Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0820945-57.2021.8.15.2002 Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assuntos: [Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia, Ameaça, Injúria] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba INDICIADO: A.
L. G.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor do acusado ANDRÉ LUIZ GOMES pela suposta prática do delito previsto no Art. 147-A do Código Penal c/c art. 7º inciso II da Lei 11340/2006, em face da (ex)companheira, E. M. D. S., fato denunciado no dia 09/04/2021. Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer, pugnando pela ocorrência da prescrição, considerando que os fatos se deram em09/04/2021.
É o relatório.
DECIDO. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, inc.
IV, do Código Penal. Com base neste instituto, haverá o encerramento da responsabilidade criminal do infrator pelo Poder Público, ante a falta de efetividade de concretizar seu dever-poder em determinado lapso temporal. Na situação ventilada, versam os autos sobre investigação do delito previsto no art. 147-A do Código Penal, que estabelece pena máxima em abstrato de 02 anos de reclusão. O art. 109, do Código Penal atribui os seguintes prazos prescricionais:
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a doze;
