Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MICHEL FEITOSA DA SILVA
- Advogado
- THIAGO DA SILVA CRUZ (OAB 21999/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Ação Penal. Processo nº 0822489-80.2021.8.15.2002. Autor: Ministério Público. Réu: Michel Feitosa da Silva.
SENTENÇA
Vistos, etc.
01. Trata-se de ação penal pública aforada pelo Ministério Público em face de Michel Feitosa da Silva.
02. A denúncia foi recebida e o acusado pessoalmente citado, oferecendo resposta à acusação.
03. Houve a formalização de acordo de não persecução penal (ANPP). Em audiência especificamente agendada para tal finalidade, houve a homologação judicial do pacto, ocasião na qual o denunciado “requereu, com suporte no artigo 416-B, parágrafo único, do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba, a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para pagamento integral do valor acordado, em favor de instituição a ser indicada por este juízo, dispensando-se, assim, o ajuizamento da ação de execução”, o que foi deferido.
03. O réu, então, juntou comprovante do cumprimento do acordo.
04.
DECIDO.
05. O acordo entre o Ministério Público e o acusado, no que tange exclusivamente ao sancionamento, consistiu apenas no pagamento de prestação pecuniária. Em tais casos o artigo 416-B, parágrafo único, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba, estabelece que na “hipótese em que todas as condições fixadas sejam cumpridas de forma imediata, fica dispensado o ajuizamento da ação de execução, devendo o Juízo do conhecimento, à vista da comprovação do cumprimento, extinguir a punibilidade do agente”.
06. Por outro lado, como se vê do documento apresentado pelo denunciado a prestação foi integralmente quitada.
07.
