TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0822728-87.2021.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
AUTOR: MARIA ELIANE SALES DE OLIVEIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
DECISÃO
Vistos etc. A presente fase processual de Cumprimento de Sentença foi inaugurada após o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 121227873), confirmado em sede de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2787654 / PB ), conforme Certidão de ID 121229508. O título executivo judicial condenou a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE à obrigação de fazer, consistente no custeio do tratamento cirúrgico pela técnica de cauterização com Laser de Diodo, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O escritório Exequente protocolou a petição de cumprimento de sentença (ID 121459674), pleiteando a execução autônoma dos honorários sucumbenciais devidos pela Executada, na quantia de R$ 1.074,93, calculados supostamente com base no percentual de 17% do valor atualizado da causa, além de requerer a intimação para o pagamento voluntário no prazo legal, sob pena de bloqueio e cominação de multa.
II. FUNDAMENTAÇÃO E FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO A legitimidade ativa para o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios é plenamente reconhecida ao advogado da parte ou ao escritório de advocacia, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, que confere autonomia à verba sucumbencial para fins de execução. Contudo, a instauração do cumprimento de sentença exige a estrita observância dos limites e parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado, conforme o princípio da fidelidade ao título.
O título executivo, constituído pela sentença (ID 65171383) e o Acórdão do TJPB (ID 121227873), fixou o percentual total dos honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, já incluída a majoração recursal do art. 85, § 11 do CPC, mantendo-se a distribuição do ônus sucumbencial na proporção de 50% para a Executada, em razão da sucumbência recíproca. A memória de cálculo apresentada pelo Exequente (ID 121459674) incorre em excesso de execução ao aplicar o percentual de 17% sobre o valor atualizado da causa, percentual este majorado indevidamente e dissonante do que foi expressamente fixado no Acórdão em 15%.
É imperativo que a execução se restrinja à literalidade do título, de modo que o percentual devido pela Executada, referente à cota-parte dos honorários sucumbenciais a favor do patrono da Autora, limita-se a 50% dos 15% fixados, ou seja, a 7,5% do valor atualizado da causa. Portanto, em estrita obediência ao comando judicial, e acatando o valor da causa atualizado em R$ 12.646,32 até 25 de agosto de 2025, o cálculo correto do quantum debeatur até aquela data é devidamente fixado.
O valor final da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela GEAP ao escritório Exequente é apurado da seguinte forma: 7,5% (percentual total de honorários de 15% dividido pela metade, em razão da sucumbência recíproca) de R$ 12.646,32 (valor atualizado da causa até 25/08/2025), o que totaliza R$ 948,47, desconsiderando-se, para todos os efeitos, o excesso de execução constante na petição inicial do cumprimento de sentença.
III. OBRIGAÇÃO DE FAZER PENDENTE Concomitantemente à execução da verba honorária, faz-se necessária a verificação do cumprimento da obrigação principal por parte da Executada, a qual determinou o custeio do tratamento cirúrgico essencial à saúde da Autora. A petição de cumprimento de sentença focou exclusivamente nos honorários advocatícios, o que exige a manifestação da credora da obrigação principal para que o andamento processual seja completo e eficiente, especificando se a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita ou se remanescem pendências que demandam a intervenção judicial.
IV.
DISPOSITIVO
DA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Diante do exposto, este Juízo profere as seguintes determinações:
1. HOMOLOGA-SE O VALOR DA EXECUÇÃO no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-o em R$ 948,47 (novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), apurado até a data de 25 de agosto de 2025, corrigindo-se, assim, o excesso de execução apresentado na petição de ID 121459674 para adequá-lo ao percentual de 7,5% (cinco por cento do total de 15%) sobre o valor atualizado da causa, em obediência irrestrita ao título judicial transitado em julgado.
2. INTIME-SE a Executada, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o pagamento integral da quantia de R$ 948,47 (novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), a ser atualizada monetariamente até a data do efetivo depósito judicial.
3. ADVERTE-SE a Executada que o não pagamento voluntário no prazo estipulado implicará o acréscimo automático de multa de 10% (dez por cento) e, cumulativamente, de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor total do débito, conforme preceitua o artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
4. INTIME-SE a Exequente MARIA ELIANE SALES DE OLIVEIRA, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, informe detalhadamente sobre o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta à Executada (custeio do procedimento cirúrgico). Caso a obrigação não tenha sido integralmente cumprida, ou haja valores pecuniários pendentes de execução provenientes da tutela principal (reembolso), deverá apresentar imediatamente a memória de cálculo atualizada e pormenorizada, em conformidade com o artigo 524 do Código de Processo Civil.
5. Após o decurso dos prazos estabelecidos e a indispensável manifestação da Exequente, retornem os autos imediatamente conclusos para as providências subsequentes. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.