Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0821749-83.2025.8.15.2002 [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P. -. P. 0., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: F. B.
L.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no exercício de suas prerrogativas constitucionais e legais, ofereceu denúncia (ID 136463967) em desfavor de F. B. L., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal tipificada no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) e do crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do artigo 69 do Código Penal.
Conforme a narrativa fática contida na peça acusatória (ID 136463967), no mês de setembro de 2025, por volta das 22h, no imóvel situado na Rua Tiago Nunes dos Santos, nº 55, bairro Gramame, nesta Capital, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, praticou vias de fato contra sua então companheira, N. B. M., além de ameaçá-la de causar-lhe mal injusto e grave por razões da condição do sexo feminino.
Segundo apurado, a vítima manteve relacionamento afetivo em união estável com o denunciado por cerca de 11 (onze) meses (ID 129358529 – Pág. 7). Na data e horário dos fatos, ambos se encontravam na residência quando o denunciado passou a ingerir bebidas alcoólicas em excesso (ID 136463967 – Pág. 2). Após a ofendida solicitar que ele cessasse o consumo etílico para que pudessem ter uma convivência pacífica, o increpado ofendeu-se e proferiu graves ameaças de morte, afirmando que ela "não podia com ele", que se quisesse "torcia o pescoço dela igual galinha", e que poderia matá-la facilmente e, em seguida, "pegar as mãos dela com uma faca, se ferir e alegar legítima defesa", incutindo intenso temor na vítima (ID 129358529 – Pág.
8) (ID 136463967 – Pág. 2). Consta ainda que, após a ofendida solicitar que o denunciado deixasse o imóvel, este retornou dias depois prometendo abster-se do álcool, razão pela qual foi aceito de volta (ID 129358529 – Pág. 7). Todavia, cerca de três dias após a primeira discussão, o réu voltou a ingerir bebidas alcoólicas e agrediu fisicamente a vítima, desferindo-lhe golpes com os pés e joelhada na cabeça, além de imobilizá-la sobre a cama ao pressionar as pernas ao redor de seu corpo e segurar suas mãos, restringindo-lhe os movimentos, tendo a ofendida conseguido se desvencilhar ao simular que se jogaria da varanda (ID 129358529 – Pág.
7) (ID 136463967 – Pág. 2). O procedimento investigatório teve início com o registro da ocorrência policial nº 2025.01.0.00.0704.058210 perante a Delegacia Online (ID 129358529 – Págs. 10 a 16), instruído com requerimento de medidas protetivas de urgência autuadas sob o nº 0815269-89.2025.8.15.2002 (ID 129358529 – Pág.
17) e Portaria de instauração de Inquérito Policial nº 1266/2025 pela DEAM Sul (ID 129358529 – Pág. 1). A denúncia foi formalmente recebida em 26 de fevereiro de 2026 (ID 154476850). O réu foi citado por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas em 05 de março de 2026 (ID 154842613 e ID 154980121) e, por intermédio de advogado constituído (ID 155426521), apresentou resposta à acusação (ID 155426515), reservando-se a discutir o mérito ao final da instrução processual, arrolando testemunha e pugnando pela improcedência da pretensão acusatória.
Decisão (ID 159502214) afastou a possibilidade de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de agosto de 2026. As partes foram intimadas (ID 163408915, ID 163408917, ID 163428947, ID 163471343 e ID 163869784). A defesa técnica apresentou petição postulando a redesignação do ato em virtude de viagem ao exterior (ID 165599188 e ID 165599189).
Na data aprazada, em 17 de agosto de 2026, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 165644856), ato no qual se fez presente o advogado constituído do réu. Durante a assentada, procedeu-se à oitiva da vítima N. B. M. por gravação audiovisual (PJe Mídias). A testemunha arrolada pela defesa foi dispensada ante a ausência de sua apresentação. Ato contínuo, realizou-se o interrogatório do réu F.
B.
L. por videoconferência (ID 165644856 – Pág. 2). Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência integral dos pedidos formulados na denúncia, com a condenação do acusado pela contravenção de vias de fato e pelo crime de ameaça qualificada, além da fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima (PJE-MÍDIA). A defesa técnica, em sede de alegações finais orais, sustentou a improcedência da imputação e a consequente absolvição do denunciado, sob a alegação de insuficiência do acervo probatório para embasar o decreto condenatório (PJE-MÍDIA).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Contravenção Penal de Vias de Fato (Artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) A peça acusatória imputa ao réu a prática da contravenção penal de vias de fato contra sua companheira, no contexto de violência doméstica e familiar. A materialidade da infração penal de vias de fato está comprovada pelo boletim de ocorrência policial nº 2025.01.0.00.0704.058210 (ID 129358529 – Págs. 10 a 16), pelas declarações colhidas na fase inquisitorial (ID 129358529 – Págs. 7 e
8) e, de modo determinante, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 165644856). No tocante à autoria, o acervo probante é harmônico e convergente. A vítima, N. B. M., em suas declarações prestadas em juízo, confirmou integralmente os termos da exordial acusatória, relatando detalhadamente que o acusado passou a agredi-la fisicamente, utilizando-se dos pés e desferindo "golpes de capoeira" e joelhadas na região da cabeça, imobilizando-a e pressionando suas pernas contra o corpo da declarante enquanto está se encontrava sentada na cama (ID 129358529 – Pág.
7) (ID 165644856). A ofendida descreveu o desespero vivenciado na ocasião, circunstância que a impeliu a simular que pularia da varanda do imóvel residencial para fazer cessar a violência física que sofria. O réu, em seu interrogatório judicial (ID 165644856), muito embora tenha buscado mitigar sua conduta ao alegar a ocorrência de mero entrevero verbal desprovido de agressões físicas, admitiu a convivência marital e a eclosão do desentendimento no domicílio comum, não conseguindo infirmar o coeso relato prestado pela ofendida desde a fase policial.
A tese suscitada pela defesa técnica quanto à alegada ausência ou fragilidade de provas não encontra guarida no caderno processual. As contravenções e crimes cometidos no ambiente doméstico e familiar são, via de regra, praticados na clandestinidade, longe dos olhares de testemunhas presenciais estranhas ao círculo familiar, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevo probatório, notadamente quando se apresenta verossímil, detalhada e em perfeita consonância com as demais provas documentadas no feito.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
2 . A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) A conduta perpetrada amolda-se formal e materialmente ao tipo do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941: Art.
21. "Praticar vias de fato contra alguem: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime." O elemento subjetivo restou amplamente configurado, tendo o réu atuado de forma voluntária e consciente com o desígnio de agredir a integridade corporal da vítima, desferindo golpes físicos e imobilizando-a sem que tenha decorrido lesão corporal de maior gravidade.
Inexistem causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impondo-se a condenação. II.II. Do Crime de Ameaça (Artigo 147, § 1º, do Código Penal) A denúncia imputa outrossim ao denunciado a prática do crime de ameaça qualificada, perpetrada mediante promessas de morte proferidas contra a integridade da vítima em razão de sua condição de mulher no ambiente doméstico. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se rigorosamente demonstradas pelo termo de representação e depoimentos da fase inquisitória (ID 129358529 – Págs. 7 e 8), pelo boletim de ocorrência (ID 129358529 – Págs. 10 a
16) e pela declaração prestada pela vítima perante o juízo (ID 165644856). A vítima, N. B. M., relatou de maneira firme, coerente e circunstanciada que, após solicitar ao acusado moderação na ingestão alcoólica, foi alvo de virulentas ameaças de morte, tendo o réu afirmado textualmente que ela "não podia com ele", que se quisesse "torcia o pescoço dela igual galinha" e que "podia matá-la facilmente e pegar as mãos dela com uma faca, se ferir e alegar legítima defesa" (ID 129358529 – Pág.
8) (ID 136463967 – Pág.
2) (ID 165644856). Tais intimidações infundiram na vítima fundado temor por sua incolumidade pessoal e pela de seus filhos, tanto que a levaram a buscar imediatamente o amparo dos órgãos policiais e do Poder Judiciário, requerendo a imposição de medidas protetivas de urgência para resguardar sua integridade (ID 129358529 – Págs. 13 e 17). O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no exato instante em que o mal injusto e grave anunciado chega ao conhecimento da vítima, sendo dotado de idoneidade e potencialidade intimidatória.
Na espécie vertente, o potencial intimidatório restou plenamente caracterizado, porquanto as ameaças envolveram expressa promessa de ceifar a vida da ofendida e forjar situação de legítima defesa com emprego de faca, gerando efetivo abalo psicológico. A conduta subsume-se com perfeição ao artigo 147, § 1º, do Código Penal: Art. 147. "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro." A majorante do § 1º do artigo 147 do Código Penal restou patentemente configurada, visto que o delito foi perpetrado contra a mulher no contexto de relações domésticas e íntimas de afeto, fundado na presunção de posse e controle sobre o comportamento da ofendida, enquadrando-se nas razões da condição do sexo feminino (artigo 121-A, § 1º, inciso I, do Código Penal).
Restando afastada a alegação de insuficiência de provas apresentada pela defesa e inexistindo excludentes de antijuridicidade ou causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do acusado pelo crime de ameaça qualificada é medida de rigor. II.III. Da Incidência da Lei Maria da Penha A subsunção dos fatos ao microssistema protetivo da Lei nº 11.340/2006 é medida que se impõe de pleno direito. Restou categoricamente comprovado que o réu e a vítima mantiveram união estável e coabitação por cerca de 11 (onze) meses (ID 129358529 – Pág. 7).
As agressões físicas e as intimidações de morte ocorreram no âmbito da convivência íntima de afeto e na própria moradia familiar, configurando violência de gênero nos precisos termos dos artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006: "São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação".
Nesse sentido, as medidas protetivas deferidas em favor da vítima nos autos em apenso nº 0815269-89.2025.8.15.2002 (ID 129358529 – Pág.
17) devem ser preservadas, mantendo-se a tutela jurídica enquanto perdurar o risco à integridade da ofendida. II.IV. Do Concurso Material Considerando que o réu, mediante mais de uma ação e no mesmo contexto fático temporal, praticou a contravenção de vias de fato e o crime de ameaça qualificada, violando bens jurídicos distintos (incolumidade física e liberdade psíquica) com desígnios autônomos, incide a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal: Art.
69. "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela." Comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria das duas infrações penais imputadas, a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia impõe-se como medida necessária à justa reprimenda estatal.
III.
DISPOSITIVO
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, os princípios de direito aplicáveis à espécie e o livre convencimento fundamentado a partir da análise das provas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu F. B. L., já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941); b) CONDENAR o réu F.
B.
L. como incurso nas sanções do artigo 147, § 1º, do Código Penal (ameaça cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino); Ambas as infrações praticadas na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material) e sob o influxo dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. Passo, a seguir, à individualização das penas do acusado, em estrita conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal, e de forma fundamentada, em atenção ao mandamento constitucional insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
III.I. Da Contravenção Penal de Vias de Fato (Artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) Primeira Fase: Fixação da Pena-Base Na análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para a contravenção de vias de fato, cuja sanção varia abstratamente de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses de prisão simples, considero o seguinte: Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta desborda do padrão comum da espécie, devendo ser valorada de forma desfavorável, porquanto as vias de fato foram praticadas na residência e na presença dos filhos menores da ofendida (ID 129358529 – Págs. 10 e 18), circunstância que revela maior grau de reprovabilidade ao expor crianças a atos de violência física contra sua genitora, gerando traumas psicológicos em seu sadio desenvolvimento socioafetivo.
Antecedentes: o réu é primário, consoante certidões de antecedentes penais juntadas aos autos (ID 131398133, ID 131395943, ID 163487132, ID 163487613 e ID 164719602). Neutra. Conduta social: não há elementos probatórios desfavoráveis suficientes nos autos. Neutra. Personalidade: inexistindo elementos periciais ou subsídios específicos, deve ser reputada neutra. Motivos do crime: inerentes aos conflitos decorrentes da violência doméstica.
Neutra. Circunstâncias do crime: normais à espécie. Neutra. Consequências do crime: não ultrapassaram os resultados próprios do tipo contravencional. Neutra. Comportamento da vítima: em nada concorreu para a prática da infração. Neutra. Ponderando a existência de 01 (uma) circunstância judicial negativa (culpabilidade), aplico a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo cominatório entre a pena mínima e máxima (75 dias), perfazendo o aumento de 09 (nove) dias.
Assim, fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Segunda Fase: Pena Intermediária Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Mantenho a pena intermediária em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Terceira Fase: Pena Definitiva Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas no tocante a esta contravenção penal.
Torno definitiva a reprimenda para a contravenção de vias de fato em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. III.II. Do Crime de Ameaça (Artigo 147, § 1º, do Código Penal) Primeira Fase: Fixação da Pena-Base Na análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, para o crime de ameaça, cuja pena em abstrato comina detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses: Culpabilidade: valorada negativamente, diante da maior censurabilidade da conduta praticada no âmbito residencial e na presença dos filhos menores da vítima (ID 129358529 – Págs. 10 e 18), impondo resposta penal proporcional à gravidade concreta demonstrada.
Antecedentes: o réu é primário (ID 131398133, ID 131395943, ID 163487132 e ID 164719602). Neutra. Conduta social: neutra, à míngua de dados depreciativos. Personalidade do agente: neutra. Motivos do crime: ínsitos ao desvalor do contexto de violência doméstica. Neutra. Circunstâncias do crime: normais à espécie. Neutra. Consequências do crime: próprias do tipo penal. Neutra. Comportamento da vítima: neutro, não tendo fomentado a conduta do agente.
Considerando a culpabilidade desfavorável, exaspera-se a pena inicial da primeira fase em 18 (dezoito) dias acima do mínimo legal, fixando-se a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Segunda Fase: Pena Intermediária Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem sopesadas nesta segunda etapa. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Terceira Fase: Pena Definitiva Na terceira fase, incide a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, por ter sido o delito praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino no contexto de violência doméstica, a qual determina a aplicação da pena em dobro. Aplicando-se o aumento em dobro sobre a pena intermediária (01 mês e 18 dias), a reprimenda é elevada para 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção.
Torno definitiva a sanção referente ao crime de ameaça qualificada em 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção. III.III. Do Concurso Material e Unificação das Penas Em observância à regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal), somam-se as reprimendas privativas de liberdade aplicadas, perfazendo o total de: a) 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção (pelo crime de ameaça qualificada); b) 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples (pela contravenção de vias de fato).
Nos termos do artigo 69, caput, in fine, do Código Penal, executa-se primeiro a pena de detenção e, sucessivamente, a pena de prisão simples. III.IV. Do Regime Inicial e da Detração Penal Para o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade imposta, considerando a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade (artigo 59 do Código Penal) e a concreta reprovabilidade das condutas no ambiente doméstico familiar na presença de crianças, fixo o regime inicial ABERTO.
Em observância ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, registra-se que o período de custódia cautelar cumprido pelo réu durante o trâmite processual deverá ser computado para fins de detração penal perante o Juízo das Execuções Penais competente, não ensejando modificação do regime inicial ora estabelecido em virtude da circunstância judicial desfavorável reconhecida. III.V. Da Reparação Mínima de Danos No tocante à reparação de ordem cível, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o julgador, ao proferir condenação, fixará o montante mínimo indenizatório para a reparação dos prejuízos ocasionados pela infração penal.
No âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência consolidada estabelece que o dano moral ostenta caráter presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação probatória específica da dor psíquica suportada pela vítima, bastando a existência de requerimento expresso na peça acusatória inaugural. Havendo pedido expresso deduzido pelo Ministério Público na denúncia (ID 136463967 – Pág.
3) e reiterado em alegações finais (ID 165644856 – Pág. 3), e sopesando a gravidade das intimidações e agressões vivenciadas pela ofendida N. B. M. no recinto de seu lar, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação mínima por danos morais em favor da vítima. III.VI. Da Vedação à Substituição da Pena e ao Sursis Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante a expressa vedação do artigo 44, inciso I, do Código Penal, por terem sido os atos perpetrados com violência à pessoa e grave ameaça no ambiente doméstico, incidindo a orientação consolidada no enunciado da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo mesmo fundamento, e diante da valoração negativa de circunstância judicial na primeira etapa dosimétrica, mostra-se descabida a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), com arrimo no artigo 77, inciso II, do Código Penal. III.VII. Do Direito de Recorrer em Liberdade Em observância ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares em face da pena concretamente aplicada e do regime inicial semiaberto fixado, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, com supedâneo no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
III.VIII. Das Disposições Finais Mantenho integralmente as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima nos autos nº 0815269-89.2025.8.15.2002 (ID 129358529 – Pág. 17), as quais vigorarão por prazo indeterminado enquanto perdurar a situação de risco à integridade da ofendida (artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006).
Intime-se a vítima N. B. M. do inteiro teor da presente sentença condenatória, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, notificando-a para que se manifeste sobre eventual necessidade de manutenção ou adequação das medidas protetivas vigentes. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, em cumprimento ao artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao órgão competente de Segurança Pública para fins de estatística judiciária (artigo 809 do Código de Processo Penal); c) Expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se os autos à Vara de Execução Penal competente para cumprimento da pena no regime fixado; d) Custas processuais pelo réu (artigo 804 do Código de Processo Penal), ressalvada eventual gratuidade deferida.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, 17 de agosto de 2026. Diego Garcia Oliveira Juiz de Direito