PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0822986-92.2024.8.15.2001 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: T. S. D.
V. B. Promovido: A. F. N.
SENTENÇA
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A. F. N. em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para fixar a guarda compartilhada do menor C.D.V.B.F., regulamentar o direito de convivência paterna e arbitrar pensão alimentícia definitiva no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, acrescido do custeio de 50% (cinquenta por cento) do plano de saúde do infante.
Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, em síntese: a) omissão quanto à análise minuciosa da prova documental (extratos bancários e de cartões de crédito) que demonstrariam renda variável inferior à considerada; b) ausência de consideração concreta sobre o impacto financeiro da existência de outro filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA); c) omissão quanto à aferição da capacidade contributiva da genitora; d) falta de enfrentamento sobre a incompatibilidade da despesa escolar com a realidade econômica das partes; e) omissão quanto à base fática das despesas médicas do menor (Diabetes); f) omissão quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte da autora; e g) contradição entre a fundamentação da sentença, que citou o parecer ministerial, e o valor efetivamente fixado, que teria sido superior à sugestão do Parquet.
Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 156000809), arguindo que o Embargante busca a rediscussão de mérito por meio de via processual inadequada. Sustenta que as alegações do Embargante são meras tentativas de manipular a realidade financeira, reiterando que o próprio genitor confessou renda superior em audiência e que as necessidades do menor são prementes em razão da gravidade do diagnóstico de diabetes crônica.
Pugnou pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por caráter protelatório. O Ministério Público, intervindo como fiscal da ordem jurídica (ID 158790759), opinou pelo recebimento e não acolhimento dos embargos, asseverando que a decisão combatida não padece de vícios, pretendendo o embargante a modificação do julgado por via transversa.
É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, os Embargos de Declaração que enfrentou a sentença lançada nos autos, por tempestivos e cabíveis na proposição em apreço, devem ser conhecidos. No mérito, segundo emana do invocado art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição ou omissão existentes no corpo do julgado. Portanto, a lei identifica quatro ordens que dão sustentáculo aos Embargos de Declaração:
1) omissão - quando o juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar sobre determinado fato ou ponto;
2) obscuridade - a decisão tem de ser clara, não deixando margem à dúvida;
3) contradição - quando há divergência encontrada no corpo da sentença ou acórdão, entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o resultado do julgamento.
4) erro material – aquele corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a pedido da parte. Como se percebe, os Embargos de Declaração constituem um recurso dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, que, conforme orientação do STJ, “não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure como conseqüência inarredável da sanação do vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel.
Min. Menezes Direito, j. 28.03.06, pub. DJU 28.04.06, p. 21). Pois bem! No tocante à alegada omissão na análise da prova documental e testemunhal da renda, verifica-se que a sentença de ID 136396489 foi fundamentada no livre convencimento motivado deste magistrado, ancorada no depoimento prestado pelo próprio alimentante durante o ato instrutório. Quando o Embargante afirma que a renda fixada em sentença não corresponde ao que consta nos extratos bancários, ignora que, no âmbito das ações de alimentos, vigora a teoria da aparência, somada ao dever de lealdade das partes.
O fato de o magistrado ter conferido maior carga valorativa à confissão do réu em audiência (rendimentos próximos a R$ 6.000,00) em detrimento de extratos bancários que, conforme alegado pela parte autora e indiciado pela prova oral, podem não refletir a totalidade da circulação financeira de profissional autônomo, não caracteriza omissão, mas sim valoração probatória. Quanto à consideração do outro filho com TEA (Zion), a decisão embargada foi expressa em seu texto ao reconhecer tal circunstância, asseverando que o promovido possui outro filho com necessidades especiais e que tal fato foi considerado para fins de razoabilidade na fixação.
A pretensão do Embargante de que este Juízo detalhe matematicamente como cada real foi dividido entre os filhos transborda os limites da sentença, que deve decidir a lide com base na proporcionalidade global. Com isso, sabe-se que o dever de sustento é extensivo a toda a prole e o arbitramento em 50% do salário mínimo, para um genitor que admitiu auferir renda considerável e que possui sinais exteriores de patrimônio (conforme ID 103392249 e depoimentos colhidos), mostra-se perfeitamente compatível com a manutenção de outro dependente.
Ademais, relativamente à capacidade contributiva da genitora e à compatibilidade da despesa escolar, a sentença não foi omissa. O julgado fundamentou-se nos artigos 1.566, inciso IV, e 1.568 do Código Civil, destacando que ambos os genitores são legalmente obrigados ao sustento na proporção de seus recursos. Se o valor fixado a cargo do pai foi de 50% do salário mínimo mais metade do plano de saúde, resta evidente que o restante das despesas (incluindo o excedente da mensalidade escolar e demais gastos ordinários) recai sobre a genitora, o que preserva a divisão binária do encargo alimentar.
A opção por escola particular, quando o menor já a frequentava e diante da necessidade de estabilidade emocional pós-diagnóstico de doença crônica, é medida que atende ao melhor interesse da criança (Art. 3º do Decreto nº 99.710/1990). No que pertine às despesas médicas do menor (Diabetes), o Embargante insurge-se contra o reconhecimento da elevação dos custos. Todavia, consta dos autos prova documental robusta da internação (ID 110311676) e da necessidade de monitoramento contínuo e insumos (ID 110311678).
A alegação de que o SUS fornece medicação não exime o genitor da obrigação de prover o suporte necessário para que o tratamento ocorra de forma célere e eficaz, mormente quando o plano de saúde (co-financiado agora pelo genitor) não cobre todos os sensores e fitas necessárias. Assim, tem-se que a sentença reconheceu o estado de carência agravado pela saúde, o que justifica a manutenção do percentual fixado.
Além disso, sobre o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé pela autora, este Juízo entende que as divergências narrativas e a juntada de documentos de terceiros (como os rendimentos da ex-companheira do réu) inserem-se no exercício do direito de ação e na busca pela verdade real, não configurando, por si só, o dolo processual necessário para a condenação prevista nos artigos 79 e 80 do CPC.
A farta troca de acusações entre as partes reflete a alta beligerância do conflito familiar, devendo o magistrado filtrar o que é relevante para o binômio necessidade-possibilidade, sem necessariamente punir a parte que busca demonstrar sinais de riqueza do alimentante. Por fim, quanto à contradição relativa ao parecer ministerial, esclareço que o juiz é o destinatário final da prova e, embora o Ministério Público tenha opinado por percentual diverso (ID 124574081), este magistrado, no uso de sua prerrogativa de persuasão racional (Art. 371, CPC), entendeu que o patamar de 50% do salário mínimo é o que melhor atende à dignidade do menor doente, especialmente diante da exclusão da avó paterna do polo passivo, o que concentrou a responsabilidade direta no genitor.
Não há contradição interna no julgado, mas sim discordância do Embargante com o desfecho meritório. Em suma, todas as questões suscitadas pelo Embargante denotam nítida intenção de rediscussão do mérito da causa por não se conformar com a decisão que lhe foi desfavorável. O recurso de embargos de declaração não é a via adequada para a correção de suposto erro no julgamento (error in judicando), devendo a parte insatisfeita utilizar-se do recurso de apelação para tal fim.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A. F. N., mantendo a sentença de ID 136396489 em todos os seus termos e fundamentos, por inexistirem as omissões, contradições ou obscuridades alegadas. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por entender que, apesar de improcedentes, os aclaratórios não atingiram o patamar de manifestamente protelatórios nesta primeira insurgência, configurando tentativa de exercício do direito de defesa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito