1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GABRIELA MARQUES CAVALCANTI
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0822438-69.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: N.
L. C. J. VÍTIMA: G. M.
C.
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de NIVALDO LEITE CAVALCANTI JÚNIOR, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 13º, do Código Penal, c/c os artigos 5º, incisos I e II, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória que, na noite de 28 de agosto de 2021, no interior da residência do casal localizada na Rua Severino Teixeira de Castro, nº 206, Bairro dos Ipês, nesta Comarca, o denunciado teria ofendido a integridade física de sua companheira, Gabriela Ferreira Marques.
Consta que, após desentendimento relativo à disciplina dos filhos, o acusado teria arremessado um copo de café quente em direção à parede e, em seguida, desferido uma cabeçada no nariz da vítima, causando-lhe sangramento e fratura nasal comprovada por atendimento hospitalar. A denúncia foi recebida em 09 de julho de 2025 (ID 115921880). Posteriormente, o Ministério Público promoveu o aditamento da peça inaugural acusatória para corrigir erro material na capitulação jurídica, fazendo constar a imputação nos moldes do artigo 129, § 13, do Código Penal (ID 122953135).
O réu foi devidamente citado por carta precatória na Comarca de Garanhuns/PE (ID 126742209 e ID 131045111). Em seguida, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, apresentou resposta à acusação, reservando-se para enfrentar o mérito oportunamente e arrolando as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público (ID 136469987). Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 154310659).
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GABRIELA MARQUES CAVALCANTI
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0822438-69.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: N.
L. C. J.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o Assistente de Acusação para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado da Paraíba para que apresente as alegações finais em favor do réu, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
(abre em nova aba)
Durante a instrução processual, realizada em ambiente telepresencial no dia 01 de abril de 2026, constatou-se a ausência da vítima, procedendo-se à oitiva das testemunhas de acusação Maria de Fátima Amaral da Cunha Simas e Eleonora do Egito Souza. Na mesma oportunidade, foi deferida a inclusão no rol defensivo da testemunha Renata Cavalcanti, redesignando-se a continuação da solenidade (ID 156874734).
Na assentada em continuação, realizada em 09 de junho de 2026, a vítima compareceu acompanhada de advogada constituída e manifestou expressamente o desejo de não ser ouvida, ante o desinteresse na persecução penal e o propósito de preservar sua saúde psíquica para não reviver o evento em razão de tratamento psicológico em curso (ID 160981625; mídia em ). Interrogado, o acusado Nivaldo Leite Cavalcanti Júnior exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 160981625; mídia em ).
Instado a se manifestar, o Ministério Público assentiu com o pedido da ofendida e dispensou sua oitiva, fundamentando-se no respeito à manifestação de vontade da mulher e na vedação à revitimização, nos termos do Enunciado nº 50 do FONAVID (ID 161661530). A Defesa declarou não possuir diligências (ID 162128967). Em suas alegações finais, o Ministério Público, titular da ação penal, pugnou pela improcedência da pretensão punitiva e pela consequente absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Argumentou, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para sustentar o édito condenatório, haja vista que as testemunhas ouvidas em juízo declararam não se recordar dos fatos e a vítima não ratificou a narrativa inquisitorial perante o juízo, operando-se o princípio in dubio pro reo (ID 164555281). A vítima, por meio de seus advogados constituídos, apresentou memoriais manifestando concordância com o encerramento da instrução e submetendo a causa ao julgamento com base nos elementos coligidos (ID 165358944).
A Defesa, por sua vez, também requereu a absolvição do réu, corroborando a tese de insuficiência probatória e invocando o artigo 155 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 386, inciso VII, do mesmo diploma legal (ID 167281863).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal que visa apurar a responsabilidade criminal do réu Nivaldo Leite Cavalcanti Júnior pela prática, em tese, do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c o artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. A pretensão punitiva estatal, manifestada na denúncia e seu aditamento, imputa ao acusado a conduta de haver agredido fisicamente sua então companheira, no contexto de relacionamento conjugal de longa data, mediante uma cabeçada que teria atingido a região nasal da vítima, fraturando-lhe a estrutura óssea e ensejando sangramento imediato (ID 115881284 e ID 122953135).
Contudo, para que se possa proferir um decreto condenatório, é indispensável que a instrução processual, conduzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, forneça um arcabouço probatório seguro, coeso e inequívoco, capaz de elidir, sem margem para dúvidas razoáveis, o princípio constitucional da presunção de inocência. No caso em tela, a acusação foi edificada, primordialmente, sobre dois pilares da fase inquisitorial: as declarações prestadas pela vítima na Delegacia de Polícia (ID 52664077, pág. 6-7 e 11-12) e o comprovante de atendimento ambulatorial perante o Ambulatório de Traumatologia da Paraíba (ID 52664077, pág. 8 e 27).
Tais elementos, inegavelmente, foram suficientes para instaurar a justa causa para a ação penal. Todavia, a sua confirmação em juízo era condição sine qua non para a procedência da denúncia. A ofendida, ao comparecer à audiência de continuação, declarou formalmente, por meio de sua advogada constituída e perante esta magistrada, a ausência de interesse na continuidade da persecução e requereu a dispensa de sua inquirição, aduzindo encontrar-se em acompanhamento psicológico e desejar evitar o sofrimento inerente à rememoração dos eventos pretéritos.
Tal manifestação, resguardando a mulher em situação de vulnerabilidade de indevida revitimização institucional, contou com expressa concordância do Ministério Público, que prescindiu do depoimento (ID 161661530). Sem a oitiva judicial da vítima, que figurava como a protagonista do relato acusatório inicial, a palavra prestada em delegacia restou desprovida de validação sob o crivo do contraditório, não ultrapassando a barreira de mero elemento informativo de investigação.
Ademais, as testemunhas de acusação ouvidas em juízo não foram capazes de fornecer elementos que sustentassem a narrativa descrita na denúncia. A testemunha Maria de Fátima Amaral da Cunha Simas, ao ser inquirida na audiência de instrução, afirmou reiteradamente que, dado o longo decurso temporal transcorrido desde os fatos, não guardava lembrança precisa dos acontecimentos narrados perante a autoridade policial, ressaltando expressamente que não presenciou agressão física, que não se recordava de haver visualizado marcas ou lesões na vítima e que há muito tempo perdeu o contato com esta.
No mesmo sentido, a testemunha Eleonora do Egito Souza asseverou perante o juízo que não se recordava dos detalhes da dinâmica descrita na denúncia, admitindo que o decurso do tempo comprometeu inteiramente suas lembranças fáticas, tampouco sabendo precisar o desenrolar das alegadas agressões entre o casal ou o estado físico da ofendida à época dos fatos apurados. Assim, as declarações colhidas em audiência consubstanciam depoimentos que, além de não presenciados por testemunhas oculares diretas, sequer conseguiram reproduzir em juízo aquilo que supostamente teriam ouvido à época, revelando-se completamente inaptos a alicerçar um juízo de convicção penal.
O réu Nivaldo Leite Cavalcanti Júnior, em seu interrogatório judicial, exerceu legitimamente o direito constitucional ao silêncio assegurado pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República, prerrogativa da qual não se pode extrair qualquer inferência desfavorável. Por sua vez, a prova documental constante dos autos - consubstanciada em ficha ambulatorial de retorno hospitalar e capturas de tela juntadas na fase inquisitiva (ID 52664077, pág. 8, 27 e 29-31) - , desprovida de exame de corpo de delito formal e sem respaldo de prova oral judicializada apta a contextualizá-la e a atestar indubitavelmente a autoria do fato típico imputado ao réu, não supre a certeza indispensável para a condenação criminal.
Nesse contexto de incerteza probatória, o princípio do in dubio pro reo emerge como diretriz fundamental e inafastável. Não se trata de afirmar categoricamente a inexistência do evento conflituoso, mas de reconhecer que o Estado, por meio do órgão de acusação, não logrou êxito em produzir, na esfera judicial, um conjunto de provas coeso e irrefutável, capaz de gerar a certeza moral necessária para a imposição de um decreto condenatório.
A dúvida, aqui, não é trivial, mas substancial, e milita em favor do réu. O decreto condenatório, no âmbito do direito penal, não pode se contentar com suposições ou meras conjecturas, pois exige um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que manifestamente não ocorre no caso dos autos. Com efeito, o próprio art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, quando não submetidos, em juízo, ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Os indícios levados a efeito nestes autos foram satisfatórios para que a autoridade policial pudesse instaurar o inquérito em desfavor do indiciado. Foram também suficientes ao Ministério Público os elementos apurados para embasar o oferecimento da denúncia. Mas a verdade é que na fase judicial as provas são insuficientes para fundamentar um julgamento de condenação em relação a ele. Nos termos do art. 386, inc.
VII do Código de Processo Penal brasileiro, o juiz absolverá o réu se "não existir prova suficiente para a condenação". Nesse diapasão, o próprio Ministério Público, em postura técnica e imparcial, concluiu pela fragilidade probatória e requereu a absolvição. Sendo o Estado, por seu órgão acusador, o maior interessado em comprovar a culpa do réu, seu pedido de absolvição por insuficiência de provas reforça a convicção deste juízo.
Portanto, ao impulso de tais razões, conclui-se que a absolvição do denunciado é medida que se impõe, pois não existe prova suficiente para a condenação, ante a ausência de demonstração inequívoca da autoria delitiva.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em total consonância com as alegações finais do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu NIVALDO LEITE CAVALCANTI JÚNIOR da imputação referente ao crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c o artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo o MP e advogados constituídos, via expediente PJE. Transitada em julgado esta sentença, preencha-se e remeta-se o BI, procedendo ao imediato arquivamento dos autos, com baixas necessárias no PJE.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito