu de procedimento administrativo instaurado após constatação, via Relatório n° 109/2020, da alteração no quadro societário da empresa, que passou a contar com sócio não cooperado, a CLIM HOSPITAL GERAL LTDA.
Nesse sentido, nos termos do art. 50, IV do Regimento Interno da cooperativa (ID 45054891), o cooperado pode ser excluído do quadro social da cooperativa: “por deixar o cooperado de atender aos requisitos estatuários de ingresso e permanência na Cooperativa, com inobservância do que preceitua o Estatuto Social da Cooperativa”. Por sua vez, o Estatuto Social de 2014 (ID 45054892) prevê no art. 3º, §6º: §6º Poderá habilitar-se ao ingresso na COOPERATIVA, na qualidade de cooperado pessoa jurídica, respeitado o disposto na Lei nº 5.764/71, em especial no Art. 6º, inciso I, bem como os critérios técnicos relativos às necessidades da COOPERATIVA e de seus cooperados, a pessoa jurídica que apresente os seguintes requisitos: – serem todos os seus sócios cooperados pessoas físicas, com as quotas-partes previamente integralizadas, ou com subscrição de compromisso de integralizá-las; Dessa forma, a exclusão por não preenchimento dos requisitos estatutários independe de juízo de valor ou aplicação de sanção, tratando-se de uma consequência, diante da verificação do fato jurídico impeditivo.
Diante disso, a exclusão da autora decorreu do fato incontroverso de alteração societária em desconformidade com o estatuto. Trata-se, portanto, de consequência automática prevista no regimento interno, sendo a medida compatível com a autonomia privada da cooperativa. A parte autora alega, ainda, vícios no procedimento, especialmente quanto ao acesso ao Relatório nº 022/2020, ausência de intimação para sessão de julgamento e negativa de recurso à Assembleia Geral.
Contudo, não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que tais omissões tenham efetivamente comprometido o exercício da defesa ou que o conteúdo do Relatório nº 022/2020 fosse indispensável para impugnar o fato objetivo da modificação societária. O Relatório nº 109/2020 foi disponibilizado e serviu como base suficiente para a apresentação de defesa administrativa, a qual foi regularmente protocolada.
Ademais, não há demonstração concreta de prejuízo, ônus que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AUTORA. PLEITO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM PENALIDADE À MÉDICA COOPERADA. CONTROLE JUDICIAL QUE SE LIMITA AO EXAME DE LEGALIDADE. COMISSÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DA UNIMED. FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO AO ÓRGÃO CAAC. PARECER DA CSA MERAMENTE OPINATIVO. AUSÊNCIA DE ATRIBUÇÃO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE E IMPULSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REGIMENTO INTERNO QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DA COOPERADA. INCORRETA PAGINAÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, A NULIDADE DO PROCESSO. NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS. MERA PRESUNÇÃO DE FRAUDE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGO 146, § 2º DO ESTATUTO SOCIAL DA UNIMED. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO COOPERADO. OBSERVÂNCIA DA COMUNICAÇÃO POR CORREIO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NO ENDEREÇO CADASTRADO. NULIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE. REUNIÃO CONJUNTA QUE OBSERVOU AS REGRAS DO REGIMENTO INTERNO DA COOPERATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. REQUERIDA. UNIMED. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO EM PATAMAR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0013758-37.2014 .8.16.0001 Curitiba, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 17/04/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019) Ainda que se reconhecesse a nulidade do procedimento administrativo, tal declaração não implicaria, por si só, na reintegração da autora ao quadro de cooperados, uma vez que subsiste a causa objetiva da exclusão, admitido pela própria autora.
Portanto, eventual nulidade do procedimento não tem o condão de produzir os efeitos pretendidos pela autora. A exclusão não se deu por aplicação de sanção disciplinar, mas sim pelo descumprimento de requisito estatutário essencial à manutenção da condição de cooperado. Nesse contexto, não há como reconhecer o direito à reintegração sem que haja demonstração de reversão da condição fática que motivou a exclusão, o que não ocorreu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito
A promovida apresentou contestação (ID 46677739), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que a exclusão decorreu de alteração societária que violou frontalmente o Estatuto Social, ao incluir em seu quadro societário pessoa jurídica não cooperada, constatado pelo Relatório nº 109/2020. Aduz que o procedimento administrativo de exclusão foi regular e amparado nas normas estatutárias e regimentais da cooperativa.
Impugnação à contestação ao ID 48205921. Em sede de especificação de provas, a promovida informou não ter novas provas a produzir e a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da demandada, oitiva de testemunhas, e a determinação para que a ré junte a íntegra do procedimento administrativo e comunicações internas relativas aos relatórios nº 022/2020 e nº 109/2020.
Audiência de instrução realizada ao ID 108010185, ocasião em que a parte autora prescindiu da produção de provas em audiência e ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir. Os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, nota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;” DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à legalidade do procedimento administrativo que culminou na exclusão da parte autora do quadro de cooperados da ré, bem como à possibilidade de reintegração aos quadros da cooperativa ré. A exclusão da parte autora do quadro de cooperados do plano de saúde demandado decorreu de procedimento administrativo instaurado após constatação, via Relatório n° 109/2020, da alteração no quadro societário da empresa, que passou a contar com sócio não cooperado, a CLIM HOSPITAL GERAL LTDA.
Nesse sentido, nos termos do art. 50, IV do Regimento Interno da cooperativa (ID 45054891), o cooperado pode ser excluído do quadro social da cooperativa: “por deixar o cooperado de atender aos requisitos estatuários de ingresso e permanência na Cooperativa, com inobservância do que preceitua o Estatuto Social da Cooperativa”. Por sua vez, o Estatuto Social de 2014 (ID 45054892) prevê no art. 3º, §6º: §6º Poderá habilitar-se ao ingresso na COOPERATIVA, na qualidade de cooperado pessoa jurídica, respeitado o disposto na Lei nº 5.764/71, em especial no Art. 6º, inciso I, bem como os critérios técnicos relativos às necessidades da COOPERATIVA e de seus cooperados, a pessoa jurídica que apresente os seguintes requisitos: – serem todos os seus sócios cooperados pessoas físicas, com as quotas-partes previamente integralizadas, ou com subscrição de compromisso de integralizá-las; Dessa forma, a exclusão por não preenchimento dos requisitos estatutários independe de juízo de valor ou aplicação de sanção, tratando-se de uma consequência, diante da verificação do fato jurídico impeditivo.
Diante disso, a exclusão da autora decorreu do fato incontroverso de alteração societária em desconformidade com o estatuto. Trata-se, portanto, de consequência automática prevista no regimento interno, sendo a medida compatível com a autonomia privada da cooperativa. A parte autora alega, ainda, vícios no procedimento, especialmente quanto ao acesso ao Relatório nº 022/2020, ausência de intimação para sessão de julgamento e negativa de recurso à Assembleia Geral.
Contudo, não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que tais omissões tenham efetivamente comprometido o exercício da defesa ou que o conteúdo do Relatório nº 022/2020 fosse indispensável para impugnar o fato objetivo da modificação societária. O Relatório nº 109/2020 foi disponibilizado e serviu como base suficiente para a apresentação de defesa administrativa, a qual foi regularmente protocolada.
Ademais, não há demonstração concreta de prejuízo, ônus que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AUTORA. PLEITO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM PENALIDADE À MÉDICA COOPERADA. CONTROLE JUDICIAL QUE SE LIMITA AO EXAME DE LEGALIDADE. COMISSÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DA UNIMED. FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO AO ÓRGÃO CAAC. PARECER DA CSA MERAMENTE OPINATIVO. AUSÊNCIA DE ATRIBUÇÃO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE E IMPULSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REGIMENTO INTERNO QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DA COOPERADA. INCORRETA PAGINAÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, A NULIDADE DO PROCESSO. NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS. MERA PRESUNÇÃO DE FRAUDE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGO 146, § 2º DO ESTATUTO SOCIAL DA UNIMED. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO COOPERADO. OBSERVÂNCIA DA COMUNICAÇÃO POR CORREIO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NO ENDEREÇO CADASTRADO. NULIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE. REUNIÃO CONJUNTA QUE OBSERVOU AS REGRAS DO REGIMENTO INTERNO DA COOPERATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. REQUERIDA. UNIMED. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO EM PATAMAR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0013758-37.2014 .8.16.0001 Curitiba, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 17/04/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019) Ainda que se reconhecesse a nulidade do procedimento administrativo, tal declaração não implicaria, por si só, na reintegração da autora ao quadro de cooperados, uma vez que subsiste a causa objetiva da exclusão, admitido pela própria autora.
Portanto, eventual nulidade do procedimento não tem o condão de produzir os efeitos pretendidos pela autora. A exclusão não se deu por aplicação de sanção disciplinar, mas sim pelo descumprimento de requisito estatutário essencial à manutenção da condição de cooperado. Nesse contexto, não há como reconhecer o direito à reintegração sem que haja demonstração de reversão da condição fática que motivou a exclusão, o que não ocorreu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito
A promovida apresentou contestação (ID 46677739), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que a exclusão decorreu de alteração societária que violou frontalmente o Estatuto Social, ao incluir em seu quadro societário pessoa jurídica não cooperada, constatado pelo Relatório nº 109/2020. Aduz que o procedimento administrativo de exclusão foi regular e amparado nas normas estatutárias e regimentais da cooperativa.
Impugnação à contestação ao ID 48205921. Em sede de especificação de provas, a promovida informou não ter novas provas a produzir e a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da demandada, oitiva de testemunhas, e a determinação para que a ré junte a íntegra do procedimento administrativo e comunicações internas relativas aos relatórios nº 022/2020 e nº 109/2020.
Audiência de instrução realizada ao ID 108010185, ocasião em que a parte autora prescindiu da produção de provas em audiência e ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir. Os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, nota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;” DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à legalidade do procedimento administrativo que culminou na exclusão da parte autora do quadro de cooperados da ré, bem como à possibilidade de reintegração aos quadros da cooperativa ré. A exclusão da parte autora do quadro de cooperados do plano de saúde demandado decorreu de procedimento administrativo instaurado após constatação, via Relatório n° 109/2020, da alteração no quadro societário da empresa, que passou a contar com sócio não cooperado, a CLIM HOSPITAL GERAL LTDA.
Nesse sentido, nos termos do art. 50, IV do Regimento Interno da cooperativa (ID 45054891), o cooperado pode ser excluído do quadro social da cooperativa: “por deixar o cooperado de atender aos requisitos estatuários de ingresso e permanência na Cooperativa, com inobservância do que preceitua o Estatuto Social da Cooperativa”. Por sua vez, o Estatuto Social de 2014 (ID 45054892) prevê no art. 3º, §6º: §6º Poderá habilitar-se ao ingresso na COOPERATIVA, na qualidade de cooperado pessoa jurídica, respeitado o disposto na Lei nº 5.764/71, em especial no Art. 6º, inciso I, bem como os critérios técnicos relativos às necessidades da COOPERATIVA e de seus cooperados, a pessoa jurídica que apresente os seguintes requisitos: – serem todos os seus sócios cooperados pessoas físicas, com as quotas-partes previamente integralizadas, ou com subscrição de compromisso de integralizá-las; Dessa forma, a exclusão por não preenchimento dos requisitos estatutários independe de juízo de valor ou aplicação de sanção, tratando-se de uma consequência, diante da verificação do fato jurídico impeditivo.
Diante disso, a exclusão da autora decorreu do fato incontroverso de alteração societária em desconformidade com o estatuto. Trata-se, portanto, de consequência automática prevista no regimento interno, sendo a medida compatível com a autonomia privada da cooperativa. A parte autora alega, ainda, vícios no procedimento, especialmente quanto ao acesso ao Relatório nº 022/2020, ausência de intimação para sessão de julgamento e negativa de recurso à Assembleia Geral.
Contudo, não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que tais omissões tenham efetivamente comprometido o exercício da defesa ou que o conteúdo do Relatório nº 022/2020 fosse indispensável para impugnar o fato objetivo da modificação societária. O Relatório nº 109/2020 foi disponibilizado e serviu como base suficiente para a apresentação de defesa administrativa, a qual foi regularmente protocolada.
Ademais, não há demonstração concreta de prejuízo, ônus que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AUTORA. PLEITO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM PENALIDADE À MÉDICA COOPERADA. CONTROLE JUDICIAL QUE SE LIMITA AO EXAME DE LEGALIDADE. COMISSÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DA UNIMED. FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO AO ÓRGÃO CAAC. PARECER DA CSA MERAMENTE OPINATIVO. AUSÊNCIA DE ATRIBUÇÃO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE E IMPULSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REGIMENTO INTERNO QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DA COOPERADA. INCORRETA PAGINAÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, A NULIDADE DO PROCESSO. NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS. MERA PRESUNÇÃO DE FRAUDE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGO 146, § 2º DO ESTATUTO SOCIAL DA UNIMED. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO COOPERADO. OBSERVÂNCIA DA COMUNICAÇÃO POR CORREIO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NO ENDEREÇO CADASTRADO. NULIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE. REUNIÃO CONJUNTA QUE OBSERVOU AS REGRAS DO REGIMENTO INTERNO DA COOPERATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. REQUERIDA. UNIMED. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO EM PATAMAR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0013758-37.2014 .8.16.0001 Curitiba, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 17/04/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019) Ainda que se reconhecesse a nulidade do procedimento administrativo, tal declaração não implicaria, por si só, na reintegração da autora ao quadro de cooperados, uma vez que subsiste a causa objetiva da exclusão, admitido pela própria autora.
Portanto, eventual nulidade do procedimento não tem o condão de produzir os efeitos pretendidos pela autora. A exclusão não se deu por aplicação de sanção disciplinar, mas sim pelo descumprimento de requisito estatutário essencial à manutenção da condição de cooperado. Nesse contexto, não há como reconhecer o direito à reintegração sem que haja demonstração de reversão da condição fática que motivou a exclusão, o que não ocorreu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito